Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 89/19.9T8FNC.L1-8 – 2023-12-07
Relator: AM?LIA PUNA LOUPO. I? Para a admiss?o da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto n?o ? necess?rio que todos os ?nus estabelecidos no artigo 640? do CPC constem das conclus?es, das quais, por?m, deve constar a especifica??o dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; j? a motiva??o da alega??o deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probat?rios que imponham diversa decis?o sobre os pontos da mat?ria de facto impugnados, e a decis?o que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as quest?es de facto impugnadas. II? A observ?ncia do ?nus de ?identificar com exatid?o as passagens da grava??o em que funda o seu recurso? (cfr. art? 640? n? 2 al. a) do CPC) implica a indica??o do in?cio e fim da grava??o respeitante ?s passagens dos depoimentos em que o recorrente se funda, sem preju?zo de, se assim o entender, proceder ? transcri??o das passagens que considere relevantes (cfr. art? 640? n? 2 al. a) in fine), o que, obrigatoriamente, deve constar da motiva??o das alega??es de recurso. III? A amplia??o do objecto do recurso constitui meio processual apenas facultado ? parte vencedora uma vez que lhe falece legitimidade para recorrer, destinando-se apenas a permitir que o Tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da ac??o (integrante da causa de pedir) ou da defesa (excep??o) n?o considerado ou julgado desfavoravelmente na decis?o recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretens?o do Recorrido, prevenindo-se a possibilidade de, por for?a do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no Tribunal a quo. IV? A amplia??o do objecto do recurso n?o constitui alternativa ? necessidade de interposi??o de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decis?o judicial : havendo decaimento o mecanismo pr?prio e adequado ? altera??o da decis?o de 1? inst?ncia ? a interposi??o de recurso. V? A uni?o de facto ? a situa??o jur?dica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condi??es an?logas ?s dos c?njuges h? mais de dois anos (artigo 1? n? 2 da Lei n? 7/2001, de 11/05), analogia essa que resulta da exist?ncia de uma conviv?ncia assente sobre um n?cleo familiar, pautando-se o seu quotidiano pelo cumprimento de direitos e deveres rec?procos que ambos assumem e que materialmente correspondem aos direitos e deveres legalmente impostos aos c?njuges, tal como eles se mostram definidos nos art?s 1672? a 1676? CCivil. VI? A uni?o de facto que, como decorre da sua pr?pria designa??o, consiste numa situa??o de facto, carece para a sua verifica??o da exterioriza??o dos elementos que lhe s?o caracter?sticos de molde a serem apreens?veis por terceiros. VII? O instituto do enriquecimento sem causa tem como pressuposto ter ocorrido uma desloca??o patrimonial que deva ser revertida, pelo que para a aplica??o do instituto - em que se integra a prescri??o de curto prazo estabelecida no art? 482? CCivil - importa primeiramente apurar se tal desloca??o ocorreu e com a extens?o invocada, e num segundo plano, porque o enriquecimento sem causa ? de aplica??o subsidi?ria como decorre do art? 474? CCivil, haver? de analisar-se se a lei faculta ao A. algum meio espec?fico de desfazer a desloca??o patrimonial ocorrida.
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Relator: AM?LIA PUNA LOUPO. I? Para a admiss?o da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto n?o ? necess?rio que todos os ?nus estabelecidos no artigo 640? do CPC constem das conclus?es, das quais, por?m, deve constar a especifica??o dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados; j? a motiva??o da alega??o deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probat?rios que imponham diversa decis?o sobre os pontos da mat?ria de facto impugnados, e a decis?o que no entender do Recorrente deve ser proferida sobre as quest?es de facto impugnadas. II? A observ?ncia do ?nus de ?identificar com exatid?o as passagens da grava??o em que funda o seu recurso? (cfr. art? 640? n? 2 al. a) do CPC) implica a indica??o do in?cio e fim da grava??o respeitante ?s passagens dos depoimentos em que o recorrente se funda, sem preju?zo de, se assim o entender, proceder ? transcri??o das passagens que considere relevantes (cfr. art? 640? n? 2 al. a) in fine), o que, obrigatoriamente, deve constar da motiva??o das alega??es de recurso. III? A amplia??o do objecto do recurso constitui meio processual apenas facultado ? parte vencedora uma vez que lhe falece legitimidade para recorrer, destinando-se apenas a permitir que o Tribunal de recurso possa conhecer de fundamento da ac??o (integrante da causa de pedir) ou da defesa (excep??o) n?o considerado ou julgado desfavoravelmente na decis?o recorrida que, apesar disso, com base em diverso fundamento, tenha julgado procedente a pretens?o do Recorrido, prevenindo-se a possibilidade de, por for?a do recurso, vir a ser considerado improcedente o fundamento com base no qual este obteve ganho de causa no Tribunal a quo. IV? A amplia??o do objecto do recurso n?o constitui alternativa ? necessidade de interposi??o de recurso (principal ou subordinado) por parte daquele que fique prejudicado com uma decis?o judicial : havendo decaimento o mecanismo pr?prio e adequado ? altera??o da decis?o de 1? inst?ncia ? a interposi??o de recurso. V? A uni?o de facto ? a situa??o jur?dica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condi??es an?logas ?s dos c?njuges h? mais de dois anos (artigo 1? n? 2 da Lei n? 7/2001, de 11/05), analogia essa que resulta da exist?ncia de uma conviv?ncia assente sobre um n?cleo familiar, pautando-se o seu quotidiano pelo cumprimento de direitos e deveres rec?procos que ambos assumem e que materialmente correspondem aos direitos e deveres legalmente impostos aos c?njuges, tal como eles se mostram definidos nos art?s 1672? a 1676? CCivil. VI? A uni?o de facto que, como decorre da sua pr?pria designa??o, consiste numa situa??o de facto, carece para a sua verifica??o da exterioriza??o dos elementos que lhe s?o caracter?sticos de molde a serem apreens?veis por terceiros. VII? O instituto do enriquecimento sem causa tem como pressuposto ter ocorrido uma desloca??o patrimonial que deva ser revertida, pelo que para a aplica??o do instituto – em que se integra a prescri??o de curto prazo estabelecida no art? 482? CCivil – importa primeiramente apurar se tal desloca??o ocorreu e com a extens?o invocada, e num segundo plano, porque o enriquecimento sem causa ? de aplica??o subsidi?ria como decorre do art? 474? CCivil, haver? de analisar-se se a lei faculta ao A. algum meio espec?fico de desfazer a desloca??o patrimonial ocorrida.
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