Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2468/22.5T8CSC-K.L1-2 – 2026-04-23

Relator: IN?S MOURA. Sum?rio: (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. A aus?ncia de alguns factos provados ou o desacerto da decis?o de facto n?o representa um v?cio formal da senten?a capaz de determinar a sua nulidade, nos termos do art.? 615.? n.? 1 al. b) podendo, quando muito, consubstanciar uma decis?o de facto insuficiente ou errada que pode ser impugnada de acordo com o art.? 640.? do CPC tendo a sua sede de avalia??o no ?mbito do art.? 662.? do CPC relativo ? modificabilidade da decis?o de facto. 2. O art.? 931.? n.? 9 do CPC prev? que na pend?ncia do processo de separa??o ou div?rcio possam ser adotadas pelo juiz medidas meramente provis?rias e cautelares sobre diversas quest?es que dividem os c?njuges, designadamente quanto ? utiliza??o provis?ria da casa de morada de fam?lia, n?o aludindo aqui o legislador a qualquer contrato de arrendamento, ao contr?rio do que sucede na atribui??o da casa de morada de fam?lia que pode ser determinada a t?tulo mais definitivo, nos termos dos art.? 990.? n.? 1 do CPC e 1793.? do C.Civil. 3. O art.? 931.? n.? 9 do CPC n?o impondo a fixa??o de uma compensa??o pelo uso provis?rio da casa de morada de fam?lia por um dos c?njuges ao outro que dela fica privado, tamb?m n?o a pro?be, deixando ao crit?rio do julgador a decis?o de a estabelecer ou n?o de acordo com a prudente avalia??o equitativa que fa?a sobre o caso concreto e das suas circunst?ncias. 4. A determina??o de uma compensa??o pelo uso da casa de morada de fam?lia n?o pode ser vista como a regula??o de uma situa??o meramente patrimonial que entra apenas em linha de conta com a propriedade do im?vel e com o seu valor locat?cio, antes surge num contexto de prote??o do c?njuge com uma posi??o mais fr?gil, designadamente do ponto de vista econ?mica e financeira e defesa do interesse dos filhos do casal. 5. No caso, raz?es de equidade e de justi?a do caso concreto determinam que n?o se fixe qualquer compensa??o a prestar pela A. ao R. pela utiliza??o provis?ria da casa de morada de fam?lia no ?mbito do art.? 931.? n.? 9 do CPC, por: (i) a A. estar numa situa??o de muito maior fragilidade econ?mica e financeira do que o R., n?o s? por auferir rendimentos significativamente inferiores, como por ter os tr?s filhos em perman?ncia consigo, j? que nem sequer pernoitam com o pai, sendo que a presta??o de alimentos mensal que o pai paga para o sustento dos filhos corresponde apenas ? quantia di?ria de ? 5,00 por cada filho; (ii) o uso da casa de morada de fam?lia ter sido atribu?do A. fundamentou-se essencialmente no interesse dos filhos do casal, sendo que mais do que um benef?cio da A. tal constitui um benef?cio dos filhos do casal que est?o ? sua guarda, que t?m vivenciado situa??es muito perturbadoras e dif?ceis, suscet?veis de p?r em causa o seu bem estar; (iii) o R. esteve a usar a casa de morada de fam?lia em exclusivo durante largo per?odo de tempo sem pagar qualquer compensa??o ? A., que na sequ?ncia da separa??o do casal teve de arrendar uma casa para ir viver com os tr?s filhos.

Source officielle

3 min de lecture 642 mots

Relator: IN?S MOURA. Sum?rio: (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. A aus?ncia de alguns factos provados ou o desacerto da decis?o de facto n?o representa um v?cio formal da senten?a capaz de determinar a sua nulidade, nos termos do art.? 615.? n.? 1 al. b) podendo, quando muito, consubstanciar uma decis?o de facto insuficiente ou errada que pode ser impugnada de acordo com o art.? 640.? do CPC tendo a sua sede de avalia??o no ?mbito do art.? 662.? do CPC relativo ? modificabilidade da decis?o de facto. 2. O art.? 931.? n.? 9 do CPC prev? que na pend?ncia do processo de separa??o ou div?rcio possam ser adotadas pelo juiz medidas meramente provis?rias e cautelares sobre diversas quest?es que dividem os c?njuges, designadamente quanto ? utiliza??o provis?ria da casa de morada de fam?lia, n?o aludindo aqui o legislador a qualquer contrato de arrendamento, ao contr?rio do que sucede na atribui??o da casa de morada de fam?lia que pode ser determinada a t?tulo mais definitivo, nos termos dos art.? 990.? n.? 1 do CPC e 1793.? do C.Civil. 3. O art.? 931.? n.? 9 do CPC n?o impondo a fixa??o de uma compensa??o pelo uso provis?rio da casa de morada de fam?lia por um dos c?njuges ao outro que dela fica privado, tamb?m n?o a pro?be, deixando ao crit?rio do julgador a decis?o de a estabelecer ou n?o de acordo com a prudente avalia??o equitativa que fa?a sobre o caso concreto e das suas circunst?ncias. 4. A determina??o de uma compensa??o pelo uso da casa de morada de fam?lia n?o pode ser vista como a regula??o de uma situa??o meramente patrimonial que entra apenas em linha de conta com a propriedade do im?vel e com o seu valor locat?cio, antes surge num contexto de prote??o do c?njuge com uma posi??o mais fr?gil, designadamente do ponto de vista econ?mica e financeira e defesa do interesse dos filhos do casal. 5. No caso, raz?es de equidade e de justi?a do caso concreto determinam que n?o se fixe qualquer compensa??o a prestar pela A. ao R. pela utiliza??o provis?ria da casa de morada de fam?lia no ?mbito do art.? 931.? n.? 9 do CPC, por: (i) a A. estar numa situa??o de muito maior fragilidade econ?mica e financeira do que o R., n?o s? por auferir rendimentos significativamente inferiores, como por ter os tr?s filhos em perman?ncia consigo, j? que nem sequer pernoitam com o pai, sendo que a presta??o de alimentos mensal que o pai paga para o sustento dos filhos corresponde apenas ? quantia di?ria de ? 5,00 por cada filho; (ii) o uso da casa de morada de fam?lia ter sido atribu?do A. fundamentou-se essencialmente no interesse dos filhos do casal, sendo que mais do que um benef?cio da A. tal constitui um benef?cio dos filhos do casal que est?o ? sua guarda, que t?m vivenciado situa??es muito perturbadoras e dif?ceis, suscet?veis de p?r em causa o seu bem estar; (iii) o R. esteve a usar a casa de morada de fam?lia em exclusivo durante largo per?odo de tempo sem pagar qualquer compensa??o ? A., que na sequ?ncia da separa??o do casal teve de arrendar uma casa para ir viver com os tr?s filhos.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.