Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 7740/24.7T8LRS-A.L1-2 – 2026-04-23

Relator: IN?S MOURA. Sum?rio: (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. No ?mbito do neg?cio de transmiss?o de cr?ditos a situa??o do cr?dito n?o estar vencido ? data cess?o n?o constitui obst?culo ? admissibilidade da cess?o, sendo apenas necess?rio, de acordo com o art.? 587.? n.? 1 do C.Civil que o cedente garanta ao cession?rio a exist?ncia e exigibilidade do cr?dito. 2. A Exequente enquanto Sociedade de Titulariza??o de Cr?ditos pode gerir os cr?ditos que lhe s?o cedidos nos termos previstos no art.? 5.? do DL 453/99 mas sempre com as limita??es que resultam de n?o ser uma institui??o de cr?dito ou sociedade financeira, entidades a quem est? cometida em exclusividade a pr?tica de determinadas atividades banc?rias ou financeiras sujeitas ? supervis?o do Banco de Portugal. 3. O cr?dito transmitido pela Cedente Caixa Econ?mica ? Cession?ria Sociedade de Titulariza??o de Cr?ditos emergente de um contrato de m?tuo hipotec?rio que ? data da cess?o estava vigente, n?o estava em incumprimento e que nessa data ainda conferia ? mutu?ria a possibilidade de obter uma parte do capital mutuado n?o utilizado, n?o pode ser gerido pela Cession?ria que a isso est? impedida pelo o art.? 21.? al. d) do DL 453/99 e art.? 8.? n.? 2 por remiss?o para o art.? 4.? n.? 1 al. b) do RGICSF normas que especial e expressamente lhe vedam a concess?o de cr?dito. 4. A cess?o do cr?dito ? Exequente que coloca a Executada na impossibilidade de exercer o seu direito emergente do contrato de m?tuo hipotec?rio celebrado com a Cedente quanto ? obten??o do remanescente do capital mutuado at? ao limite do valor contratado, vai contra as regras gerais da cess?o de cr?ditos violando o art.? 577.? n.? 1 do C.Civil, uma vez que a Cession?ria pela sua natureza n?o reunia as condi??es necess?rias para poder gerir o cr?dito que lhe foi cedido, como pretendeu fazer, colocando a Executada numa posi??o mais desfavor?vel.

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Relator: IN?S MOURA. Sum?rio: (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. No ?mbito do neg?cio de transmiss?o de cr?ditos a situa??o do cr?dito n?o estar vencido ? data cess?o n?o constitui obst?culo ? admissibilidade da cess?o, sendo apenas necess?rio, de acordo com o art.? 587.? n.? 1 do C.Civil que o cedente garanta ao cession?rio a exist?ncia e exigibilidade do cr?dito. 2. A Exequente enquanto Sociedade de Titulariza??o de Cr?ditos pode gerir os cr?ditos que lhe s?o cedidos nos termos previstos no art.? 5.? do DL 453/99 mas sempre com as limita??es que resultam de n?o ser uma institui??o de cr?dito ou sociedade financeira, entidades a quem est? cometida em exclusividade a pr?tica de determinadas atividades banc?rias ou financeiras sujeitas ? supervis?o do Banco de Portugal. 3. O cr?dito transmitido pela Cedente Caixa Econ?mica ? Cession?ria Sociedade de Titulariza??o de Cr?ditos emergente de um contrato de m?tuo hipotec?rio que ? data da cess?o estava vigente, n?o estava em incumprimento e que nessa data ainda conferia ? mutu?ria a possibilidade de obter uma parte do capital mutuado n?o utilizado, n?o pode ser gerido pela Cession?ria que a isso est? impedida pelo o art.? 21.? al. d) do DL 453/99 e art.? 8.? n.? 2 por remiss?o para o art.? 4.? n.? 1 al. b) do RGICSF normas que especial e expressamente lhe vedam a concess?o de cr?dito. 4. A cess?o do cr?dito ? Exequente que coloca a Executada na impossibilidade de exercer o seu direito emergente do contrato de m?tuo hipotec?rio celebrado com a Cedente quanto ? obten??o do remanescente do capital mutuado at? ao limite do valor contratado, vai contra as regras gerais da cess?o de cr?ditos violando o art.? 577.? n.? 1 do C.Civil, uma vez que a Cession?ria pela sua natureza n?o reunia as condi??es necess?rias para poder gerir o cr?dito que lhe foi cedido, como pretendeu fazer, colocando a Executada numa posi??o mais desfavor?vel.


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