Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 86687/19.0YIPRT.L1-6 – 2020-12-03

Relator: NUNO LOPES RIBEIRO. I. No caso da cita??o via postal, o prazo de defesa inicia-se desde a data da assinatura do aviso de recep??o por terceiro, n?o relevando a recep??o da carta registada de advert?ncia, dado que esta n?o consubstancia uma segunda ou dupla cita??o, mas antes uma dilig?ncia complementar e cautelar de prever uma esp?cie de confirma??o da cita??o oportuna e validamente realizada, em casos de presum?vel menor seguran?a e certeza na consuma??o do efectivo conhecimento pelo r?u dos elementos essenciais do acto. II. Contudo, a remessa tardia da carta de advert?ncia permite ao demandado a possibilidade de ilidir a presun??o de oportuna entrega da carta de cita??o ou de arguir a falta de cita??o, alegando que o terceiro n?o cumpriu o seu dever de pronta entrega. III. No caso, entendendo-se que o apelante deveria ter suscitado a falta de conhecimento do acto de notifica??o para os termos da injun??o, na sua primeira interven??o do processo e concluindo-se que n?o o fez apenas por sua neglig?ncia, fazendo-o em sede de alega??es de recurso (a terceira interven??o feita no processo), cristalina se mostra a conclus?o de que a irregularidade respeitante ? remessa tardia da carta de advert?ncia n?o prejudicou a sua defesa. IV. A decis?o proferida n?o constitui qualquer decis?o-surpresa, tratando-se de mera confirma??o da decis?o administrativa objecto de reclama??o para o ju?z a quo e que deu origem ?quela.

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Relator: NUNO LOPES RIBEIRO. I. No caso da cita??o via postal, o prazo de defesa inicia-se desde a data da assinatura do aviso de recep??o por terceiro, n?o relevando a recep??o da carta registada de advert?ncia, dado que esta n?o consubstancia uma segunda ou dupla cita??o, mas antes uma dilig?ncia complementar e cautelar de prever uma esp?cie de confirma??o da cita??o oportuna e validamente realizada, em casos de presum?vel menor seguran?a e certeza na consuma??o do efectivo conhecimento pelo r?u dos elementos essenciais do acto. II. Contudo, a remessa tardia da carta de advert?ncia permite ao demandado a possibilidade de ilidir a presun??o de oportuna entrega da carta de cita??o ou de arguir a falta de cita??o, alegando que o terceiro n?o cumpriu o seu dever de pronta entrega. III. No caso, entendendo-se que o apelante deveria ter suscitado a falta de conhecimento do acto de notifica??o para os termos da injun??o, na sua primeira interven??o do processo e concluindo-se que n?o o fez apenas por sua neglig?ncia, fazendo-o em sede de alega??es de recurso (a terceira interven??o feita no processo), cristalina se mostra a conclus?o de que a irregularidade respeitante ? remessa tardia da carta de advert?ncia n?o prejudicou a sua defesa. IV. A decis?o proferida n?o constitui qualquer decis?o-surpresa, tratando-se de mera confirma??o da decis?o administrativa objecto de reclama??o para o ju?z a quo e que deu origem ?quela.


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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem

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