Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2468/22.5T8CSC-K.L1-2 – 2026-04-23
Relator: IN?S MOURA. Sum?rio: (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. A aus?ncia de alguns factos provados ou o desacerto da decis?o de facto n?o representa um v?cio formal da senten?a capaz de determinar a sua nulidade, nos termos do art.? 615.? n.? 1 al. b) podendo, quando muito, consubstanciar uma decis?o de facto insuficiente ou errada que pode ser impugnada de acordo com o art.? 640.? do CPC tendo a sua sede de avalia??o no ?mbito do art.? 662.? do CPC relativo ? modificabilidade da decis?o de facto. 2. O art.? 931.? n.? 9 do CPC prev? que na pend?ncia do processo de separa??o ou div?rcio possam ser adotadas pelo juiz medidas meramente provis?rias e cautelares sobre diversas quest?es que dividem os c?njuges, designadamente quanto ? utiliza??o provis?ria da casa de morada de fam?lia, n?o aludindo aqui o legislador a qualquer contrato de arrendamento, ao contr?rio do que sucede na atribui??o da casa de morada de fam?lia que pode ser determinada a t?tulo mais definitivo, nos termos dos art.? 990.? n.? 1 do CPC e 1793.? do C.Civil. 3. O art.? 931.? n.? 9 do CPC n?o impondo a fixa??o de uma compensa??o pelo uso provis?rio da casa de morada de fam?lia por um dos c?njuges ao outro que dela fica privado, tamb?m n?o a pro?be, deixando ao crit?rio do julgador a decis?o de a estabelecer ou n?o de acordo com a prudente avalia??o equitativa que fa?a sobre o caso concreto e das suas circunst?ncias. 4. A determina??o de uma compensa??o pelo uso da casa de morada de fam?lia n?o pode ser vista como a regula??o de uma situa??o meramente patrimonial que entra apenas em linha de conta com a propriedade do im?vel e com o seu valor locat?cio, antes surge num contexto de prote??o do c?njuge com uma posi??o mais fr?gil, designadamente do ponto de vista econ?mica e financeira e defesa do interesse dos filhos do casal. 5. No caso, raz?es de equidade e de justi?a do caso concreto determinam que n?o se fixe qualquer compensa??o a prestar pela A. ao R. pela utiliza??o provis?ria da casa de morada de fam?lia no ?mbito do art.? 931.? n.? 9 do CPC, por: (i) a A. estar numa situa??o de muito maior fragilidade econ?mica e financeira do que o R., n?o s? por auferir rendimentos significativamente inferiores, como por ter os tr?s filhos em perman?ncia consigo, j? que nem sequer pernoitam com o pai, sendo que a presta??o de alimentos mensal que o pai paga para o sustento dos filhos corresponde apenas ? quantia di?ria de ? 5,00 por cada filho; (ii) o uso da casa de morada de fam?lia ter sido atribu?do A. fundamentou-se essencialmente no interesse dos filhos do casal, sendo que mais do que um benef?cio da A. tal constitui um benef?cio dos filhos do casal que est?o ? sua guarda, que t?m vivenciado situa??es muito perturbadoras e dif?ceis, suscet?veis de p?r em causa o seu bem estar; (iii) o R. esteve a usar a casa de morada de fam?lia em exclusivo durante largo per?odo de tempo sem pagar qualquer compensa??o ? A., que na sequ?ncia da separa??o do casal teve de arrendar uma casa para ir viver com os tr?s filhos.
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Relator: IN?S MOURA. Sum?rio: (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. A aus?ncia de alguns factos provados ou o desacerto da decis?o de facto n?o representa um v?cio formal da senten?a capaz de determinar a sua nulidade, nos termos do art.? 615.? n.? 1 al. b) podendo, quando muito, consubstanciar uma decis?o de facto insuficiente ou errada que pode ser impugnada de acordo com o art.? 640.? do CPC tendo a sua sede de avalia??o no ?mbito do art.? 662.? do CPC relativo ? modificabilidade da decis?o de facto. 2. O art.? 931.? n.? 9 do CPC prev? que na pend?ncia do processo de separa??o ou div?rcio possam ser adotadas pelo juiz medidas meramente provis?rias e cautelares sobre diversas quest?es que dividem os c?njuges, designadamente quanto ? utiliza??o provis?ria da casa de morada de fam?lia, n?o aludindo aqui o legislador a qualquer contrato de arrendamento, ao contr?rio do que sucede na atribui??o da casa de morada de fam?lia que pode ser determinada a t?tulo mais definitivo, nos termos dos art.? 990.? n.? 1 do CPC e 1793.? do C.Civil. 3. O art.? 931.? n.? 9 do CPC n?o impondo a fixa??o de uma compensa??o pelo uso provis?rio da casa de morada de fam?lia por um dos c?njuges ao outro que dela fica privado, tamb?m n?o a pro?be, deixando ao crit?rio do julgador a decis?o de a estabelecer ou n?o de acordo com a prudente avalia??o equitativa que fa?a sobre o caso concreto e das suas circunst?ncias. 4. A determina??o de uma compensa??o pelo uso da casa de morada de fam?lia n?o pode ser vista como a regula??o de uma situa??o meramente patrimonial que entra apenas em linha de conta com a propriedade do im?vel e com o seu valor locat?cio, antes surge num contexto de prote??o do c?njuge com uma posi??o mais fr?gil, designadamente do ponto de vista econ?mica e financeira e defesa do interesse dos filhos do casal. 5. No caso, raz?es de equidade e de justi?a do caso concreto determinam que n?o se fixe qualquer compensa??o a prestar pela A. ao R. pela utiliza??o provis?ria da casa de morada de fam?lia no ?mbito do art.? 931.? n.? 9 do CPC, por: (i) a A. estar numa situa??o de muito maior fragilidade econ?mica e financeira do que o R., n?o s? por auferir rendimentos significativamente inferiores, como por ter os tr?s filhos em perman?ncia consigo, j? que nem sequer pernoitam com o pai, sendo que a presta??o de alimentos mensal que o pai paga para o sustento dos filhos corresponde apenas ? quantia di?ria de ? 5,00 por cada filho; (ii) o uso da casa de morada de fam?lia ter sido atribu?do A. fundamentou-se essencialmente no interesse dos filhos do casal, sendo que mais do que um benef?cio da A. tal constitui um benef?cio dos filhos do casal que est?o ? sua guarda, que t?m vivenciado situa??es muito perturbadoras e dif?ceis, suscet?veis de p?r em causa o seu bem estar; (iii) o R. esteve a usar a casa de morada de fam?lia em exclusivo durante largo per?odo de tempo sem pagar qualquer compensa??o ? A., que na sequ?ncia da separa??o do casal teve de arrendar uma casa para ir viver com os tr?s filhos.
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