Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 6255/15.9TDLSB.L1-5 – 2025-01-07

Relator: ALDA TOM? CASIMIRO. I- N?o h? necessidade de proceder a per?cia inform?tica relativa ? quest?o da cust?dia da prova se os esclarecimentos prestados pelas autoridades h?ngaras se afiguram suficientes para concluir que a mesma foi segura e se os esclarecimentos prestados pelas autoridades h?ngaras e pela Pol?cia Judici?ria, ap?s o exame realizado aquando da remessa do material se afiguram suficientes para concluir que a prova n?o foi contaminada ou adulterada (tanto mais que o recorrente n?o alega qualquer adultera??o efectiva da prova recolhida). II- Se os elementos probat?rios que o arguido/recorrente queria que fossem juntos aos autos ?n?o se afiguram adequados para o efeito pretendido e/ou relevantes para a boa decis?o da causa e descoberta da verdade material?, n?o deve ser deferida apreens?o. III- Conforme a previs?o do n? 4 do art. 360? do C?d. Proc. Penal, a possibilidade de suspens?o das alega??es para produ??o de meios de prova supervenientes exige que se esteja perante um caso excepcional e que tal se revele indispens?vel para a boa decis?o da causa. IV- a eventual omiss?o de factos que, em abstracto, se pudessem considerar de interesse para a decis?o, n?o ? suscept?vel de configurar a alegada nulidade por falta de fundamenta??o. V- a previs?o da al?nea c) do n? 1 do art. 379? do C?d. Proc. Penal apenas contempla a omiss?o absoluta de fundamenta??o. A fundamenta??o deficiente n?o pode ser confundida com falta (omiss?o) de fundamenta??o. VI- O v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada a que alude a al?nea a) do n? 2 do art. 410? do C?d. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decis?o recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, s?o necess?rios para se poder formular um ju?zo seguro de condena??o ou de absolvi??o. VII- O v?cio de contradi??o insan?vel na fundamenta??o a que alude a al?nea b) do n? 2 do art. 410? do C?d. Proc. Penal, tem que resultar apenas do texto da decis?o recorrida. VIII- A doutrina e a jurisprud?ncia t?m vindo a considerar que as provas obtidas mediante provoca??o ? ou seja, atrav?s de agente provocador ? s?o nulas porque obtidas por meios enganosos. O agente s? ser? considerado provocador caso se possa afirmar que a sua atua??o originou o projeto criminoso do suspeito que, at? ent?o, n?o tinha manifestado qualquer predisposi??o para a pr?tica do il?cito. IX- N?o pode fazer-se apelo ao sigilo profissional para encobrir a eventual pr?tica de actos il?citos, de natureza criminal, por parte do advogado, pois n?o constituindo os actos il?citos actos pr?prios da advocacia, mostram-se exclu?dos da esfera de protec??o do n? 5 do art. 92? do Estatuto da Ordem dos Advogados. X- O Tribunal superior, no recurso da mat?ria de facto, s? pode alterar o decidido pela primeira inst?ncia se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decis?o diversa da proferida, nos termos previstos pelo art. 412?, n? 3, al. b) do C?d. Proc. Penal, mas j? n?o quando permitirem outra decis?o. A convic??o da primeira inst?ncia, s? pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmiss?vel em face das regras da l?gica e da experi?ncia comum. XI- As pessoas colectivas n?o sofrem reflexos negativos de natureza psicol?gica. N?o conseguem sentir desassossego e intranquilidade no seu quotidiano di?rio, nem constrangimento e inseguran?a relativamente ao futuro da sua atividade. Admite-se, obviamente, que uma sociedade comercial possa sofrer danos, mas estes teriam que ser equacionados em termos de diminui??o do volume de neg?cios, decorrente de perda de clientela, por exemplo, mas n?o danos psicol?gicos. XII- Os Tribunais Portugueses n?o podem sindicar nem a tramita??o do pedido de alargamento nem a decis?o de alargamento proferida pelo Estado de Execu??o sob pena de viola??o da soberania daquele Estado. XIII- Quando o MDE, ou o respectivo alargamento n?o identifica o n?mero concreto de infrac??es em causa, mas indica a natureza e qualifica??o jur?dica das infrac??es indiciadas, bem como a descri??o factual imputada e quais os sujeitos alvo das infrac??es, n?o ? ofendido o Princ?pio da Especialidade nem os direitos de defesa do requerido ficam por qualquer forma restringidos, na medida em que ele tem conhecimento do que lhe ? concretamente imputado. XIV- Mesmo que o arguido venha a ser julgado e condenado por infrac??o diferente daquela que determinou a entrega no ?mbito de um MDE, desde que n?o seja punido por uma medida restritiva da liberdade (como ? o caso de uma pena com execu??o suspensa), estamos no ?mbito de uma das excep??es ao Princ?pio da Especialidade com previs?o no art. 27?, n? 3, al?nea c) da Decis?o-quadro e no art. 7, n? 2, al?nea c) da Lei 65/2003 de 23.08. Apenas se a suspens?o da execu??o vier a ser revogada ? ent?o o consentimento deve ser pedido, em conformidade com o disposto no artigo 27.?, n.? 4, da decis?o-quadro, e obtido (cfr. a al?nea g) do n? 2 do art. 7? da Lei 65/2003 de 23.08), n?o podendo o recorrente cumprir pena de pris?o efectiva sem a obten??o do consentimento. XV- A pena aplic?vel, nomeadamente para efeitos da Lei 38-A/2023, de 2.08, n?o se confunde com pena aplicada: a pena aplic?vel ? a moldura abstracta de um tipo de crime, enquanto a pena aplicada ? a concreta pena fixada pelo Tribunal pela pr?tica de um crime. XVI- O limite de um ano de pris?o referido no art. 4? da Lei 38-A/2023, de 2.08, aplica-se aos crimes pun?veis somente com pena de pris?o, bem como aos crimes pun?veis com pena de pris?o e com pena de multa, cumulativamente, ou com pena de multa, em alternativa ?quela pena de pris?o, enquanto o referido limite da pena de multa (120 dias) se aplica aos crimes pun?veis apenas com pena de multa. XVII- Para haver co-autoria, n?o ? indispens?vel que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obten??o do resultado pretendido, sendo suficiente que a actua??o de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispens?vel ? sua produ??o. Por seu turno, a necessidade de uma decis?o conjunta pode bastar-se com a exist?ncia da consci?ncia e vontade de colabora??o dos v?rios agentes na realiza??o de determinado tipo legal de crime. XVIII- A amea?a com um mal importante, enquanto elemento objectivo do crime de extors?o, pressup?e uma amea?a que cause preju?zo relevante para o destinat?rio, quer vise a divulga??o de um facto il?cito ou de um l?cito. O essencial ? que se apresente como adequada a constranger o visado a fazer a pretendida disposi??o patrimonial. XIX- A desist?ncia que conduz ? isen??o da pena do facto tentado tem que ser volunt?ria, no sentido de poder ser recondut?vel a uma motiva??o aut?noma ou auto-imposta, reveladora de que os arguidos eram senhores da sua decis?o quando deixaram de prosseguir na conduta, e nunca motivada por uma press?o desrazo?vel da situa??o ex?gena sobre o cumprimento das suas inten??es pr?prias. XX- Para os efeitos do n? 3 do art. 194? do C?d. Penal, o correio electr?nico n?o ? equipar?vel a conte?do de correspond?ncia, mas antes a conte?do de telecomunica??es, n?o fazendo, por isso, qualquer sentido discorrer sobre se est? em causa um conte?do ?fechado? para efeitos do disposto naquele artigo. Efectivamente, a norma refere ?cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunica??es?, retirando a exig?ncia ?fechados? das telecomunica??es. XXI- Ainda que o comportamento global do agente preencha v?rios tipos legais, em resultado dos diferentes interesses jur?dicos protegidos pelas diferentes normas, n?o pode o agente ser punido pela forma agravada de um crime quando j? foi alvo de puni??o pela pr?tica de crimes contidos na agrava??o, sob pena de viola??o do princ?pio (jur?dico-constitucional) da proibi??o da dupla valora??o. XXII- No que concerne ao recurso da pena aplicada (esp?cie e medida), o assistente tem que demonstrar um concreto e pr?prio interesse em agir sob pena de rejei??o do recurso, pois que tais quest?es t?m que ser entendidas como fazendo parte do n?cleo punitivo do Estado, do seu jus puniendi, cuja defesa n?o cabe aos particulares, mas ao Minist?rio P?blico, sendo esse o motivo por que n?o se reconhece ao assistente, desacompanhado do Minist?rio P?blico, o direito de exigir a puni??o em pena mais elevada ou onerosa. XXIII- o Ac?rd?o Uniformizador de Jurisprud?ncia n? 8/99, de 2.07.1998 (publicado no DR, I-A, de 10.08.1999) decidiu que ?o assistente n?o tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Minist?rio P?blico, relativamente ? esp?cie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e pr?prio interesse em agir? e um recurso dos assistentes que vise o agravamento da pena, ou mesmo o condicionamento da suspens?o da execu??o da pena, por si s?, nada mais revela que a inten??o vingativa de que o arguido seja alvo de um maior ?castigo?, e n?o um concreto e pr?prio interesse em agir. XXIV- Procedendo este Tribunal da Rela??o ? modifica??o da mat?ria de facto da decis?o recorrida, ao abrigo do disposto no art. 431? b) do C?d. Proc. Penal, h? que retirar as pertinentes consequ?ncias, nomeadamente em termos da necess?ria absolvi??o do pagamento de qualquer indemniza??o ? pessoa colectiva. XXV- A declara??o da perda de objectos a favor do Estado pressup?e, quer no n? 1 do art. 109? C?d. Penal, quer no n? 1 do art. 10? da Lei do Cibercrime, que os objectos (material inform?tico) tenham servido para a pr?tica de crimes.

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Relator: ALDA TOM? CASIMIRO. I- N?o h? necessidade de proceder a per?cia inform?tica relativa ? quest?o da cust?dia da prova se os esclarecimentos prestados pelas autoridades h?ngaras se afiguram suficientes para concluir que a mesma foi segura e se os esclarecimentos prestados pelas autoridades h?ngaras e pela Pol?cia Judici?ria, ap?s o exame realizado aquando da remessa do material se afiguram suficientes para concluir que a prova n?o foi contaminada ou adulterada (tanto mais que o recorrente n?o alega qualquer adultera??o efectiva da prova recolhida). II- Se os elementos probat?rios que o arguido/recorrente queria que fossem juntos aos autos ?n?o se afiguram adequados para o efeito pretendido e/ou relevantes para a boa decis?o da causa e descoberta da verdade material?, n?o deve ser deferida apreens?o. III- Conforme a previs?o do n? 4 do art. 360? do C?d. Proc. Penal, a possibilidade de suspens?o das alega??es para produ??o de meios de prova supervenientes exige que se esteja perante um caso excepcional e que tal se revele indispens?vel para a boa decis?o da causa. IV- a eventual omiss?o de factos que, em abstracto, se pudessem considerar de interesse para a decis?o, n?o ? suscept?vel de configurar a alegada nulidade por falta de fundamenta??o. V- a previs?o da al?nea c) do n? 1 do art. 379? do C?d. Proc. Penal apenas contempla a omiss?o absoluta de fundamenta??o. A fundamenta??o deficiente n?o pode ser confundida com falta (omiss?o) de fundamenta??o. VI- O v?cio de insufici?ncia para a decis?o da mat?ria de facto provada a que alude a al?nea a) do n? 2 do art. 410? do C?d. Proc. Penal, ocorre quando, da factualidade elencada na decis?o recorrida, resulta que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, s?o necess?rios para se poder formular um ju?zo seguro de condena??o ou de absolvi??o. VII- O v?cio de contradi??o insan?vel na fundamenta??o a que alude a al?nea b) do n? 2 do art. 410? do C?d. Proc. Penal, tem que resultar apenas do texto da decis?o recorrida. VIII- A doutrina e a jurisprud?ncia t?m vindo a considerar que as provas obtidas mediante provoca??o ? ou seja, atrav?s de agente provocador ? s?o nulas porque obtidas por meios enganosos. O agente s? ser? considerado provocador caso se possa afirmar que a sua atua??o originou o projeto criminoso do suspeito que, at? ent?o, n?o tinha manifestado qualquer predisposi??o para a pr?tica do il?cito. IX- N?o pode fazer-se apelo ao sigilo profissional para encobrir a eventual pr?tica de actos il?citos, de natureza criminal, por parte do advogado, pois n?o constituindo os actos il?citos actos pr?prios da advocacia, mostram-se exclu?dos da esfera de protec??o do n? 5 do art. 92? do Estatuto da Ordem dos Advogados. X- O Tribunal superior, no recurso da mat?ria de facto, s? pode alterar o decidido pela primeira inst?ncia se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decis?o diversa da proferida, nos termos previstos pelo art. 412?, n? 3, al. b) do C?d. Proc. Penal, mas j? n?o quando permitirem outra decis?o. A convic??o da primeira inst?ncia, s? pode ser posta em causa quando se demonstrar ser a mesma inadmiss?vel em face das regras da l?gica e da experi?ncia comum. XI- As pessoas colectivas n?o sofrem reflexos negativos de natureza psicol?gica. N?o conseguem sentir desassossego e intranquilidade no seu quotidiano di?rio, nem constrangimento e inseguran?a relativamente ao futuro da sua atividade. Admite-se, obviamente, que uma sociedade comercial possa sofrer danos, mas estes teriam que ser equacionados em termos de diminui??o do volume de neg?cios, decorrente de perda de clientela, por exemplo, mas n?o danos psicol?gicos. XII- Os Tribunais Portugueses n?o podem sindicar nem a tramita??o do pedido de alargamento nem a decis?o de alargamento proferida pelo Estado de Execu??o sob pena de viola??o da soberania daquele Estado. XIII- Quando o MDE, ou o respectivo alargamento n?o identifica o n?mero concreto de infrac??es em causa, mas indica a natureza e qualifica??o jur?dica das infrac??es indiciadas, bem como a descri??o factual imputada e quais os sujeitos alvo das infrac??es, n?o ? ofendido o Princ?pio da Especialidade nem os direitos de defesa do requerido ficam por qualquer forma restringidos, na medida em que ele tem conhecimento do que lhe ? concretamente imputado. XIV- Mesmo que o arguido venha a ser julgado e condenado por infrac??o diferente daquela que determinou a entrega no ?mbito de um MDE, desde que n?o seja punido por uma medida restritiva da liberdade (como ? o caso de uma pena com execu??o suspensa), estamos no ?mbito de uma das excep??es ao Princ?pio da Especialidade com previs?o no art. 27?, n? 3, al?nea c) da Decis?o-quadro e no art. 7, n? 2, al?nea c) da Lei 65/2003 de 23.08. Apenas se a suspens?o da execu??o vier a ser revogada ? ent?o o consentimento deve ser pedido, em conformidade com o disposto no artigo 27.?, n.? 4, da decis?o-quadro, e obtido (cfr. a al?nea g) do n? 2 do art. 7? da Lei 65/2003 de 23.08), n?o podendo o recorrente cumprir pena de pris?o efectiva sem a obten??o do consentimento. XV- A pena aplic?vel, nomeadamente para efeitos da Lei 38-A/2023, de 2.08, n?o se confunde com pena aplicada: a pena aplic?vel ? a moldura abstracta de um tipo de crime, enquanto a pena aplicada ? a concreta pena fixada pelo Tribunal pela pr?tica de um crime. XVI- O limite de um ano de pris?o referido no art. 4? da Lei 38-A/2023, de 2.08, aplica-se aos crimes pun?veis somente com pena de pris?o, bem como aos crimes pun?veis com pena de pris?o e com pena de multa, cumulativamente, ou com pena de multa, em alternativa ?quela pena de pris?o, enquanto o referido limite da pena de multa (120 dias) se aplica aos crimes pun?veis apenas com pena de multa. XVII- Para haver co-autoria, n?o ? indispens?vel que cada um dos intervenientes participe em todos os actos para obten??o do resultado pretendido, sendo suficiente que a actua??o de cada um, embora parcial, seja um elemento componente do todo indispens?vel ? sua produ??o. Por seu turno, a necessidade de uma decis?o conjunta pode bastar-se com a exist?ncia da consci?ncia e vontade de colabora??o dos v?rios agentes na realiza??o de determinado tipo legal de crime. XVIII- A amea?a com um mal importante, enquanto elemento objectivo do crime de extors?o, pressup?e uma amea?a que cause preju?zo relevante para o destinat?rio, quer vise a divulga??o de um facto il?cito ou de um l?cito. O essencial ? que se apresente como adequada a constranger o visado a fazer a pretendida disposi??o patrimonial. XIX- A desist?ncia que conduz ? isen??o da pena do facto tentado tem que ser volunt?ria, no sentido de poder ser recondut?vel a uma motiva??o aut?noma ou auto-imposta, reveladora de que os arguidos eram senhores da sua decis?o quando deixaram de prosseguir na conduta, e nunca motivada por uma press?o desrazo?vel da situa??o ex?gena sobre o cumprimento das suas inten??es pr?prias. XX- Para os efeitos do n? 3 do art. 194? do C?d. Penal, o correio electr?nico n?o ? equipar?vel a conte?do de correspond?ncia, mas antes a conte?do de telecomunica??es, n?o fazendo, por isso, qualquer sentido discorrer sobre se est? em causa um conte?do ?fechado? para efeitos do disposto naquele artigo. Efectivamente, a norma refere ?cartas, encomendas, escritos fechados, ou telecomunica??es?, retirando a exig?ncia ?fechados? das telecomunica??es. XXI- Ainda que o comportamento global do agente preencha v?rios tipos legais, em resultado dos diferentes interesses jur?dicos protegidos pelas diferentes normas, n?o pode o agente ser punido pela forma agravada de um crime quando j? foi alvo de puni??o pela pr?tica de crimes contidos na agrava??o, sob pena de viola??o do princ?pio (jur?dico-constitucional) da proibi??o da dupla valora??o. XXII- No que concerne ao recurso da pena aplicada (esp?cie e medida), o assistente tem que demonstrar um concreto e pr?prio interesse em agir sob pena de rejei??o do recurso, pois que tais quest?es t?m que ser entendidas como fazendo parte do n?cleo punitivo do Estado, do seu jus puniendi, cuja defesa n?o cabe aos particulares, mas ao Minist?rio P?blico, sendo esse o motivo por que n?o se reconhece ao assistente, desacompanhado do Minist?rio P?blico, o direito de exigir a puni??o em pena mais elevada ou onerosa. XXIII- o Ac?rd?o Uniformizador de Jurisprud?ncia n? 8/99, de 2.07.1998 (publicado no DR, I-A, de 10.08.1999) decidiu que ?o assistente n?o tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Minist?rio P?blico, relativamente ? esp?cie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e pr?prio interesse em agir? e um recurso dos assistentes que vise o agravamento da pena, ou mesmo o condicionamento da suspens?o da execu??o da pena, por si s?, nada mais revela que a inten??o vingativa de que o arguido seja alvo de um maior ?castigo?, e n?o um concreto e pr?prio interesse em agir. XXIV- Procedendo este Tribunal da Rela??o ? modifica??o da mat?ria de facto da decis?o recorrida, ao abrigo do disposto no art. 431? b) do C?d. Proc. Penal, h? que retirar as pertinentes consequ?ncias, nomeadamente em termos da necess?ria absolvi??o do pagamento de qualquer indemniza??o ? pessoa colectiva. XXV- A declara??o da perda de objectos a favor do Estado pressup?e, quer no n? 1 do art. 109? C?d. Penal, quer no n? 1 do art. 10? da Lei do Cibercrime, que os objectos (material inform?tico) tenham servido para a pr?tica de crimes.


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