Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 231/24.8YRLSB-2 – 2024-03-07
Relator: RUTE SOBRAL. (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Por for?a do Regulamento (CE) n.? 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, relativo ? compet?ncia, ao reconhecimento e ? execu??o das decis?es em mat?ria matrimonial e de regula??o do poder paternal em rela??o a filhos comuns do casal, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 30-06-2000, (cuja orienta??o foi mantida nos regulamentos (CE) n? 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 e (EU) 1111/2019, de 25 de junho) deixou de ser necess?rio proceder ? revis?o e confirma??o, nos Estados membros da Uni?o Europeia, das decis?es que decretem o div?rcio, proferidas noutro Estado membro da Uni?o Europeia (cfr. artigos 1?, 13? e 14? do referido Regulamento), exceto na Dinamarca (cfr. considerando n.? 25 do pre?mbulo do Regulamento 1347/2000). II ? Por?m, dado que o Regulamento (CE) n.? 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000 entrou em vigor no dia 01-03-2001, como resulta dos seus artigos 42.? e 46.?, as decis?es que decretem o div?rcio, proferidas noutro Estado Membro em data anterior ? sua vig?ncia, dever?o ser revistas para que possam produzir efeitos no ordenamento jur?dico portugu?s.
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Relator: RUTE SOBRAL. (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Por for?a do Regulamento (CE) n.? 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000, relativo ? compet?ncia, ao reconhecimento e ? execu??o das decis?es em mat?ria matrimonial e de regula??o do poder paternal em rela??o a filhos comuns do casal, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 30-06-2000, (cuja orienta??o foi mantida nos regulamentos (CE) n? 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003 e (EU) 1111/2019, de 25 de junho) deixou de ser necess?rio proceder ? revis?o e confirma??o, nos Estados membros da Uni?o Europeia, das decis?es que decretem o div?rcio, proferidas noutro Estado membro da Uni?o Europeia (cfr. artigos 1?, 13? e 14? do referido Regulamento), exceto na Dinamarca (cfr. considerando n.? 25 do pre?mbulo do Regulamento 1347/2000). II ? Por?m, dado que o Regulamento (CE) n.? 1347/2000 do Conselho, de 29-05-2000 entrou em vigor no dia 01-03-2001, como resulta dos seus artigos 42.? e 46.?, as decis?es que decretem o div?rcio, proferidas noutro Estado Membro em data anterior ? sua vig?ncia, dever?o ser revistas para que possam produzir efeitos no ordenamento jur?dico portugu?s.
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