Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 6909/23.6T8LSB.L1-7 – 2024-09-10
Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I ? As eventuais defici?ncias existentes no recurso da mat?ria de facto n?o s?o san?veis pela via do aperfei?oamento, o qual est? apenas reservado aos recursos da mat?ria de direito e no que se refere ?s conclus?es (como decorre dos artigos 639.? e 640.? do C?digo de Processo Civil). II ? Uma ac??o especial de acompanhamento de maior, cujo regime come?a por decorrer dos artigos 546.?, n.?s 1 e 2 e 891.? a 904.? do C?digo de Processo Civil, ? complementado pelas disposi??es gerais e comuns que, com as necess?rias adapta??es, lhe sejam aplic?veis, uma vez que se n?o se tratando de um processo de jurisdi??o volunt?ria (artigos 891.?, n.? 1 e 986.? e seguintes), estas podem ser-lhe aplicadas. III ? Dos artigos 139.? do C?digo Civil, 897.? e 898.? do C?digo de Processo Civil resulta a concretiza??o dos princ?pios ordenadores que decorrem da Conven??o das Na??es Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici?ncia. IV ? Conjugando os artigos 140.? e 143.? do C?digo Civil, o crit?rio a observar na designa??o do/a Acompanhante ? o do ?imperioso interesse do benefici?rio? (que se reporta aos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa, nomeadamente aos seus direitos ? solidariedade, ao apoio e ? amplia??o da sua autonomia), relevando ? em primeira linha - a escolha do Acompanhado (nos termos do n.? 1 do artigo 143.?), a qual pode incidir sobre pessoa maior e no pleno exerc?cio dos seus direitos. V ? Uma pessoa declarada insolvente n?o estando ?no pleno exerc?cio dos seus direitos? (por estar privada do exerc?cio dos poderes de administra??o sobre os seus bens - artigo 81.? do CIRE) est? legalmente est? impedida de ser Acompanhante, no que concerne aos aspectos patrimoniais do/a Acompanhado/a (o que decorre, desde logo, dos artigos 145.?, n.? 4 e 1933.?, n.? 2, do C?digo Civil) . VI ? ? l?cida e equilibrada a nomea??o como Acompanhantes da Benefici?ria, dos seus dois filhos, ficando a parte respeitante aos aspectos patrimoniais (administra??o dos seus bens e rendimentos) a cargo do n?o insolvente e os aspectos pessoais a cargo da filha mais pr?xima afectivamente daquela e com quem reside (obrigando a um necess?rio exerc?cio de compromisso entre ambos os Acompanhantes, em benef?cio do bem estar da m?e).
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Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I ? As eventuais defici?ncias existentes no recurso da mat?ria de facto n?o s?o san?veis pela via do aperfei?oamento, o qual est? apenas reservado aos recursos da mat?ria de direito e no que se refere ?s conclus?es (como decorre dos artigos 639.? e 640.? do C?digo de Processo Civil). II ? Uma ac??o especial de acompanhamento de maior, cujo regime come?a por decorrer dos artigos 546.?, n.?s 1 e 2 e 891.? a 904.? do C?digo de Processo Civil, ? complementado pelas disposi??es gerais e comuns que, com as necess?rias adapta??es, lhe sejam aplic?veis, uma vez que se n?o se tratando de um processo de jurisdi??o volunt?ria (artigos 891.?, n.? 1 e 986.? e seguintes), estas podem ser-lhe aplicadas. III ? Dos artigos 139.? do C?digo Civil, 897.? e 898.? do C?digo de Processo Civil resulta a concretiza??o dos princ?pios ordenadores que decorrem da Conven??o das Na??es Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Defici?ncia. IV ? Conjugando os artigos 140.? e 143.? do C?digo Civil, o crit?rio a observar na designa??o do/a Acompanhante ? o do ?imperioso interesse do benefici?rio? (que se reporta aos direitos humanos e liberdades fundamentais da pessoa, nomeadamente aos seus direitos ? solidariedade, ao apoio e ? amplia??o da sua autonomia), relevando ? em primeira linha – a escolha do Acompanhado (nos termos do n.? 1 do artigo 143.?), a qual pode incidir sobre pessoa maior e no pleno exerc?cio dos seus direitos. V ? Uma pessoa declarada insolvente n?o estando ?no pleno exerc?cio dos seus direitos? (por estar privada do exerc?cio dos poderes de administra??o sobre os seus bens – artigo 81.? do CIRE) est? legalmente est? impedida de ser Acompanhante, no que concerne aos aspectos patrimoniais do/a Acompanhado/a (o que decorre, desde logo, dos artigos 145.?, n.? 4 e 1933.?, n.? 2, do C?digo Civil) . VI ? ? l?cida e equilibrada a nomea??o como Acompanhantes da Benefici?ria, dos seus dois filhos, ficando a parte respeitante aos aspectos patrimoniais (administra??o dos seus bens e rendimentos) a cargo do n?o insolvente e os aspectos pessoais a cargo da filha mais pr?xima afectivamente daquela e com quem reside (obrigando a um necess?rio exerc?cio de compromisso entre ambos os Acompanhantes, em benef?cio do bem estar da m?e).
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