Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2844/20.8T8ALM.L1-2 – 2025-04-10
Relator: ANT?NIO MOREIRA. 1. O ponto de vista afirmado pelo menor quanto ? quest?o a decidir, obtido no ?mbito da sua audi??o, n?o significa que na decis?o dessa quest?o se deva seguir tal ponto de vista, j? que o mesmo pode n?o ser coincidente com a solu??o que melhor respeite o superior interesse do mesmo. 2. Nem sempre a vontade manifestada por um menor, designadamente quanto ? recusa de conv?vios com o progenitor n?o guardi?o, significa que s? a aceita??o dessa vontade (com a consequente interrup??o desses conv?vios) ? que corresponde a uma decis?o respeitadora do superior interesse do mesmo, tal como imp?e o n? 5 do art.? 1906? do C?digo Civil. 3. S? n?o deve haver lugar a um regime alargado de conv?vios do menor com o progenitor n?o guardi?o na medida em que tal coloque em risco o normal desenvolvimento do menor na sua vertente f?sica, ps?quica, intelectual e moral, designadamente em face de algum comportamento do progenitor n?o guardi?o, no ?mbito desses conv?vios, que represente objectivamente uma situa??o de perigo para o menor. 4. N?o estando por qualquer forma colocado em crise o desempenho parental do progenitor n?o guardi?o nem a sua capacidade de avalia??o das necessidades do menor, designadamente no ?mbito da interac??o com o mesmo em sede de conv?vios, n?o se justifica que o in?cio dos mesmos fique condicionado ? interven??o do CAFAP, enquanto entidade que determinar? quando e como devem ocorrer os conv?vios. 5. Se no ?mbito das possibilidades econ?micas ditadas pela exist?ncia de patrim?nio imobili?rio suscept?vel de gerar rendimentos o progenitor n?o guardi?o opta por n?o obter tais rendimentos, antes convocando as despesas fixas associadas a tal patrim?nio para concluir pela insufici?ncia de meios para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar e as necessidades do menor, cabe ent?o ao mesmo estabelecer prioridades na gest?o dos seus activos patrimoniais, visando a satisfa??o de necessidades prim?rias, suas e daqueles que de si dependem (desde logo a satisfa??o dos alimentos devidos ao seu filho menor, nas suas diversas componentes). (Sum?rio elaborado ao abrigo do disposto no art.? 663?, n? 7, do C?digo de Processo Civil)
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Relator: ANT?NIO MOREIRA. 1. O ponto de vista afirmado pelo menor quanto ? quest?o a decidir, obtido no ?mbito da sua audi??o, n?o significa que na decis?o dessa quest?o se deva seguir tal ponto de vista, j? que o mesmo pode n?o ser coincidente com a solu??o que melhor respeite o superior interesse do mesmo. 2. Nem sempre a vontade manifestada por um menor, designadamente quanto ? recusa de conv?vios com o progenitor n?o guardi?o, significa que s? a aceita??o dessa vontade (com a consequente interrup??o desses conv?vios) ? que corresponde a uma decis?o respeitadora do superior interesse do mesmo, tal como imp?e o n? 5 do art.? 1906? do C?digo Civil. 3. S? n?o deve haver lugar a um regime alargado de conv?vios do menor com o progenitor n?o guardi?o na medida em que tal coloque em risco o normal desenvolvimento do menor na sua vertente f?sica, ps?quica, intelectual e moral, designadamente em face de algum comportamento do progenitor n?o guardi?o, no ?mbito desses conv?vios, que represente objectivamente uma situa??o de perigo para o menor. 4. N?o estando por qualquer forma colocado em crise o desempenho parental do progenitor n?o guardi?o nem a sua capacidade de avalia??o das necessidades do menor, designadamente no ?mbito da interac??o com o mesmo em sede de conv?vios, n?o se justifica que o in?cio dos mesmos fique condicionado ? interven??o do CAFAP, enquanto entidade que determinar? quando e como devem ocorrer os conv?vios. 5. Se no ?mbito das possibilidades econ?micas ditadas pela exist?ncia de patrim?nio imobili?rio suscept?vel de gerar rendimentos o progenitor n?o guardi?o opta por n?o obter tais rendimentos, antes convocando as despesas fixas associadas a tal patrim?nio para concluir pela insufici?ncia de meios para satisfazer as necessidades do seu agregado familiar e as necessidades do menor, cabe ent?o ao mesmo estabelecer prioridades na gest?o dos seus activos patrimoniais, visando a satisfa??o de necessidades prim?rias, suas e daqueles que de si dependem (desde logo a satisfa??o dos alimentos devidos ao seu filho menor, nas suas diversas componentes). (Sum?rio elaborado ao abrigo do disposto no art.? 663?, n? 7, do C?digo de Processo Civil)
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