Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 37/23.1YHLSB.L1-PICRS – 2024-07-11

Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA. SUM?RIO (da responsabilidade do Relator) 1. O facto dos servi?os de marketing digital prestados pela Recorrida ocorrerem online atrav?s do que se pode designar genericamente como uma plataforma, n?o conduz necessariamente a que tais servi?os possam ser qualificados (em termos t?cnicos) como integrando o modelo de servi?os de computa??o em nuvem denominado Platform as a Service (PaaS). 2. Tamb?m n?o ? pelo facto do software disponibilizado pela Recorrida aos consumidores efetivamente envolver o uso de intelig?ncia artificial (IA) que se pode concluir por um modelo PaaS. 3. Por fim, tamb?m n?o ? pelo facto do software empregar IA que os servi?os prestados pela Recorrida deixam de ser qualific?veis como servi?os de publicidade e marketing digital. O fim ?ltimo da utiliza??o do programa pelos consumidores ? sempre a de gerar e gerir companhas de publicidade e marketing digital. Ou seja, o programa disponibilizado pela Recorrida aos clientes trata de um mero meio ou instrumento para tal fim. 4. Neste contexto, inexiste afinidade entre os servi?os efetivamente prestados pela Recorrida com o uso do sinal controverso ?LEADZAI?, e os produtos e servi?os assinalados pelas marcas priorit?rias da Recorrente ?FEEDZAI?, em especial, das Classes 9 (nomeadamente, software de intelig?ncia artificial) e 42 da Classifica??o de Nice (nomeadamente, PaaS). Inexistindo tal afinidade for?oso ? concluir que inexiste risco de confus?o entre os sinais, improcedendo, assim, o recurso.

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Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA. SUM?RIO (da responsabilidade do Relator) 1. O facto dos servi?os de marketing digital prestados pela Recorrida ocorrerem online atrav?s do que se pode designar genericamente como uma plataforma, n?o conduz necessariamente a que tais servi?os possam ser qualificados (em termos t?cnicos) como integrando o modelo de servi?os de computa??o em nuvem denominado Platform as a Service (PaaS). 2. Tamb?m n?o ? pelo facto do software disponibilizado pela Recorrida aos consumidores efetivamente envolver o uso de intelig?ncia artificial (IA) que se pode concluir por um modelo PaaS. 3. Por fim, tamb?m n?o ? pelo facto do software empregar IA que os servi?os prestados pela Recorrida deixam de ser qualific?veis como servi?os de publicidade e marketing digital. O fim ?ltimo da utiliza??o do programa pelos consumidores ? sempre a de gerar e gerir companhas de publicidade e marketing digital. Ou seja, o programa disponibilizado pela Recorrida aos clientes trata de um mero meio ou instrumento para tal fim. 4. Neste contexto, inexiste afinidade entre os servi?os efetivamente prestados pela Recorrida com o uso do sinal controverso ?LEADZAI?, e os produtos e servi?os assinalados pelas marcas priorit?rias da Recorrente ?FEEDZAI?, em especial, das Classes 9 (nomeadamente, software de intelig?ncia artificial) e 42 da Classifica??o de Nice (nomeadamente, PaaS). Inexistindo tal afinidade for?oso ? concluir que inexiste risco de confus?o entre os sinais, improcedendo, assim, o recurso.


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Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

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Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

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Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

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