Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2766/16.7T8VFR-A.L1-2 – 2021-11-18
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) De harmonia com o disposto no artigo 25.?, n.? 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser remetida para o tribunal e para a parte vencida (e, se aplic?vel, para o agente de execu??o), mas, no caso de a parte vencida se encontrar representada por advogado, para a observ?ncia da prescri??o legal bastar? que a parte vencedora proceda ? remessa da nota ao respetivo advogado, que, como tal, na qualidade de mandat?rio judicial, representar?, para esse efeito, a ?parte vencida?. II) Quanto aos honor?rios de mandat?rio judicial, o artigo 25.?, n.? 2, al. d) do RCP prescreve que da nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a ?indica??o, em rubrica aut?noma, das quantias pagas a t?tulo de honor?rios de mandat?rio (?), salvo, quanto ?s referentes aos honor?rios de mandat?rio, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na al?nea c) do n.? 3 do artigo 26.??, sendo que, a parte vencida ? condenada, nos termos previstos no CPC, ao pagamento - entre outros valores - do valor de ?50% do somat?rio das taxas de justi?a pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensa??o da parte vencedora face ?s despesas com honor?rios do mandat?rio judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na al?nea d) do n.? 2 do artigo anterior? (cfr. artigo 26.?, n.? 3, al. c) do RCP). III) Mas, no caso de a parte vencedora conter uma pluralidade de sujeitos, determina o n.? 2 do artigo 32.? da Portaria n.? 419-A/2009, de 17 de abril que, para apuramento dos montantes que cada sujeito vencedor dever? receber, o limite de 50% da soma das taxas de justi?a pagas pela parte vencida e pela parte vencedora ser? dividido por cada um deles, de acordo com a propor??o do respetivo vencimento, n?o dependendo a aplica??o desta norma de a parte vencedora ter algum decaimento ou ser apenas parcialmente vencedora. IV) Tendo sido apresentadas notas de custas de parte sem nelas ser considerada a prescri??o do n.? 2 do artigo 32.? da Portaria n.? 419-A/2009, dever? ser determinada a reformula??o das mencionadas notas, em conformidade com tal normativo. (Sum?rio elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, do CPC).
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) De harmonia com o disposto no artigo 25.?, n.? 1, do Regulamento das Custas Processuais (RCP) a nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve ser remetida para o tribunal e para a parte vencida (e, se aplic?vel, para o agente de execu??o), mas, no caso de a parte vencida se encontrar representada por advogado, para a observ?ncia da prescri??o legal bastar? que a parte vencedora proceda ? remessa da nota ao respetivo advogado, que, como tal, na qualidade de mandat?rio judicial, representar?, para esse efeito, a ?parte vencida?. II) Quanto aos honor?rios de mandat?rio judicial, o artigo 25.?, n.? 2, al. d) do RCP prescreve que da nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a ?indica??o, em rubrica aut?noma, das quantias pagas a t?tulo de honor?rios de mandat?rio (?), salvo, quanto ?s referentes aos honor?rios de mandat?rio, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na al?nea c) do n.? 3 do artigo 26.??, sendo que, a parte vencida ? condenada, nos termos previstos no CPC, ao pagamento – entre outros valores – do valor de ?50% do somat?rio das taxas de justi?a pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensa??o da parte vencedora face ?s despesas com honor?rios do mandat?rio judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na al?nea d) do n.? 2 do artigo anterior? (cfr. artigo 26.?, n.? 3, al. c) do RCP). III) Mas, no caso de a parte vencedora conter uma pluralidade de sujeitos, determina o n.? 2 do artigo 32.? da Portaria n.? 419-A/2009, de 17 de abril que, para apuramento dos montantes que cada sujeito vencedor dever? receber, o limite de 50% da soma das taxas de justi?a pagas pela parte vencida e pela parte vencedora ser? dividido por cada um deles, de acordo com a propor??o do respetivo vencimento, n?o dependendo a aplica??o desta norma de a parte vencedora ter algum decaimento ou ser apenas parcialmente vencedora. IV) Tendo sido apresentadas notas de custas de parte sem nelas ser considerada a prescri??o do n.? 2 do artigo 32.? da Portaria n.? 419-A/2009, dever? ser determinada a reformula??o das mencionadas notas, em conformidade com tal normativo. (Sum?rio elaborado pelo relator nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, do CPC).
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