Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 8952/17.5T8LSB-F.L1-1 – 2021-03-23

Relator: AM?LIA SOFIA REBELO. 1. Para al?m das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreens?o e liquida??o a cumprir pelo Administrador da Insolv?ncia, na falta e/ou insufici?ncia destas o art. 17?, n? 1 do CIRE remete subsidiariamente para as disposi??es aplic?veis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, que se compatibilizem, por um lado com a id?ntica natureza executiva do processo de insolv?ncia liquidat?ria e, por outro, com o princ?pio da universalidade em que este se caracteriza. 2. A apreens?o dos bens corp?reos de natureza mobili?ria, por regra, n?o dispensa a respetiva entrega ao Administrador da Insolv?ncia para que deles fique deposit?rio (cfr. art. 150?, n? 1), e ? formalmente comprovada nos autos atrav?s da jun??o do correspetivo auto de arrolamento contendo a descri??o dos bens apreendidos (cfr. arts. 152?, n? 4 e 152?). Tratando-se de im?veis ou bens m?veis sujeitos a registo, sem preju?zo do disposto no art. 150?, conforme disp?em os art. 755? e 768?, n? 1 e 2 do CPC, aplic?vel ex vi art. 17? do CIRE, a apreens?o para a massa insolvente realiza-se pelo registo da senten?a de declara??o da insolv?ncia no servi?o de registo competente, registo que ? obrigat?rio e cabe ao Administrador da Insolv?ncia promover, conforme se prev? nos arts. 2?, n? 1, al. n) e 8?B, n? 3, al. c) do C?digo de Registo Predial. 3. O regime da subsidiariedade entre patrim?nio pr?prio e patrim?nio comum dos c?njuges previsto pelos arts. 1691?, 1695 e 1696?, n? 1 do CC ? perfeitamente compat?vel e exequ?vel e, por isso, de aplica??o obrigat?ria no ?mbito da execu??o singular, considerando o princ?pio da necessidade/sufici?ncia da penhora por refer?ncia ao montante e ? natureza da obriga??o em execu??o, como sucede em v?rios lugares da execu??o singular, nos termos dos arts. 735?, n? 2, 740?, n? 1, 1? parte, 745?, e 751? do CPC. 4. A natureza universal e concursal do processo de insolv?ncia n?o permite acolher aqueles regime e normas da execu??o singular na precisa medida em que a finalidade daquele obriga ? excuss?o de todo o patrim?nio penhor?vel do devedor para m?xima satisfa??o de todo o seu passivo, independentemente da natureza comum ou singular do ativo e do passivo; o que vale por dizer que, a par com os bens pr?prios do insolvente, os bens dos quais ? contitular tamb?m respondem pelas suas d?vidas e, inversamente, os bens pr?prios do insolvente tamb?m respondem pelas d?vidas comuns do casal. 5. Pela natureza do direito ? mea??o nos bens comuns ? que incide em ?m?o comum? sobre a totalidade do patrim?nio n?o partilhado e n?o sobre cada bem que o integra ? n?o ? poss?vel a apreens?o da mea??o sobre um bem ou cada bem em concreto, precisamente porque, juridicamente, esta n?o existe. 6. Da mesma forma que se imp?e conjugar a aparente contradi??o entre a proibi??o do art. 743?, n? 1 do CPC e a expressa permiss?o prevista pelo art. 740?, n? 1, 1? parte do CPC, o art. 159? do CIRE tamb?m n?o se compadece com uma mera interpreta??o literal do seu teor porque, em intr?nseca conex?o com o art. 141?, n? 1, al. b) do CIRE, imp?e que com esta se conjugue e, esta, por sua vez, com o art. 740? do CPC, ex vi art. 17? do CIRE, em conjuga??o com o art. 1135? do CPC. 7. Atrav?s das vias processuais legalmente previstas para, na insolv?ncia, o c?njuge ou ex-c?njuge meeiro obter o reconhecimento do direito ? separa??o da mea??o (arts. 141?, n? 1, al. b), 144? e 146?, n? 2 do CIRE), este n?o obt?m mais do que o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido para a massa e a consequente declara??o do direito a proceder ? separa??o da mea??o, reconhecimento e declara??o que n?o d?o lugar ao levantamento da apreens?o para restitui??o do bem ao requerente (para, conforme aparenta resultar da literalidade do art. 159? do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito ? mea??o). 8. Reconhecido o direito ? separa??o de mea??es, a execu??o ou concretiza??o desse direito opera atrav?s da partilha do patrim?nio comum e, esta, atrav?s do processo de invent?rio, sendo que, at? ? sua conclus?o, a verifica??o do direito ? separa??o da mea??o n?o obsta ? manuten??o da apreens?o sobre o bem comum posto que, em fun??o do resultado da partilha, este poder? ou n?o vir a preencher a mea??o do insolvente. 9. A possibilidade de separa??o da mea??o nos bens comuns e o subsequente recurso ao processo de invent?rio para partilha do patrim?nio conjugal s? faz sentido se for legalmente admiss?vel a apreens?o de bens que integrem o patrim?nio comum do casal, sendo certo que no art. 740?, n? 1 do CPC a lei prev? expressamente a possibilidade de, em execu??o contra um dos c?njuges, a penhora recair sobre bens comuns do casal, conferindo ao outro c?njuge (ou ex-c?njuge) a possibilidade de requerer a separa??o de bens. 10. Esta ? a solu??o legal que na pr?tica judici?ria melhor compatibiliza as especificidades do regime substantivo da comunh?o conjugal com o concurso dos credores e a natureza executiva e fins da insolv?ncia liquidat?ria, mas tamb?m a ?nica que se compatibiliza com o teor dos revogados arts. 1406? do CPC aprovado pelo Decreto-Lei n? 329-A/95, de 12.12 e 81? do Regime do Invent?rio aprovado pela Lei n? 23/2013 de 05.03, e com o teor do art. 1135? do CPC em vigor pois, contrariamente ao que estas normas previam e prev?, caso o legislador prefigurasse como ilegal a apreens?o de bem comum do casal no ?mbito da insolv?ncia de um dos c?njuges (ou ex-c?njuge), determinaria o levantamento da apreens?o sobre o bem para, conforme consta da literalidade do art. 159? do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito ? mea??o, o que (era e) ? afastado pelas normas citadas. ? 11. Assim, conhecida ou constatada pelo Administrador da Insolv?ncia a natureza comum dos bens apreendidos na insolv?ncia de um dos c?njuges ou ex-c?njuges, imp?e-se a aplica??o subsidi?ria do art. 740? do CPC com vista ao chamamento obrigat?rio do c?njuge ou ex-c?njuge meeiro do insolvente para, confrontado com a apreens?o de bens dos quais tamb?m ? propriet?rio (em m?o comum), e sob pena de a liquida??o prosseguir sobre os bens comuns, exercer a faculdade de requerer a partilha do patrim?nio comum ou comprovar nos autos a pend?ncia de processo j? pendente para esse efeito, faculdade (e/ou ?nus) que aquele opta por exercer ou n?o. 12. L?gica e consequentemente, a possibilidade de o c?njuge ou ex-c?njuge do insolvente lan?ar m?o dos procedimentos previstos pelos arts. 141?, 144? e 146? do CIRE pressup?e que n?o tenha sido citado para requerer a separa??o de mea??es nos termos e para os efeitos do art. 740? do CPC, pois n?o faz sentido instaurar procedimento para obter o reconhecimento do direito ? separa??o de bens quando o potencialmente nela interessado foi j? interpelado para, querendo, exercer esse direito. 13. Sendo o objetivo da atribui??o e reconhecimento do direito ? separa??o de mea??es conferir ao c?njuge n?o devedor a possibilidade de impedir que a sua mea??o venha a responder por d?vidas pr?prias do outro c?njuge, sem preju?zo do cumprimento do art. 740?, n? 1 do CPC (para possibilitar o imperativo exerc?cio do contradit?rio), n?o ? de reconhecer aquele direito quando se constate que s?o comuns as d?vidas garantidas pelo(s) bem(ns) comum(ns) apreendido(s) para a massa. 14. N?o obstante a diferen?a de ?escala? entre o processo de execu??o e o processo de insolv?ncia liquidat?ria, quer a apreens?o que, tem como ?t?tulo executivo? a senten?a de declara??o da insolv?ncia e cumpre fun??o equivalente ? da penhora, quer a venda realizada num ou outro processo, comungam da mesma natureza ? executiva -, pelo que ? apreens?o na insolv?ncia ? subsidiariamente aplic?vel o regime da penhora. 15. No cumprimento destas concretas atividades ? apreens?o e venda ? ? evidente a equival?ncia de fun??es, responsabilidades, e atribui??es que legalmente apetrecham o exerc?cio de fun??es do Administrador da Insolv?ncia e do Agente de Execu??o pelo que, tal qual como no processo executivo a este compete dar cumprimento ?s cita??es previstas pelo art. 786? do CPC, nas quais se inclui a prevista pelo art. 740? do CPC, por maioria de raz?o ? ao Administrador da Insolv?ncia que cabe dar cumprimento a todos os atos necess?rios e exigidos para o cumprimento regular da apreens?o, no que se inclui a cita??o do c?njuge do insolvente nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 740? do CPC, e do que depende a possibilidade do prosseguimento da liquida??o sobre o bem comum apreendido. 16. Resulta a contrario do art. 164?, n? 1 e 2 do CIRE que, com exce??o da pr?via audi??o dos credores com garantia real, a lei n?o vincula a sua realiza??o ? pr?via audi??o e, muito menos, ? concord?ncia ou autoriza??o de qualquer credor pelo que, por maioria de raz?o, o Administrador da Insolv?ncia n?o est? vinculado a auscultar os devedores previamente ? venda do bem comum (definitivamente) apreendido para a massa, e muito menos condicionado ? aprova??o, concord?ncia ou autoriza??o, por estes, da venda projetada. (relator)

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Relator: AM?LIA SOFIA REBELO. 1. Para al?m das normas especialmente previstas pelo CIRE, reguladoras da atividade de apreens?o e liquida??o a cumprir pelo Administrador da Insolv?ncia, na falta e/ou insufici?ncia destas o art. 17?, n? 1 do CIRE remete subsidiariamente para as disposi??es aplic?veis do CPC, quer gerais, quer as do processo executivo comum, que se compatibilizem, por um lado com a id?ntica natureza executiva do processo de insolv?ncia liquidat?ria e, por outro, com o princ?pio da universalidade em que este se caracteriza. 2. A apreens?o dos bens corp?reos de natureza mobili?ria, por regra, n?o dispensa a respetiva entrega ao Administrador da Insolv?ncia para que deles fique deposit?rio (cfr. art. 150?, n? 1), e ? formalmente comprovada nos autos atrav?s da jun??o do correspetivo auto de arrolamento contendo a descri??o dos bens apreendidos (cfr. arts. 152?, n? 4 e 152?). Tratando-se de im?veis ou bens m?veis sujeitos a registo, sem preju?zo do disposto no art. 150?, conforme disp?em os art. 755? e 768?, n? 1 e 2 do CPC, aplic?vel ex vi art. 17? do CIRE, a apreens?o para a massa insolvente realiza-se pelo registo da senten?a de declara??o da insolv?ncia no servi?o de registo competente, registo que ? obrigat?rio e cabe ao Administrador da Insolv?ncia promover, conforme se prev? nos arts. 2?, n? 1, al. n) e 8?B, n? 3, al. c) do C?digo de Registo Predial. 3. O regime da subsidiariedade entre patrim?nio pr?prio e patrim?nio comum dos c?njuges previsto pelos arts. 1691?, 1695 e 1696?, n? 1 do CC ? perfeitamente compat?vel e exequ?vel e, por isso, de aplica??o obrigat?ria no ?mbito da execu??o singular, considerando o princ?pio da necessidade/sufici?ncia da penhora por refer?ncia ao montante e ? natureza da obriga??o em execu??o, como sucede em v?rios lugares da execu??o singular, nos termos dos arts. 735?, n? 2, 740?, n? 1, 1? parte, 745?, e 751? do CPC. 4. A natureza universal e concursal do processo de insolv?ncia n?o permite acolher aqueles regime e normas da execu??o singular na precisa medida em que a finalidade daquele obriga ? excuss?o de todo o patrim?nio penhor?vel do devedor para m?xima satisfa??o de todo o seu passivo, independentemente da natureza comum ou singular do ativo e do passivo; o que vale por dizer que, a par com os bens pr?prios do insolvente, os bens dos quais ? contitular tamb?m respondem pelas suas d?vidas e, inversamente, os bens pr?prios do insolvente tamb?m respondem pelas d?vidas comuns do casal. 5. Pela natureza do direito ? mea??o nos bens comuns ? que incide em ?m?o comum? sobre a totalidade do patrim?nio n?o partilhado e n?o sobre cada bem que o integra ? n?o ? poss?vel a apreens?o da mea??o sobre um bem ou cada bem em concreto, precisamente porque, juridicamente, esta n?o existe. 6. Da mesma forma que se imp?e conjugar a aparente contradi??o entre a proibi??o do art. 743?, n? 1 do CPC e a expressa permiss?o prevista pelo art. 740?, n? 1, 1? parte do CPC, o art. 159? do CIRE tamb?m n?o se compadece com uma mera interpreta??o literal do seu teor porque, em intr?nseca conex?o com o art. 141?, n? 1, al. b) do CIRE, imp?e que com esta se conjugue e, esta, por sua vez, com o art. 740? do CPC, ex vi art. 17? do CIRE, em conjuga??o com o art. 1135? do CPC. 7. Atrav?s das vias processuais legalmente previstas para, na insolv?ncia, o c?njuge ou ex-c?njuge meeiro obter o reconhecimento do direito ? separa??o da mea??o (arts. 141?, n? 1, al. b), 144? e 146?, n? 2 do CIRE), este n?o obt?m mais do que o reconhecimento da natureza comum do bem apreendido para a massa e a consequente declara??o do direito a proceder ? separa??o da mea??o, reconhecimento e declara??o que n?o d?o lugar ao levantamento da apreens?o para restitui??o do bem ao requerente (para, conforme aparenta resultar da literalidade do art. 159? do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito ? mea??o). 8. Reconhecido o direito ? separa??o de mea??es, a execu??o ou concretiza??o desse direito opera atrav?s da partilha do patrim?nio comum e, esta, atrav?s do processo de invent?rio, sendo que, at? ? sua conclus?o, a verifica??o do direito ? separa??o da mea??o n?o obsta ? manuten??o da apreens?o sobre o bem comum posto que, em fun??o do resultado da partilha, este poder? ou n?o vir a preencher a mea??o do insolvente. 9. A possibilidade de separa??o da mea??o nos bens comuns e o subsequente recurso ao processo de invent?rio para partilha do patrim?nio conjugal s? faz sentido se for legalmente admiss?vel a apreens?o de bens que integrem o patrim?nio comum do casal, sendo certo que no art. 740?, n? 1 do CPC a lei prev? expressamente a possibilidade de, em execu??o contra um dos c?njuges, a penhora recair sobre bens comuns do casal, conferindo ao outro c?njuge (ou ex-c?njuge) a possibilidade de requerer a separa??o de bens. 10. Esta ? a solu??o legal que na pr?tica judici?ria melhor compatibiliza as especificidades do regime substantivo da comunh?o conjugal com o concurso dos credores e a natureza executiva e fins da insolv?ncia liquidat?ria, mas tamb?m a ?nica que se compatibiliza com o teor dos revogados arts. 1406? do CPC aprovado pelo Decreto-Lei n? 329-A/95, de 12.12 e 81? do Regime do Invent?rio aprovado pela Lei n? 23/2013 de 05.03, e com o teor do art. 1135? do CPC em vigor pois, contrariamente ao que estas normas previam e prev?, caso o legislador prefigurasse como ilegal a apreens?o de bem comum do casal no ?mbito da insolv?ncia de um dos c?njuges (ou ex-c?njuge), determinaria o levantamento da apreens?o sobre o bem para, conforme consta da literalidade do art. 159? do CIRE, se liquidar no processo apenas o direito ? mea??o, o que (era e) ? afastado pelas normas citadas. ? 11. Assim, conhecida ou constatada pelo Administrador da Insolv?ncia a natureza comum dos bens apreendidos na insolv?ncia de um dos c?njuges ou ex-c?njuges, imp?e-se a aplica??o subsidi?ria do art. 740? do CPC com vista ao chamamento obrigat?rio do c?njuge ou ex-c?njuge meeiro do insolvente para, confrontado com a apreens?o de bens dos quais tamb?m ? propriet?rio (em m?o comum), e sob pena de a liquida??o prosseguir sobre os bens comuns, exercer a faculdade de requerer a partilha do patrim?nio comum ou comprovar nos autos a pend?ncia de processo j? pendente para esse efeito, faculdade (e/ou ?nus) que aquele opta por exercer ou n?o. 12. L?gica e consequentemente, a possibilidade de o c?njuge ou ex-c?njuge do insolvente lan?ar m?o dos procedimentos previstos pelos arts. 141?, 144? e 146? do CIRE pressup?e que n?o tenha sido citado para requerer a separa??o de mea??es nos termos e para os efeitos do art. 740? do CPC, pois n?o faz sentido instaurar procedimento para obter o reconhecimento do direito ? separa??o de bens quando o potencialmente nela interessado foi j? interpelado para, querendo, exercer esse direito. 13. Sendo o objetivo da atribui??o e reconhecimento do direito ? separa??o de mea??es conferir ao c?njuge n?o devedor a possibilidade de impedir que a sua mea??o venha a responder por d?vidas pr?prias do outro c?njuge, sem preju?zo do cumprimento do art. 740?, n? 1 do CPC (para possibilitar o imperativo exerc?cio do contradit?rio), n?o ? de reconhecer aquele direito quando se constate que s?o comuns as d?vidas garantidas pelo(s) bem(ns) comum(ns) apreendido(s) para a massa. 14. N?o obstante a diferen?a de ?escala? entre o processo de execu??o e o processo de insolv?ncia liquidat?ria, quer a apreens?o que, tem como ?t?tulo executivo? a senten?a de declara??o da insolv?ncia e cumpre fun??o equivalente ? da penhora, quer a venda realizada num ou outro processo, comungam da mesma natureza ? executiva -, pelo que ? apreens?o na insolv?ncia ? subsidiariamente aplic?vel o regime da penhora. 15. No cumprimento destas concretas atividades ? apreens?o e venda ? ? evidente a equival?ncia de fun??es, responsabilidades, e atribui??es que legalmente apetrecham o exerc?cio de fun??es do Administrador da Insolv?ncia e do Agente de Execu??o pelo que, tal qual como no processo executivo a este compete dar cumprimento ?s cita??es previstas pelo art. 786? do CPC, nas quais se inclui a prevista pelo art. 740? do CPC, por maioria de raz?o ? ao Administrador da Insolv?ncia que cabe dar cumprimento a todos os atos necess?rios e exigidos para o cumprimento regular da apreens?o, no que se inclui a cita??o do c?njuge do insolvente nos termos e para os efeitos previstos pelo art. 740? do CPC, e do que depende a possibilidade do prosseguimento da liquida??o sobre o bem comum apreendido. 16. Resulta a contrario do art. 164?, n? 1 e 2 do CIRE que, com exce??o da pr?via audi??o dos credores com garantia real, a lei n?o vincula a sua realiza??o ? pr?via audi??o e, muito menos, ? concord?ncia ou autoriza??o de qualquer credor pelo que, por maioria de raz?o, o Administrador da Insolv?ncia n?o est? vinculado a auscultar os devedores previamente ? venda do bem comum (definitivamente) apreendido para a massa, e muito menos condicionado ? aprova??o, concord?ncia ou autoriza??o, por estes, da venda projetada. (relator)


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