Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4970/19.7T8OER-A.L1-2 – 2023-11-23
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Se a parte nas alega??es focou com objetividade a sua discord?ncia sobre o decis?o impugnada e tomou uma posi??o conclusiva de discord?ncia em quest?es essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso est? em condi??es de conhecer do objeto do recurso, n?o sendo caso de prola??o do despacho de convite a que se reporta o n.? 3 do artigo 639.? do CPC, por n?o ocorrer, relativamente ? falta de inclus?o nas conclus?es de impugna??o da mat?ria de facto pretendida incluir nos factos provados da decis?o recorrida, defici?ncia, complexidade ou obscuridade recurs?ria que o justifique, nem a situa??o a que se reporta a parte final do n.? 3 do mesmo normativo. II) Trata-se, antes, de uma quest?o que contende com o cumprimento, pela apelante, dos ?nus de impugna??o a que se refere o n.? 2 do artigo 640.? do CPC e, que, por isso, n?o determina tal despacho de aperfei?oamento. III) N?o identificando a apelante nas conclus?es da apela??o quais os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem os concretos meios probat?rios, constantes do processo, que imporiam decis?o diversa da recorrida, nem, igualmente, a decis?o alternativa que, em concreto e factualmente, devesse ser proferida, deve ser rejeitado o recurso referente ? impugna??o da mat?ria de facto, por inobserv?ncia dos ?nus de impugna??o contidos nas al?nea a), b) e c) do n.? 1 do artigo 640.? do CPC. IV) Nos termos do artigo 782.? do CC, a perda do benef?cio do prazo tem car?ter pessoal, s? afetando o devedor, n?o se comunicando nem a terceiros garantes da obriga??o, nem a codevedores, conjuntos ou solid?rios. V) Neste sentido, a perda do benef?cio do prazo resultante da insolv?ncia de um s? dos devedores, quando a d?vida seja solid?ria, n?o se estende aos outros co-obrigados, desde que n?o tenha sido estipulada conven??o em contr?rio ou n?o se verifique, tamb?m quanto a eles, causa determinante dessa perda. VI) Trata-se, contudo, de norma de natureza supletiva, admitindo-se como poss?vel que, por conven??o das partes, de acordo com o princ?pio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405.? do CC, a perda do benef?cio do prazo se estenda aos coobrigados ou aos terceiros. VII) N?o tendo ocorrido perda do benef?cio do prazo conferido a favor do devedor, o credor s? poder? exigir do garante ou do coobrigado o imediato pagamento da totalidade da d?vida, antecipadamente, se previamente o tiver interpelado, com essa comina??o, para p?r termo ? mora, pagando as quantias em d?vida vencidas pelo decurso do prazo contratual para elas estipulado. VIII) Estipulando-se nos contratos de m?tuo dos autos que, ?sem preju?zo das demais faculdades que legal ou contratualmente lhe caibam poder? o Banco resolver o presente contato e considerar imediatamente vencidas todas as obriga??es e responsabilidades dele emergentes quando ocorra qualquer uma das seguintes circunst?ncias: (?) c) esteja em curso contra o Mutu?rio qualquer execu??o, penhora, arresto ou qualquer provid?ncia que implique limita??es ? livre disponibilidade dos bens (?)? e quando ocorra, ?d) a execu??o, o arresto, a penhora ou qualquer outra forma de apreens?o judicial do im?vel hipotecado; (?), h) a declara??o de fal?ncia do mutu?rio ou, independentemente disso, a verifica??o de uma substancial altera??o da sua situa??o econ?mica ou financeira (?)?, o mutuante poderia considerar imediatamente vencidas as obriga??es dos mutu?rios ? perdendo estes o benef?cio do prazo constitu?do a seu favor ? nas situa??es nelas identificadas, nomeadamente, nos casos de ocorrer a declara??o de insolv?ncia do mutu?rio ou de ter lugar alguma provid?ncia que determinasse limita??es ? livre disponibilidade dos bens objeto de hipoteca. IX) Tendo a mutuante optado, ilegitimamente (porque sem causa que o legitimasse), por n?o debitar da conta banc?ria da embargante as presta??es que se venceram em 01-07-2019 e as subsequentes, assinalando, apenas em 29-10-2019, que a situa??o de insolv?ncia do co-mutu?rio determinava, na sua perspetiva, o vencimento imediato de todas as presta??es de responsabilidade dos mutu?rios, f?-lo, num momento em que se encontrava j? em mora relativamente ? cobran?a das presta??es por conta da embargante, n?o tendo procedido ? sua tempestiva cobran?a, n?o obstante a mutu?ria disp?r, ?s datas de vencimento das correspondentes presta??es, de saldos positivos para o efeito, incorrendo na situa??o de mora credit?ria, a que se refere o artigo 813.? do CC. X) A resolu??o contratual promovida, nesse quadro, pela mutuante, porque infundada, ? ineficaz face ? embargante.
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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) Se a parte nas alega??es focou com objetividade a sua discord?ncia sobre o decis?o impugnada e tomou uma posi??o conclusiva de discord?ncia em quest?es essenciais que referenciou, o Tribunal de recurso est? em condi??es de conhecer do objeto do recurso, n?o sendo caso de prola??o do despacho de convite a que se reporta o n.? 3 do artigo 639.? do CPC, por n?o ocorrer, relativamente ? falta de inclus?o nas conclus?es de impugna??o da mat?ria de facto pretendida incluir nos factos provados da decis?o recorrida, defici?ncia, complexidade ou obscuridade recurs?ria que o justifique, nem a situa??o a que se reporta a parte final do n.? 3 do mesmo normativo. II) Trata-se, antes, de uma quest?o que contende com o cumprimento, pela apelante, dos ?nus de impugna??o a que se refere o n.? 2 do artigo 640.? do CPC e, que, por isso, n?o determina tal despacho de aperfei?oamento. III) N?o identificando a apelante nas conclus?es da apela??o quais os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem os concretos meios probat?rios, constantes do processo, que imporiam decis?o diversa da recorrida, nem, igualmente, a decis?o alternativa que, em concreto e factualmente, devesse ser proferida, deve ser rejeitado o recurso referente ? impugna??o da mat?ria de facto, por inobserv?ncia dos ?nus de impugna??o contidos nas al?nea a), b) e c) do n.? 1 do artigo 640.? do CPC. IV) Nos termos do artigo 782.? do CC, a perda do benef?cio do prazo tem car?ter pessoal, s? afetando o devedor, n?o se comunicando nem a terceiros garantes da obriga??o, nem a codevedores, conjuntos ou solid?rios. V) Neste sentido, a perda do benef?cio do prazo resultante da insolv?ncia de um s? dos devedores, quando a d?vida seja solid?ria, n?o se estende aos outros co-obrigados, desde que n?o tenha sido estipulada conven??o em contr?rio ou n?o se verifique, tamb?m quanto a eles, causa determinante dessa perda. VI) Trata-se, contudo, de norma de natureza supletiva, admitindo-se como poss?vel que, por conven??o das partes, de acordo com o princ?pio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405.? do CC, a perda do benef?cio do prazo se estenda aos coobrigados ou aos terceiros. VII) N?o tendo ocorrido perda do benef?cio do prazo conferido a favor do devedor, o credor s? poder? exigir do garante ou do coobrigado o imediato pagamento da totalidade da d?vida, antecipadamente, se previamente o tiver interpelado, com essa comina??o, para p?r termo ? mora, pagando as quantias em d?vida vencidas pelo decurso do prazo contratual para elas estipulado. VIII) Estipulando-se nos contratos de m?tuo dos autos que, ?sem preju?zo das demais faculdades que legal ou contratualmente lhe caibam poder? o Banco resolver o presente contato e considerar imediatamente vencidas todas as obriga??es e responsabilidades dele emergentes quando ocorra qualquer uma das seguintes circunst?ncias: (?) c) esteja em curso contra o Mutu?rio qualquer execu??o, penhora, arresto ou qualquer provid?ncia que implique limita??es ? livre disponibilidade dos bens (?)? e quando ocorra, ?d) a execu??o, o arresto, a penhora ou qualquer outra forma de apreens?o judicial do im?vel hipotecado; (?), h) a declara??o de fal?ncia do mutu?rio ou, independentemente disso, a verifica??o de uma substancial altera??o da sua situa??o econ?mica ou financeira (?)?, o mutuante poderia considerar imediatamente vencidas as obriga??es dos mutu?rios ? perdendo estes o benef?cio do prazo constitu?do a seu favor ? nas situa??es nelas identificadas, nomeadamente, nos casos de ocorrer a declara??o de insolv?ncia do mutu?rio ou de ter lugar alguma provid?ncia que determinasse limita??es ? livre disponibilidade dos bens objeto de hipoteca. IX) Tendo a mutuante optado, ilegitimamente (porque sem causa que o legitimasse), por n?o debitar da conta banc?ria da embargante as presta??es que se venceram em 01-07-2019 e as subsequentes, assinalando, apenas em 29-10-2019, que a situa??o de insolv?ncia do co-mutu?rio determinava, na sua perspetiva, o vencimento imediato de todas as presta??es de responsabilidade dos mutu?rios, f?-lo, num momento em que se encontrava j? em mora relativamente ? cobran?a das presta??es por conta da embargante, n?o tendo procedido ? sua tempestiva cobran?a, n?o obstante a mutu?ria disp?r, ?s datas de vencimento das correspondentes presta??es, de saldos positivos para o efeito, incorrendo na situa??o de mora credit?ria, a que se refere o artigo 813.? do CC. X) A resolu??o contratual promovida, nesse quadro, pela mutuante, porque infundada, ? ineficaz face ? embargante.
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