Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 224/21.7JDLSB.L1-9 – 2023-04-13
Relator: FILIPA COSTA LOUREN?O. I- Na tomada de declarações para memória futura a uma menor de 13 anos, se o Juiz omite no inicio da tomada de declarações de fazer a advertência contida no artº 134º nº 1 al. a) do C.P.P. quando a menor ofendida é filha do arguido o qual está acusado da pratica de inúmeros crimes de violação na pessoa da menor, as declarações prestadas neste quadro, (eivadas pela nulidade) por aquela nunca poderão ser sanadas usando-se o argumento de que a nulidade deveria ser suscitada no acto pela testemunha; II-Efectivamente tendo a menor 13 anos de idade e desacompanhada de amparo legal (advogado nomeado) e não tendo a mesma sequer capacidade judiciária, consentir-se que a sanação da nulidade em virtude da falta de advertência do artº 134º nº 1 a) do CPP, deveria ser invocada pela ofendida, seria inconsistente com os princípios do direito Penal e não só; III-A violação desta norma tem o efeito de despoletar a nulidade das provas obtidas por este meio, tendo de ser considerada assim como uma proibição de prova, a qual deve ser conhecida oficiosamente; IV- Não sendo possível face à especial vulnerabilidade da testemunha, obter o seu consentimento retroactivo relativamente às declarações que prestou sem ser previamente advertida nos termos do artº 134º nº 1 al. a) do C.P.P. a consequência será a nulidade do acórdão recorrido os termos dos artigos 374º nº 2 e 379 nº 1 al. a), ambos do C.P.P. por deficiente fundamentação da decisão, por parcialmente ter fundamentado os factos que deu como provados com base em prova proibida, devendo portanto ser proferido novo acórdão, não que sem antes se ordene a reabertura da audiência de discussão e julgamento para ouvir a menor/ ofendida como testemunha nos termos legais, sendo que tal solução não afronta nem belisca a Lei 130/2015, Estatuto da Vitima, que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001 / nomeadamente no seu artº 24º.
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Relator: FILIPA COSTA LOUREN?O. I- Na tomada de declarações para memória futura a uma menor de 13 anos, se o Juiz omite no inicio da tomada de declarações de fazer a advertência contida no artº 134º nº 1 al. a) do C.P.P. quando a menor ofendida é filha do arguido o qual está acusado da pratica de inúmeros crimes de violação na pessoa da menor, as declarações prestadas neste quadro, (eivadas pela nulidade) por aquela nunca poderão ser sanadas usando-se o argumento de que a nulidade deveria ser suscitada no acto pela testemunha;
II-Efectivamente tendo a menor 13 anos de idade e desacompanhada de amparo legal (advogado nomeado) e não tendo a mesma sequer capacidade judiciária, consentir-se que a sanação da nulidade em virtude da falta de advertência do artº 134º nº 1 a) do CPP, deveria ser invocada pela ofendida, seria inconsistente com os princípios do direito Penal e não só;
III-A violação desta norma tem o efeito de despoletar a nulidade das provas obtidas por este meio, tendo de ser considerada assim como uma proibição de prova, a qual deve ser conhecida oficiosamente;
IV- Não sendo possível face à especial vulnerabilidade da testemunha, obter o seu consentimento retroactivo relativamente às declarações que prestou sem ser previamente advertida nos termos do artº 134º nº 1 al. a) do C.P.P. a consequência será a nulidade do acórdão recorrido os termos dos artigos 374º nº 2 e 379 nº 1 al. a), ambos do C.P.P. por deficiente fundamentação da decisão, por parcialmente ter fundamentado os factos que deu como provados com base em prova proibida, devendo portanto ser proferido novo acórdão, não que sem antes se ordene a reabertura da audiência de discussão e julgamento para ouvir a menor/ ofendida como testemunha nos termos legais, sendo que tal solução não afronta nem belisca a Lei 130/2015, Estatuto da Vitima, que procedeu à vigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal e aprova o Estatuto da Vítima, transpondo a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho, de 15 de março de 2001 / nomeadamente no seu artº 24º.
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