Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 7/24.2YTLSB.L1-9 – 2024-03-07
Relator: MARIA JO?O FERREIRA LOPES. (da responsabilidade da relatora) I. A aprova??o de legisla??o espec?fica de preven??o e repress?o da pandemia causada pelo v?rus SARS-CoV-2, criando medidas excepcionais e tempor?rias, aparece como elemento estranho e de distor??o da l?gica jur?dica. II. Quer o artigo 7.?, n.?s 3 e 4, da Lei n.? 1-A/2020, de 19 de mar?o, quer o artigo 6.?-B, n.? 3 da Lei 4-B/2021, s?o aplic?veis aos processos a correr termos por factos cometidos antes do in?cio da respetiva vig?ncia e tamb?m no que concerne ? prescri??o dos crimes, pois que a suspens?o dos prazos a? prevista n?o radicou em qualquer objectivo de pol?tica criminal, n?o pretendendo o legislador com esta norma ?prolongar? a sua atividade de prossecutor da a??o penal, nem reparar uma situa??o de ?in?rcia pret?rita? do Estado, repondo um per?odo de tempo em seu benef?cio III. A aplica??o imediata desta causa de suspens?o a processos em curso n?o colide com as garantias asseguradas pelo princ?pio da proibi??o da aplica??o retroativa da lei penal, quando, como ? o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de presri??o j? se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, n?o se havia ainda extinto, solu??o que cremos mais adequada e compreensiva da realidade e das especificidades que determinaram as ditas ?Leis Covid?, crendo que tal solu??o n?o colide, com qualquer normativo legal. IV. O tribunal de recurso n?o pode ordenar que a 1.? inst?ncia adite ? decis?o recorrida a refer?ncia expressa, ao facto de que a n?o aplica??o do regime legal previsto no artigo 7.? da Lei 1-A/2020 se fica a dever ao entendimento de que tal norma ? inconstitucional. V. No crime de burla, para que o engano seja causa adequada a produzir o erro ? suficiente que possa exercer influ?ncia no ?nimo do sujeito passivo, no entanto, o meio enganador n?o ? suficiente: torna-se necess?rio que ele consubstancie a causa do erro, em que se encontra o burlado. VI. Da mesma forma, n?o ? suficiente a simples verifica??o do estado de erro; necess?rio, ser?, ainda, que nesse engano resida a causa da pr?tica pelo enganado dos actos donde decorre o preju?zo patrimonial. VII. Em termos dogm?ticos, s? excepcionalmente, a responsabilidade penal recai, que n?o, em pessoas singulares (artigo 11.? CP), sendo que o crime de burla ?, um dos que pode ser praticado por uma pessoa colectiva (n.? 2 de tal norma) e as sociedades civis s?o consideradas para o efeito, equiparadas a pessoa colectivas (n.? 5.), desde que cometido em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nela ocupem uma posi??o de lideran?a. VIII. Ocupam posi??o de lideran?a, nos termos do n.? 4, da norma supra citada os ?rg?os e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade) ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas, em virtude de uma viola??o dos deveres de vigil?ncia ou controlo que lhes incumbam (al?neas a) e b) d referido n.? 2). IX. O gestor de conta, que era a fun??o do arguido no seio da entidade para quem trabalhava n?o exerce qualquer posi??o de lideran?a, de representante da institui??o, em face do disposto nos artigos 163.?/1 e 996.? do C?digo Civil, do contrato de constitui??o da sociedade, do pacto social, dos estatutos, de quem a administra??o determinar ou de quem for por ela designado. X. ? de afastar o elemento subjectivo do crime de burla em rela??o a quem, est? ele pr?prio, induzido em erro, por parte da institui??o para quem trabalha e, por arrastamento, poder vir a induzir em erro o cliente da institui??o.
4 min de lecture · 705 mots
Relator: MARIA JO?O FERREIRA LOPES. (da responsabilidade da relatora) I. A aprova??o de legisla??o espec?fica de preven??o e repress?o da pandemia causada pelo v?rus SARS-CoV-2, criando medidas excepcionais e tempor?rias, aparece como elemento estranho e de distor??o da l?gica jur?dica. II. Quer o artigo 7.?, n.?s 3 e 4, da Lei n.? 1-A/2020, de 19 de mar?o, quer o artigo 6.?-B, n.? 3 da Lei 4-B/2021, s?o aplic?veis aos processos a correr termos por factos cometidos antes do in?cio da respetiva vig?ncia e tamb?m no que concerne ? prescri??o dos crimes, pois que a suspens?o dos prazos a? prevista n?o radicou em qualquer objectivo de pol?tica criminal, n?o pretendendo o legislador com esta norma ?prolongar? a sua atividade de prossecutor da a??o penal, nem reparar uma situa??o de ?in?rcia pret?rita? do Estado, repondo um per?odo de tempo em seu benef?cio III. A aplica??o imediata desta causa de suspens?o a processos em curso n?o colide com as garantias asseguradas pelo princ?pio da proibi??o da aplica??o retroativa da lei penal, quando, como ? o caso, no momento da sua entrada em vigor, o prazo de presri??o j? se tinha iniciado e, apesar de se encontrar em curso, n?o se havia ainda extinto, solu??o que cremos mais adequada e compreensiva da realidade e das especificidades que determinaram as ditas ?Leis Covid?, crendo que tal solu??o n?o colide, com qualquer normativo legal. IV. O tribunal de recurso n?o pode ordenar que a 1.? inst?ncia adite ? decis?o recorrida a refer?ncia expressa, ao facto de que a n?o aplica??o do regime legal previsto no artigo 7.? da Lei 1-A/2020 se fica a dever ao entendimento de que tal norma ? inconstitucional. V. No crime de burla, para que o engano seja causa adequada a produzir o erro ? suficiente que possa exercer influ?ncia no ?nimo do sujeito passivo, no entanto, o meio enganador n?o ? suficiente: torna-se necess?rio que ele consubstancie a causa do erro, em que se encontra o burlado. VI. Da mesma forma, n?o ? suficiente a simples verifica??o do estado de erro; necess?rio, ser?, ainda, que nesse engano resida a causa da pr?tica pelo enganado dos actos donde decorre o preju?zo patrimonial. VII. Em termos dogm?ticos, s? excepcionalmente, a responsabilidade penal recai, que n?o, em pessoas singulares (artigo 11.? CP), sendo que o crime de burla ?, um dos que pode ser praticado por uma pessoa colectiva (n.? 2 de tal norma) e as sociedades civis s?o consideradas para o efeito, equiparadas a pessoa colectivas (n.? 5.), desde que cometido em seu nome e no interesse colectivo por pessoas que nela ocupem uma posi??o de lideran?a. VIII. Ocupam posi??o de lideran?a, nos termos do n.? 4, da norma supra citada os ?rg?os e representantes da pessoa colectiva e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua actividade) ou por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas, em virtude de uma viola??o dos deveres de vigil?ncia ou controlo que lhes incumbam (al?neas a) e b) d referido n.? 2). IX. O gestor de conta, que era a fun??o do arguido no seio da entidade para quem trabalhava n?o exerce qualquer posi??o de lideran?a, de representante da institui??o, em face do disposto nos artigos 163.?/1 e 996.? do C?digo Civil, do contrato de constitui??o da sociedade, do pacto social, dos estatutos, de quem a administra??o determinar ou de quem for por ela designado. X. ? de afastar o elemento subjectivo do crime de burla em rela??o a quem, est? ele pr?prio, induzido em erro, por parte da institui??o para quem trabalha e, por arrastamento, poder vir a induzir em erro o cliente da institui??o.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0829/12.7BELSB.SA1 – 2026-05-07
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0655/24.0BEBRG – 2026-05-07
Relator: CATARINA GONÇALVES JARMELA. I - De acordo com a jurisprudência consolidada o n.º 2 do art. 2º, da Lei 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional. II - Com a entrada em vigor da Lei 45/2024, de 27/12, foi introduzida, no seu art. 2º, uma norma de interpretação autêntica do art. 2º n.º 2, da Lei n.º 60/2005, que estabeleceu, com efeitos retroativos, que não podem ser reinscritos na CGA os trabalhadores cujo vínculo público tenha cessado após 1.1.2006 e sido restabelecido antes da aprovação da referida Lei 45/2024, salvo em situações excepcionais. III - É inconstitucional o art. 2º n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 45/2024, quando interpretado no sentido referido em II, já que lesivo do princípio da confiança e por isso do princípio constitucional de Estado de Direito (art. 2º, da CRP), em virtude da introdução de exigências não previstas na norma originária e de contrariar jurisprudência administrativa consolidada. IV - In casu estando em causa a reinscrição da autora na CGA após uma interrupção funcional entre dois vínculos sucessivos com a Administração Pública, e face à inconstitucionalidade da norma interpretativa superveniente, impõe-se a sua desaplicação, reafirmando-se a jurisprudência anterior que reconhece o direito à reinscrição em situações de reingresso funcional com vínculo anterior a 1.1.2006.
Portugal
Supremo Tribunal Administrativo
Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 0454/15.0BEPNF – 2026-05-07
Relator: ADRIANO CUNHA. I - O Autor, enquanto concorrente a determinados concursos de “bolsa de contratação de escola”, tinha o direito, na qualidade de interessado, de ser notificado do resultado desses procedimentos concursais. II - Tal direito, independentemente do que estivesse previsto na regulamentação de tais concursos (cfr. art. 40º do DL nº 132/2012, de 27/6, alterado pelo DL nº 83-A/2014, de 23/5), sempre resultava do disposto no nº 1 do art. 114º do CPA (“Notificação dos atos administrativos”: «Os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, designadamente os que decidam sobre quaisquer pretensões por eles formuladas»), em decorrência da garantia prevista no nº 3 do art. 268º da CRP («Os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados (…)»). III - Assim, deve proceder a pretensão do Autor de anulação das listas de colocação de professores em tais escolas, se o mesmo, por não ter sido notificado das graduações desses concursos (e, em consequência, não ter podido denunciar, em tempo legalmente útil, contratos resultantes de “concurso inicial e para reserva de recrutamento”), viu-se preterido, nessas colocações, por outros concorrentes graduados abaixo de si.