Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 30809/21.5T8LSB.L1-2 – 2026-04-23
Relator: PEDRO MARTINS. I ? A nova elei??o de ?rg?os sociais para 2025-2029, torna imposs?vel a proced?ncia dos dois ?ltimos pedidos - de destitui??o de fun??es dos ?rg?os sociais da r? eleitos para 2021-2025 e de nomea??o de uma Comiss?o Provis?ria de Gest?o -, porque aqueles j? n?o est?o em fun??es e j? foram eleitos outros e nesta ac??o, que tem por objecto a elei??o dos ?rg?os para 2021-2025, n?o se podem apreciar os eventuais v?cios da nova elei??o e os v?cios da primeira n?o implicam, por si s?, v?cios da segunda. II - A simples imputa??o, numa resposta a um requerimento de extin??o da inst?ncia por inutilidade superveniente, de m? f? ? parte contr?ria, imputa??o que foi apreciada na pr?pria decis?o da quest?o da extin??o, n?o pode ser considerada como a suscita??o de um incidente com um m?nimo de tramita??o processual, nem um incidente an?malo, que d? azo ? condena??o de taxa de justi?a. III - Ao contr?rio do que os autores pretendem no seu recurso, provaram--se v?rios v?cios no processo que conduziu ? elei??o dos ?rg?os sociais da r?, IPSS, que n?o podem ser qualificados como nulidades nem se pode dizer que tenham dado origem ? nulidade de tal elei??o; esses v?cios provocaram, sim, anulabilidades, aqui ao contr?rio do que a r? pretende no seu recurso, levando ? decretada anula??o da delibera??o de elei??o dos ?rg?os sociais da r? para o per?odo de 2021-2025.
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Relator: PEDRO MARTINS. I ? A nova elei??o de ?rg?os sociais para 2025-2029, torna imposs?vel a proced?ncia dos dois ?ltimos pedidos – de destitui??o de fun??es dos ?rg?os sociais da r? eleitos para 2021-2025 e de nomea??o de uma Comiss?o Provis?ria de Gest?o -, porque aqueles j? n?o est?o em fun??es e j? foram eleitos outros e nesta ac??o, que tem por objecto a elei??o dos ?rg?os para 2021-2025, n?o se podem apreciar os eventuais v?cios da nova elei??o e os v?cios da primeira n?o implicam, por si s?, v?cios da segunda. II – A simples imputa??o, numa resposta a um requerimento de extin??o da inst?ncia por inutilidade superveniente, de m? f? ? parte contr?ria, imputa??o que foi apreciada na pr?pria decis?o da quest?o da extin??o, n?o pode ser considerada como a suscita??o de um incidente com um m?nimo de tramita??o processual, nem um incidente an?malo, que d? azo ? condena??o de taxa de justi?a. III – Ao contr?rio do que os autores pretendem no seu recurso, provaram–se v?rios v?cios no processo que conduziu ? elei??o dos ?rg?os sociais da r?, IPSS, que n?o podem ser qualificados como nulidades nem se pode dizer que tenham dado origem ? nulidade de tal elei??o; esses v?cios provocaram, sim, anulabilidades, aqui ao contr?rio do que a r? pretende no seu recurso, levando ? decretada anula??o da delibera??o de elei??o dos ?rg?os sociais da r? para o per?odo de 2021-2025.
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