Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 401/09.9TMPDL-D.L1-7 – 2025-09-23
Relator: EDGAR TABORDA LOPES. Sum?rio:[1]: I ? O conturbado percurso de vida de uma crian?a de 3 anos n?o permite esperar por uma putativa supera??o de disfuncionalidades familiares de todos os que poderiam assegurar que ela se mantivesse neste n?cleo (m?e, pai e av?s): se n?o disp?em de compet?ncias parentais ? necess?rio que se crie a oportunidade para a crian?a ter um futuro, ser uma crian?a feliz e desenvolver-se e crescer num ambiente equilibrado e s?o. II - A medida de confian?a com vista a adop??o ? uma medida de ultima ratio, mas justifica-se quando: - os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente o seu papel de pais da crian?a, permitindo concluir que n?o existem ou que est?o seriamente comprometidos os v?nculos afectivos pr?prios da filia??o; - todos os programas de natureza terap?utica, altera??o comportamental e refor?o de compet?ncias parentais falharam, pela imaturidade demonstrada pelos progenitores e pela irresponsabilidade, desequil?brio, desinteresse e falta de condi??es das av?s; - a m?e (agora com 17 anos), vem demonstrando dificuldades na gest?o das emo??es e no controlo dos impulsos, ? conflituosa, n?o tem autocr?tica, abandonou a casa de acolhimento residencial, est? ausente da escola, deixou de comparecer ?s consultas de psicologia, n?o toma a medica??o psiqui?trica e consome produtos estupefacientes; - o pai nunca quis desempenhar um papel de refer?ncia junto da crian?a, delegando tal responsabilidade nas av?s, residindo com a sua m?e numa casa sem condi??es para ter a filha; - a av? materna nunca teve a crian?a a seu cargo e nem a pr?pria filha protegeu (permitindo, com os seus 13 anos, o seu relacionamento f?sico com um rapaz de 24, levando ao nascimento da b?b?), n?o revelando compet?ncias parentais m?nimas (sendo insuficiente a vincula??o afectiva que ainda assim logrou com a crian?a); - a av? paterna, s? recentemente come?ou a conviver com a crian?a, tem uma personalidade problem?tica (tendo confessado o consumo de estupefacientes com o filho e m?e da crian?a), sofrendo de v?rios problemas de sa?de f?sica e mental que a impedem de trabalhar e s?o incompat?veis com os cuidados parentais exig?veis. III - Sempre que os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente as suas responsabilidades parentais, ? de concluir que n?o existem ou que est?o seriamente comprometidos os v?nculos afectivos pr?prios da filia??o em conformidade com o que disp?e o artigo 1978.? do C?digo Civil (n?o bastando, para este efeito, ver se existe uma liga??o afectiva (criando um v?nculo est?vel) entre os progenitores e a crian?a, sendo necess?rio ainda que essa liga??o afectiva se concretize em actos que demonstrem aptid?o dos progenitores para exercerem plenamente as suas responsabilidades parentais. IV - O tempo da crian?a n?o ? o tempo dos pais, n?o existindo um bot?o de pausa que possa ser utilizado para esperar por estes ?ltimos, pelo que o crescimento, o desenvolvimento, a equilibrada constru??o da personalidade de uma crian?a n?o se compadece com uma espera ilimitada pela maturidade dos seus pais ou dos seus av?s, sobrepondo-se o superior interesse desta. V ? Visando a adop??o a concretiza??o do interesse superior da crian?a, o primado da fam?lia biol?gica deve ceder quando se concluir que, a seguran?a, a sa?de, a forma??o, a educa??o ou o correcto desenvolvimento da crian?a ou do jovem est?o postos em perigo, por ac??o ou omiss?o dos progenitores. VI ? N?o sendo a vida um conto de fadas, nem a felicidade ou a infelicidade un?vocas, podendo obter-se de muitas formas e por muitas vias, ? necess?rio que pais e av?s, por vezes, tenham a lucidez de assumir os seus erros, lutando contra os seus naturais ego?smos e procurando o melhor para o futuro daqueles que geraram, contribuindo para os fazer crescer, estruturar e ganhar identidade pr?pria, permitindo concretizar um projecto de vida que cumpra o ?superior interesse do menor?, a sua felicidade e o seu bem-estar. _______________________________________________ [1] Da responsabilidade do Relator, em conformidade com o n.? 7 do artigo 663.? do C?digo de Processo Civil.
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Relator: EDGAR TABORDA LOPES. Sum?rio:[1]: I ? O conturbado percurso de vida de uma crian?a de 3 anos n?o permite esperar por uma putativa supera??o de disfuncionalidades familiares de todos os que poderiam assegurar que ela se mantivesse neste n?cleo (m?e, pai e av?s): se n?o disp?em de compet?ncias parentais ? necess?rio que se crie a oportunidade para a crian?a ter um futuro, ser uma crian?a feliz e desenvolver-se e crescer num ambiente equilibrado e s?o. II – A medida de confian?a com vista a adop??o ? uma medida de ultima ratio, mas justifica-se quando: – os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente o seu papel de pais da crian?a, permitindo concluir que n?o existem ou que est?o seriamente comprometidos os v?nculos afectivos pr?prios da filia??o; – todos os programas de natureza terap?utica, altera??o comportamental e refor?o de compet?ncias parentais falharam, pela imaturidade demonstrada pelos progenitores e pela irresponsabilidade, desequil?brio, desinteresse e falta de condi??es das av?s; – a m?e (agora com 17 anos), vem demonstrando dificuldades na gest?o das emo??es e no controlo dos impulsos, ? conflituosa, n?o tem autocr?tica, abandonou a casa de acolhimento residencial, est? ausente da escola, deixou de comparecer ?s consultas de psicologia, n?o toma a medica??o psiqui?trica e consome produtos estupefacientes; – o pai nunca quis desempenhar um papel de refer?ncia junto da crian?a, delegando tal responsabilidade nas av?s, residindo com a sua m?e numa casa sem condi??es para ter a filha; – a av? materna nunca teve a crian?a a seu cargo e nem a pr?pria filha protegeu (permitindo, com os seus 13 anos, o seu relacionamento f?sico com um rapaz de 24, levando ao nascimento da b?b?), n?o revelando compet?ncias parentais m?nimas (sendo insuficiente a vincula??o afectiva que ainda assim logrou com a crian?a); – a av? paterna, s? recentemente come?ou a conviver com a crian?a, tem uma personalidade problem?tica (tendo confessado o consumo de estupefacientes com o filho e m?e da crian?a), sofrendo de v?rios problemas de sa?de f?sica e mental que a impedem de trabalhar e s?o incompat?veis com os cuidados parentais exig?veis. III – Sempre que os factos demonstrem a falta de capacidade dos progenitores para assumir plenamente as suas responsabilidades parentais, ? de concluir que n?o existem ou que est?o seriamente comprometidos os v?nculos afectivos pr?prios da filia??o em conformidade com o que disp?e o artigo 1978.? do C?digo Civil (n?o bastando, para este efeito, ver se existe uma liga??o afectiva (criando um v?nculo est?vel) entre os progenitores e a crian?a, sendo necess?rio ainda que essa liga??o afectiva se concretize em actos que demonstrem aptid?o dos progenitores para exercerem plenamente as suas responsabilidades parentais. IV – O tempo da crian?a n?o ? o tempo dos pais, n?o existindo um bot?o de pausa que possa ser utilizado para esperar por estes ?ltimos, pelo que o crescimento, o desenvolvimento, a equilibrada constru??o da personalidade de uma crian?a n?o se compadece com uma espera ilimitada pela maturidade dos seus pais ou dos seus av?s, sobrepondo-se o superior interesse desta. V ? Visando a adop??o a concretiza??o do interesse superior da crian?a, o primado da fam?lia biol?gica deve ceder quando se concluir que, a seguran?a, a sa?de, a forma??o, a educa??o ou o correcto desenvolvimento da crian?a ou do jovem est?o postos em perigo, por ac??o ou omiss?o dos progenitores. VI ? N?o sendo a vida um conto de fadas, nem a felicidade ou a infelicidade un?vocas, podendo obter-se de muitas formas e por muitas vias, ? necess?rio que pais e av?s, por vezes, tenham a lucidez de assumir os seus erros, lutando contra os seus naturais ego?smos e procurando o melhor para o futuro daqueles que geraram, contribuindo para os fazer crescer, estruturar e ganhar identidade pr?pria, permitindo concretizar um projecto de vida que cumpra o ?superior interesse do menor?, a sua felicidade e o seu bem-estar. _______________________________________________ [1] Da responsabilidade do Relator, em conformidade com o n.? 7 do artigo 663.? do C?digo de Processo Civil.
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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