Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4499/19.3T8LSB.L2-2 – 2026-05-07
Relator: PEDRO MARTINS. Sumário: I\ Estando a subsistência do contrato-promessa condicionada pela concessão de um financiamento bancário, a não concessão implica a caducidade do contrato e a obrigação da restituição do sinal em singelo. II\ O contrato-promessa não ressurge apenas porque as partes depois da caducidade mantiveram negociações para a celebração do contrato-prometido. III\ Não há abuso de direito na pretensão da restituição do sinal em consequência da caducidade e nas estratégias concebidas pela autora para obter essa restituição. IV\ O pedido subsidiário deve ser conhecido pelo tribunal de recurso, na sequência da revogação da condenação da ré no pedido principal, mesmo que não tenha sido requerida a ampliação do objecto do recurso pela autora.
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Relator: PEDRO MARTINS. Sumário: I\ Estando a subsistência do contrato-promessa condicionada pela concessão de um financiamento bancário, a não concessão implica a caducidade do contrato e a obrigação da restituição do sinal em singelo. II\ O contrato-promessa não ressurge apenas porque as partes depois da caducidade mantiveram negociações para a celebração do contrato-prometido. III\ Não há abuso de direito na pretensão da restituição do sinal em consequência da caducidade e nas estratégias concebidas pela autora para obter essa restituição. IV\ O pedido subsidiário deve ser conhecido pelo tribunal de recurso, na sequência da revogação da condenação da ré no pedido principal, mesmo que não tenha sido requerida a ampliação do objecto do recurso pela autora.
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