Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 663/21.3S5LSB.L1-9 – 2024-04-11

Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL. (da responsabilidade da relatora): I. O crime de deten??o de arma proibida, p. e p. pelo art.? 86.?, da Lei n.? 5/2006, de 23/02 ? um crime doloso, ou seja, ter? que se apurar se o agente do crime tinha conhecimento e vontade de praticar o acto de deten??o ou guarda, da arma que sabia ser proibida (por estar fora das condi??es legais ou em contr?rio das prescri??es da autoridade competente). II. Assim, se as armas estavam escondidas no interior de um barrac?o, de pouco vale a prova de que o barrac?o onde se encontravam as armas estava na esfera de disponibilidade do arguido, porquanto, face ao crime em an?lise, o que tinha que se demonstrar ao tribunal ? que as armas estavam na disponibilidade do arguido (e n?o apenas o barrac?o?), sendo que o crime em apre?o consuma-se com a disponibilidade da arma por parte do agente. III. Se o Tribunal a quo, imbu?do da imedia??o, explicitou, de forma l?gica, ponderada e bastante, as raz?es da sua convic??o, explicou a formula??o do ju?zo que formou sobre a prova produzida em audi?ncia, e, da respectiva fundamenta??o decorre que ficou com d?vidas s?rias, no que respeita ? vers?o acusat?ria, cumpria-lhe fazer uso do princ?pio in dubio pro reo.

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Relator: FERNANDA SINTRA AMARAL. (da responsabilidade da relatora): I. O crime de deten??o de arma proibida, p. e p. pelo art.? 86.?, da Lei n.? 5/2006, de 23/02 ? um crime doloso, ou seja, ter? que se apurar se o agente do crime tinha conhecimento e vontade de praticar o acto de deten??o ou guarda, da arma que sabia ser proibida (por estar fora das condi??es legais ou em contr?rio das prescri??es da autoridade competente). II. Assim, se as armas estavam escondidas no interior de um barrac?o, de pouco vale a prova de que o barrac?o onde se encontravam as armas estava na esfera de disponibilidade do arguido, porquanto, face ao crime em an?lise, o que tinha que se demonstrar ao tribunal ? que as armas estavam na disponibilidade do arguido (e n?o apenas o barrac?o?), sendo que o crime em apre?o consuma-se com a disponibilidade da arma por parte do agente. III. Se o Tribunal a quo, imbu?do da imedia??o, explicitou, de forma l?gica, ponderada e bastante, as raz?es da sua convic??o, explicou a formula??o do ju?zo que formou sobre a prova produzida em audi?ncia, e, da respectiva fundamenta??o decorre que ficou com d?vidas s?rias, no que respeita ? vers?o acusat?ria, cumpria-lhe fazer uso do princ?pio in dubio pro reo.


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Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07

Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

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