Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3046/19.1T8LSB.L2-2 – 2025-01-16

Relator: RUTE SOBRAL. (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? N?o padece de nulidade por falta de especifica??o dos fundamentos de facto, nos termos do disposto no artigo 615?, n? 1, al?nea b), CPC, a senten?a recorrida na qual foram dados como provados e n?o provados os temas de prova enunciados em audi?ncia pr?via, tendo por base a mat?ria controvertida alegada por ambas as partes. II ? Como se extrai do artigo 607?, n? 4, CPC, n?o carecem de ser discriminados na factualidade apurada os factos instrumentais ?dada a fun??o secund?ria que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais?. III ? O exerc?cio abusivo do direito de a??o n?o decorre de forma autom?tica da decis?o de improced?ncia, implicando a afirma??o de que o ali autor visou obter uma decis?o judicial injusta, denegadora dos direitos do demandado. IV ? A decis?o judicial j? transitada em julgado que condenou o senhorio a executar obras de repara??o de fissuras nas paredes lateral e traseira do edif?cio decorrentes da sua normal degrada??o n?o se reveste de autoridade de caso julgado relativamente a a??o que, opondo os mesmos litigantes, apresenta, al?m do mais, como factos controvertidos os danos causados na fachada do edif?cio pelo arrendat?rio que ali instalou equipamentos de ar condicionado. V ? Embora legalmente consagrado o primado da reconstitui??o natural, como se alcan?a do disposto nos artigos 562? e 566?, n? 1, CC se o propriet?rio transmitiu o direito de propriedade, a indemniza??o deve ser fixada em dinheiro por n?o se revelar vi?vel a reconstitui??o natural. VI ? Prevendo o artigo 6?, n? 7 RCP expressamente a possibilidade de dispensa de pagamento da parcela da taxa de justi?a remanescente nas a??es que ultrapassem o valor de ? 275.000,00, pode o tribunal optar pela sua redu??o tendo por base o argumento ?a maiori, ad minus?, se tal se revelar proporcional ao servi?o prestado. VII - Tal redu??o deve ser efetuada? pelo ?rg?o jurisdicional da inst?ncia de recurso relativamente a esse grau de jurisdi??o, mas tamb?m relativamente aos precedentes, dado que, quer a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justi?a remanescente, quer o seu apuramento, dependem do resultado final da causa, operando apenas quanto ao litigante condenado a final, uma vez que o vencedor fica desonerado do seu pagamento ope legis, nos termos do disposto no artigo 14?, n? 9 RCP, VIII - N?o ? previs?vel que aquele que j? n?o ? propriet?rio de um im?vel venha a sofrer um qualquer dano (futuro) pela priva??o do seu uso por ter de sofrer obras, pelo que inexiste o correspondente direito indemnizat?rio.

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Relator: RUTE SOBRAL. (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? N?o padece de nulidade por falta de especifica??o dos fundamentos de facto, nos termos do disposto no artigo 615?, n? 1, al?nea b), CPC, a senten?a recorrida na qual foram dados como provados e n?o provados os temas de prova enunciados em audi?ncia pr?via, tendo por base a mat?ria controvertida alegada por ambas as partes. II ? Como se extrai do artigo 607?, n? 4, CPC, n?o carecem de ser discriminados na factualidade apurada os factos instrumentais ?dada a fun??o secund?ria que desempenham no processo, tendente a justificar simplesmente a prova dos factos essenciais?. III ? O exerc?cio abusivo do direito de a??o n?o decorre de forma autom?tica da decis?o de improced?ncia, implicando a afirma??o de que o ali autor visou obter uma decis?o judicial injusta, denegadora dos direitos do demandado. IV ? A decis?o judicial j? transitada em julgado que condenou o senhorio a executar obras de repara??o de fissuras nas paredes lateral e traseira do edif?cio decorrentes da sua normal degrada??o n?o se reveste de autoridade de caso julgado relativamente a a??o que, opondo os mesmos litigantes, apresenta, al?m do mais, como factos controvertidos os danos causados na fachada do edif?cio pelo arrendat?rio que ali instalou equipamentos de ar condicionado. V ? Embora legalmente consagrado o primado da reconstitui??o natural, como se alcan?a do disposto nos artigos 562? e 566?, n? 1, CC se o propriet?rio transmitiu o direito de propriedade, a indemniza??o deve ser fixada em dinheiro por n?o se revelar vi?vel a reconstitui??o natural. VI ? Prevendo o artigo 6?, n? 7 RCP expressamente a possibilidade de dispensa de pagamento da parcela da taxa de justi?a remanescente nas a??es que ultrapassem o valor de ? 275.000,00, pode o tribunal optar pela sua redu??o tendo por base o argumento ?a maiori, ad minus?, se tal se revelar proporcional ao servi?o prestado. VII – Tal redu??o deve ser efetuada? pelo ?rg?o jurisdicional da inst?ncia de recurso relativamente a esse grau de jurisdi??o, mas tamb?m relativamente aos precedentes, dado que, quer a responsabilidade pelo pagamento da taxa de justi?a remanescente, quer o seu apuramento, dependem do resultado final da causa, operando apenas quanto ao litigante condenado a final, uma vez que o vencedor fica desonerado do seu pagamento ope legis, nos termos do disposto no artigo 14?, n? 9 RCP, VIII – N?o ? previs?vel que aquele que j? n?o ? propriet?rio de um im?vel venha a sofrer um qualquer dano (futuro) pela priva??o do seu uso por ter de sofrer obras, pelo que inexiste o correspondente direito indemnizat?rio.


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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

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Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

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