Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2289/15.1TDLSB.L1-9 – 2023-02-23

Relator: PAULA PENHA. I ? O tipo-legal de crime de abuso de confian?a (cometido pelo arguido) visa proteger o bem jur?dico da propriedade em sentido penal (que inclui o poder de facto sobre uma coisa com a inerente frui??o das respectivas utilidades), pressupondo sempre que: haja uma rela??o entre o propriet?rio da coisa m?vel e o agente a quem essa tenha sido entregue por t?tulo n?o translativo da propriedade; essa entrega ao agente tenha sido l?cita, efectuada atrav?s de qualquer acto ou neg?cio jur?dico (tal como o mandante, o dep?sito, a loca??o, a administra??o) pelo qual o agente foi investido, materialmente ou apenas formalmente, no poder de disposi??o da coisa (mas n?o em nome pr?prio j? que se tratava de coisa alheia) e tendo o agente ficado obrigado ? devolu??o da coisa (ao transmitente ou a terceiro); ap?s a ter recebido (material/fisicamente ou s? formalmente e de forma l?cita) essa coisa alheia, o agente apropria-se dela como se fosse coisa sua, invertendo o t?tulo da posse ou deten??o (atrav?s da pr?tica de acto ou actos dos quais resulte, inequivocamente, a inten??o de o agente de fazer sua a coisa, com a inerente desloca??o il?cita da propriedade); e fazendo-o com esta mesma inten??o/vontade de apropria??o que est? subjacente ? pr?tica desses actos pelo agente e que, objectivamente, demonstram essa sua inten??o dolosa. II ? Apesar de todo o aux?lio e comunh?o de esfor?os e de intentos entre ambos os arguidos e que ambos lograram executar (pela comunh?o de esfor?os e plano levado a cabo pelos dois arguidos, il?cita e dolosamente, no sentido de se apropriarem e em proveito pr?prio de bens/coisas m?veis que n?o lhes pertenciam e sabendo que tal era proibido), a arguida s? ? pun?vel (e o foi) como mera c?mplice do autor (e n?o como co-autora material) precisamente, porque (contrariamente ao arguido) esta n?o tinha a sobredita rela??o de fid?cia com a propriet?ria dos bens/ofendida, nem tinha o t?tulo de posse ou deten??o de tais bens em nome daquela, cuja apropria??o tivesse invertido um t?tulo que nunca tivera. Atrav?s desta figura jur?dica que ? cumplicidade o nosso legislador veio fazer uma extens?o ou um alargamento da punibilidade a formas de comportamento que, sem ela, n?o seriam pun?veis enquanto tal. Pois a actua??o do c?mplice n?o viola, directa e imediatamente, a proibi??o do comportamento doloso do autor, mas sim viola directa e imediatamente a proibi??o de prestar aux?lio ?quele comportamento proibido, sabendo da ileg?tima apropria??o de tais bens e agindo com essa mesma inten??o de lesar direitos patrimoniais de outrem. Precisamente por isso ? que a cumplicidade ? uma categoria acess?ria e dependente do facto il?cito t?pico do autor, mas nem por isso, a actua??o do c?mplice deixa de representar, em si mesma, um ataque a um mesmo bem jur?dico (o direito de propriedade que outrem det?m sobre uma ou v?rias coisas m?veis). III ? A responsabilidade civil por perdas e danos patrimoniais e n?o patrimoniais, emergentes de crime est? prevista no art.? 129? do CP e nos art.?s 71? a 84? do CPP, pressupondo sempre (na parte com interesse para o caso) que: haja uma comprovada pr?tica criminosa por parte do demandado ou demandados; haja um pedido de indemniza??o civil formulado pela ofendida contra aquele ou aqueles; e haja a comprova??o da exist?ncia de um nexo causal entre aquela pr?tica criminosa e as perdas e danos alegados pela ofendida, nos termos previstos pela lei civil, mais concretamente nos termos previstos pelos art.?s 483?, 490?, 496?, 562?, 563? e 564? do C?digo Civil. IV? ? Quanto aos danos n?o patrimoniais, ainda que, teoricamente, esta sociedade/pessoa colectiva pudesse sofrer esse tipo de danos que, pela sua gravidade, fossem suscept?veis de merecer a tutela do direito (nomeadamente, tendo em conta o objecto social da pessoa colectiva fossem ofensas, por exemplo atentat?rias do seu bom nome, reputa??o empresarial a ponto de se projectar negativamente na sua vida societ?ria) sempre teria essa demandante/assistente de ter alegado danos dessa ?ndole, eventualmente, sofridos por si mesma, enquanto empresa/pessoa coletiva/assistente/aqui demandante ? o que n?o sucedeu no caso em apre?o. No caso em apre?o os ?nicos danos n?o patrimoniais alegados e apurados reportam-se, apenas, ? pessoa f?sica da legal representante da demandante/assistente que n?o assumiu nos autos a posi??o de demandante/assistente ? quem o fez foi, ?nica e exclusivamente, a pessoa colectiva/sociedade e n?o a pessoa singular/f?sica daquela sua s?cia e gerente. Tendo estas pessoas personalidades jur?dicas distintas n?o se confundem nem se podem confundir.

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Relator: PAULA PENHA. I ? O tipo-legal de crime de abuso de confian?a (cometido pelo arguido) visa proteger o bem jur?dico da propriedade em sentido penal (que inclui o poder de facto sobre uma coisa com a inerente frui??o das respectivas utilidades), pressupondo sempre que: haja uma rela??o entre o propriet?rio da coisa m?vel e o agente a quem essa tenha sido entregue por t?tulo n?o translativo da propriedade; essa entrega ao agente tenha sido l?cita, efectuada atrav?s de qualquer acto ou neg?cio jur?dico (tal como o mandante, o dep?sito, a loca??o, a administra??o) pelo qual o agente foi investido, materialmente ou apenas formalmente, no poder de disposi??o da coisa (mas n?o em nome pr?prio j? que se tratava de coisa alheia) e tendo o agente ficado obrigado ? devolu??o da coisa (ao transmitente ou a terceiro); ap?s a ter recebido (material/fisicamente ou s? formalmente e de forma l?cita) essa coisa alheia, o agente apropria-se dela como se fosse coisa sua, invertendo o t?tulo da posse ou deten??o (atrav?s da pr?tica de acto ou actos dos quais resulte, inequivocamente, a inten??o de o agente de fazer sua a coisa, com a inerente desloca??o il?cita da propriedade); e fazendo-o com esta mesma inten??o/vontade de apropria??o que est? subjacente ? pr?tica desses actos pelo agente e que, objectivamente, demonstram essa sua inten??o dolosa. II ? Apesar de todo o aux?lio e comunh?o de esfor?os e de intentos entre ambos os arguidos e que ambos lograram executar (pela comunh?o de esfor?os e plano levado a cabo pelos dois arguidos, il?cita e dolosamente, no sentido de se apropriarem e em proveito pr?prio de bens/coisas m?veis que n?o lhes pertenciam e sabendo que tal era proibido), a arguida s? ? pun?vel (e o foi) como mera c?mplice do autor (e n?o como co-autora material) precisamente, porque (contrariamente ao arguido) esta n?o tinha a sobredita rela??o de fid?cia com a propriet?ria dos bens/ofendida, nem tinha o t?tulo de posse ou deten??o de tais bens em nome daquela, cuja apropria??o tivesse invertido um t?tulo que nunca tivera. Atrav?s desta figura jur?dica que ? cumplicidade o nosso legislador veio fazer uma extens?o ou um alargamento da punibilidade a formas de comportamento que, sem ela, n?o seriam pun?veis enquanto tal. Pois a actua??o do c?mplice n?o viola, directa e imediatamente, a proibi??o do comportamento doloso do autor, mas sim viola directa e imediatamente a proibi??o de prestar aux?lio ?quele comportamento proibido, sabendo da ileg?tima apropria??o de tais bens e agindo com essa mesma inten??o de lesar direitos patrimoniais de outrem. Precisamente por isso ? que a cumplicidade ? uma categoria acess?ria e dependente do facto il?cito t?pico do autor, mas nem por isso, a actua??o do c?mplice deixa de representar, em si mesma, um ataque a um mesmo bem jur?dico (o direito de propriedade que outrem det?m sobre uma ou v?rias coisas m?veis). III ? A responsabilidade civil por perdas e danos patrimoniais e n?o patrimoniais, emergentes de crime est? prevista no art.? 129? do CP e nos art.?s 71? a 84? do CPP, pressupondo sempre (na parte com interesse para o caso) que: haja uma comprovada pr?tica criminosa por parte do demandado ou demandados; haja um pedido de indemniza??o civil formulado pela ofendida contra aquele ou aqueles; e haja a comprova??o da exist?ncia de um nexo causal entre aquela pr?tica criminosa e as perdas e danos alegados pela ofendida, nos termos previstos pela lei civil, mais concretamente nos termos previstos pelos art.?s 483?, 490?, 496?, 562?, 563? e 564? do C?digo Civil. IV? ? Quanto aos danos n?o patrimoniais, ainda que, teoricamente, esta sociedade/pessoa colectiva pudesse sofrer esse tipo de danos que, pela sua gravidade, fossem suscept?veis de merecer a tutela do direito (nomeadamente, tendo em conta o objecto social da pessoa colectiva fossem ofensas, por exemplo atentat?rias do seu bom nome, reputa??o empresarial a ponto de se projectar negativamente na sua vida societ?ria) sempre teria essa demandante/assistente de ter alegado danos dessa ?ndole, eventualmente, sofridos por si mesma, enquanto empresa/pessoa coletiva/assistente/aqui demandante ? o que n?o sucedeu no caso em apre?o. No caso em apre?o os ?nicos danos n?o patrimoniais alegados e apurados reportam-se, apenas, ? pessoa f?sica da legal representante da demandante/assistente que n?o assumiu nos autos a posi??o de demandante/assistente ? quem o fez foi, ?nica e exclusivamente, a pessoa colectiva/sociedade e n?o a pessoa singular/f?sica daquela sua s?cia e gerente. Tendo estas pessoas personalidades jur?dicas distintas n?o se confundem nem se podem confundir.


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