Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 6918/24.8T8SNT.L1-7 – 2025-05-13
Relator: DIOGO RAVARA. Sum?rio: [1]-[2]-[3]-[4] I- S? o incumprimento definitivo de um dos promitentes, e n?o s? a simples mora, habilita a contraparte a resolver o contrato-promessa (art. 801? do CC) e acionar o mecanismo indemnizat?rio do sinal (art. 442?, n? 2 do CC); II- A mora do promitente faltoso s? se converte em incumprimento definitivo quando ocorra uma das seguintes circunst?ncias: a. se, em consequ?ncia da mora, a outorga do contrato prometido se tornar imposs?vel ? art. 801?, n? 1 do CC; b. se em consequ?ncia da mora do promitente faltoso, o promitente fiel perder o interesse na celebra??o do contrato prometido ? art. 808?, n? 1, 1? parte, do CC; c. se, na sequ?ncia da mora, o promitente fiel interpelar o promitente faltoso, atribuindo-lhe um prazo razo?vel para a celebra??o do contrato prometido, e este n?o o outorgar ? art. 808?, n? 1, 2? parte, do CC; d. se o promitente faltoso declarar, expressa ou tacitamente (embora de forma clara, inequ?voca e perent?ria), que n?o quer celebrar o contrato prometido ? art. 808?, n? 1 do CC por interpreta??o extensiva. III- A demonstra??o da recusa, pelos promitentes compradores, em entregar documentos necess?rios ? outorga do contrato prometido pressup?e uma declara??o expressa ou t?cita dos mesmos no sentido de negarem aquela entrega. IV- A mera demonstra??o de que determinado documento necess?rio para a outorga do contrato prometido, n?o foi entregue ? promitente-compradora n?o permite considerar verificada uma situa??o de recusa, nos termos e para os efeitos referidos em III-. V- A circunst?ncia de o pr?dio misto prometido vender ter implantadas constru??es que n?o constam da descri??o predial, e s?o omissas na matriz, embora tenham sido emitidas licen?as de utiliza??o referentes ?s mesmas n?o constitui impedimento ? realiza??o de escritura p?blica de compra e venda do pr?dio prometido vender. VI- N?o aludindo o contrato-promessa ?quelas constru??es, a recusa dos promitentes vendedores em proceder ? altera??o daquela descri??o predial e ? inscri??o das mesmas constru??es na matriz n?o configura incumprimento definitivo do contrato-promessa. [1] Da responsabilidade do relator - art.? 663? n? 7 do C?digo de Processo Civil aprovado pela Lei n? 41/2013, de 26-06. [2] Neste ac?rd?o utilizar-se-? a grafia decorrente do Acordo Ortogr?fico da L?ngua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas cita??es, a grafia do texto original. [3] Todos os ac?rd?os citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A vers?o eletr?nica deste ac?rd?o cont?m hiperliga??es para todos os arestos nele citados. [4] No presente aresto designaremos o C?digo Civil e o C?digo de Processo Civil pelas siglas ?CC? e ?CPC?, respetivamente.
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Relator: DIOGO RAVARA. Sum?rio: [1]-[2]-[3]-[4] I- S? o incumprimento definitivo de um dos promitentes, e n?o s? a simples mora, habilita a contraparte a resolver o contrato-promessa (art. 801? do CC) e acionar o mecanismo indemnizat?rio do sinal (art. 442?, n? 2 do CC); II- A mora do promitente faltoso s? se converte em incumprimento definitivo quando ocorra uma das seguintes circunst?ncias: a. se, em consequ?ncia da mora, a outorga do contrato prometido se tornar imposs?vel ? art. 801?, n? 1 do CC; b. se em consequ?ncia da mora do promitente faltoso, o promitente fiel perder o interesse na celebra??o do contrato prometido ? art. 808?, n? 1, 1? parte, do CC; c. se, na sequ?ncia da mora, o promitente fiel interpelar o promitente faltoso, atribuindo-lhe um prazo razo?vel para a celebra??o do contrato prometido, e este n?o o outorgar ? art. 808?, n? 1, 2? parte, do CC; d. se o promitente faltoso declarar, expressa ou tacitamente (embora de forma clara, inequ?voca e perent?ria), que n?o quer celebrar o contrato prometido ? art. 808?, n? 1 do CC por interpreta??o extensiva. III- A demonstra??o da recusa, pelos promitentes compradores, em entregar documentos necess?rios ? outorga do contrato prometido pressup?e uma declara??o expressa ou t?cita dos mesmos no sentido de negarem aquela entrega. IV- A mera demonstra??o de que determinado documento necess?rio para a outorga do contrato prometido, n?o foi entregue ? promitente-compradora n?o permite considerar verificada uma situa??o de recusa, nos termos e para os efeitos referidos em III-. V- A circunst?ncia de o pr?dio misto prometido vender ter implantadas constru??es que n?o constam da descri??o predial, e s?o omissas na matriz, embora tenham sido emitidas licen?as de utiliza??o referentes ?s mesmas n?o constitui impedimento ? realiza??o de escritura p?blica de compra e venda do pr?dio prometido vender. VI- N?o aludindo o contrato-promessa ?quelas constru??es, a recusa dos promitentes vendedores em proceder ? altera??o daquela descri??o predial e ? inscri??o das mesmas constru??es na matriz n?o configura incumprimento definitivo do contrato-promessa. [1] Da responsabilidade do relator – art.? 663? n? 7 do C?digo de Processo Civil aprovado pela Lei n? 41/2013, de 26-06. [2] Neste ac?rd?o utilizar-se-? a grafia decorrente do Acordo Ortogr?fico da L?ngua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas cita??es, a grafia do texto original. [3] Todos os ac?rd?os citados no presente aresto se acham publicados em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/. A vers?o eletr?nica deste ac?rd?o cont?m hiperliga??es para todos os arestos nele citados. [4] No presente aresto designaremos o C?digo Civil e o C?digo de Processo Civil pelas siglas ?CC? e ?CPC?, respetivamente.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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