Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 26878/20.3T8LSB.L1-7 – 2025-07-01

Relator: JO?O NOVAIS. Sum?rio: I - A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exerc?cio da fun??o jurisdicional, encontra o seu fundamento legal essencial no art.? 22? n? 1 da CRP e na Lei n.? 62/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades P?blicas (RRCEE). II ? Nos termos do art.? 13? n.? 1 do RRCEE, o Estado ? civilmente respons?vel pelos danos decorrentes de decis?es jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na aprecia??o dos respetivos pressupostos de facto. III ? A nossa doutrina e jurisprud?ncia tem qualificado como erro grosseiro para efeitos da referida de responsabiliza??o do Estado aquele que surge como indesculp?vel, intoler?vel, evidente, crasso, palmar, indiscut?vel, de tal modo grave que torne a decis?o judicial numa decis?o claramente arbitr?ria. IV - Nos procedimentos cautelares, comparativamente com uma a??o declarativa, mais dificilmente se pode encontrar um erro que se possa qualificar como grosseiro, atenta a provisoriedade da decis?o e a necessidade de a mesma ser tomada de modo c?lere; ao prever que o arresto se possa decretar sem ouvir a parte contr?ria, o legislador arrisca que a composi??o provis?ria do lit?gio possa ser desconforme ? realidade e que, nessa urg?ncia, acabem ser praticados ou omitidos atos processuais sem o mesmo rigor ou perfei??o que normalmente ocorre (ou deve ocorrer) numa a??o definitiva. Esse risco n?o ? ilimitado (nem materialmente, nem temporalmente), uma vez que, ap?s decretar a apreens?o do patrim?nio do requerido, este deve ser ouvido urgentemente, permitindo-se assim - com o contributo de novos factos e outras provas -a corre??o ou o ajuste da decis?o num primeiro momento tomada. V - N?o ocorre erro da administra??o da justi?a, quando o tribunal que decreta o arresto, ainda sem a audi??o da parte contr?ria, considera na factualidade indiciariamente provada o teor de um documento junto pelo requerente, do qual resulta que uma marca intelectual est? registada a seu favor, quando no momento da decis?o tal j? n?o ocorria por a mesma marca j? estar registada a favor requerido. VI - O princ?pio do inquisit?rio (411? do Cod. Proc. Civil) n?o imp?e ao julgador o dever de oficiosamente aferir se determinado documento (no caso o registo de uma marca a favor do A. se mant?m atual, especialmente ainda na fase de aprecia??o dos factos indiciariamente provados em sede de procedimento cautelar de arresto, e ainda sem audi??o da parte contr?ria; ser?, quanto muito, apenas ap?s o contradit?rio, que o juiz, no confronto entre os argumentos e as provas produzidas por ambas as partes, dever? desenvolver, oficiosamente, alguma dilig?ncia no sentido do apuramento da verdade. VII - N?o se pode qualificar como erro grosseiro quando o tribunal, ainda no mesmo processo de arresto, e dentro da mesma fase anterior ? oposi??o, considera como indiciariamente demonstrado que estava comprometida a cobran?a de uma indemniza??o com base na an?lise da situa??o econ?mico-financeira das v?rias sociedades em causa relativos ao ano de 2009, tendo a decis?o sido proferida em 2011, sendo a situa??o financeira das mesmas empresas manifestamente negativa. VIII - N?o se pode qualificar como erro a decis?o do mesmo tribunal que decretou o arresto, quando o requerente alega apenas que sofreu danos, e indica os bens a arrestar, sem liquidar o valor do dano, uma vez que a nossa lei admite a dedu??o de pedidos gen?ricos quando n?o seja ainda poss?vel determinar, de modo definitivo, as consequ?ncias do facto il?cito. IX ? N?o se pode qualificar como erro grosseiro o arresto excessivo de bens, determinado nas mesmas circunst?ncias processuais, quando ocorreram outros arrestos anteriores relativamente aos mesmos requeridos, sendo o excesso do arresto corrigido ap?s a oposi??o dos requeridos.

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Relator: JO?O NOVAIS. Sum?rio: I – A responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do exerc?cio da fun??o jurisdicional, encontra o seu fundamento legal essencial no art.? 22? n? 1 da CRP e na Lei n.? 62/2007, de 31/12, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades P?blicas (RRCEE). II ? Nos termos do art.? 13? n.? 1 do RRCEE, o Estado ? civilmente respons?vel pelos danos decorrentes de decis?es jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na aprecia??o dos respetivos pressupostos de facto. III ? A nossa doutrina e jurisprud?ncia tem qualificado como erro grosseiro para efeitos da referida de responsabiliza??o do Estado aquele que surge como indesculp?vel, intoler?vel, evidente, crasso, palmar, indiscut?vel, de tal modo grave que torne a decis?o judicial numa decis?o claramente arbitr?ria. IV – Nos procedimentos cautelares, comparativamente com uma a??o declarativa, mais dificilmente se pode encontrar um erro que se possa qualificar como grosseiro, atenta a provisoriedade da decis?o e a necessidade de a mesma ser tomada de modo c?lere; ao prever que o arresto se possa decretar sem ouvir a parte contr?ria, o legislador arrisca que a composi??o provis?ria do lit?gio possa ser desconforme ? realidade e que, nessa urg?ncia, acabem ser praticados ou omitidos atos processuais sem o mesmo rigor ou perfei??o que normalmente ocorre (ou deve ocorrer) numa a??o definitiva. Esse risco n?o ? ilimitado (nem materialmente, nem temporalmente), uma vez que, ap?s decretar a apreens?o do patrim?nio do requerido, este deve ser ouvido urgentemente, permitindo-se assim – com o contributo de novos factos e outras provas -a corre??o ou o ajuste da decis?o num primeiro momento tomada. V – N?o ocorre erro da administra??o da justi?a, quando o tribunal que decreta o arresto, ainda sem a audi??o da parte contr?ria, considera na factualidade indiciariamente provada o teor de um documento junto pelo requerente, do qual resulta que uma marca intelectual est? registada a seu favor, quando no momento da decis?o tal j? n?o ocorria por a mesma marca j? estar registada a favor requerido. VI – O princ?pio do inquisit?rio (411? do Cod. Proc. Civil) n?o imp?e ao julgador o dever de oficiosamente aferir se determinado documento (no caso o registo de uma marca a favor do A. se mant?m atual, especialmente ainda na fase de aprecia??o dos factos indiciariamente provados em sede de procedimento cautelar de arresto, e ainda sem audi??o da parte contr?ria; ser?, quanto muito, apenas ap?s o contradit?rio, que o juiz, no confronto entre os argumentos e as provas produzidas por ambas as partes, dever? desenvolver, oficiosamente, alguma dilig?ncia no sentido do apuramento da verdade. VII – N?o se pode qualificar como erro grosseiro quando o tribunal, ainda no mesmo processo de arresto, e dentro da mesma fase anterior ? oposi??o, considera como indiciariamente demonstrado que estava comprometida a cobran?a de uma indemniza??o com base na an?lise da situa??o econ?mico-financeira das v?rias sociedades em causa relativos ao ano de 2009, tendo a decis?o sido proferida em 2011, sendo a situa??o financeira das mesmas empresas manifestamente negativa. VIII – N?o se pode qualificar como erro a decis?o do mesmo tribunal que decretou o arresto, quando o requerente alega apenas que sofreu danos, e indica os bens a arrestar, sem liquidar o valor do dano, uma vez que a nossa lei admite a dedu??o de pedidos gen?ricos quando n?o seja ainda poss?vel determinar, de modo definitivo, as consequ?ncias do facto il?cito. IX ? N?o se pode qualificar como erro grosseiro o arresto excessivo de bens, determinado nas mesmas circunst?ncias processuais, quando ocorreram outros arrestos anteriores relativamente aos mesmos requeridos, sendo o excesso do arresto corrigido ap?s a oposi??o dos requeridos.


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