Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 967/19.5TELSB.L1-3 – 2022-10-12

Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I.?No ?mbito do disposto no art? 412 n?3 do C.P.Penal, a reaprecia??o pedida faz-se sobre os assinalados e concretizados pontos da mat?ria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com refer?ncia ao conte?do concreto dos elementos probat?rios que o leva a concluir que o tribunal julgou incorrectamente, havendo que verificar se ocorreu viola??o dos par?metros estabelecidos para a forma??o da convic??o pelo tribunal de primeira inst?ncia, ou seja, se esta se mostra total ou muito fortemente desacompanhada pelos elementos probat?rios adquiridos para o processo; se a decis?o n?o tem qualquer (ou praticamente nenhum) fundamento nos elementos probat?rios existentes. II.?A OMS define a adolesc?ncia como o intervalo compreendido entre os 10 e os 19 anos de idade, per?odo que se caracteriza por grandes transforma??es f?sicas, psicol?gicas e sociais. A puberdade ? uma fase da adolesc?ncia em que ocorrem mudan?as biol?gicas importantes, em ambos os sexos, sendo caracterizada pelo amadurecimento dos caracteres sexuais prim?rios, pelo surgimento e amadurecimento dos caracteres sexuais secund?rios, pelo crescimento e desenvolvimento corporal e por outras mudan?as, sendo tais mudan?as divididas em quatro grandes ?reas, designadamente, matura??o sexual; estir?o de crescimento (pico de velocidade no crescimento); crescimento ?sseo; peso e composi??o corporal. III.?A puberdade masculina inicia-se, por regra, entre os 9 e os 14 anos de idade. IV.?A determina??o por visualiza??o, da idade dos intervenientes em actos de car?cter sexual, quando ? desconhecida e imposs?vel de obter a sua identidade completa (como ? o caso), alcan?a-se pelo recurso aos chamados crit?rios ou est?gios de Tanner, m?dico pediatra brit?nico que os enunciou, sendo certo que s?o presentemente largamente utilizados, em todo o mundo, para este prop?sito. VI.?A idade atribu?da ao interveniente masculino pelo relat?rio de an?lise e investiga??o realizado pela PJ, mostra-se acertada, uma vez que a insere dentro do grupo et?rio dos 7 aos 13 anos. VII.?Quando os elementos probat?rios imp?em uma decis?o diversa da alcan?ada pelo tribunal de 1? inst?ncia, h? que proceder ? altera??o da mat?ria de facto dada como n?o provada. VIII.?As Na??es Unidas definem pornografia infantil como sendo qualquer representa??o por qualquer meio de uma crian?a em actividades sexuais expl?citas, reais ou simuladas ou qualquer representa??o das partes sexuais, de onde resulta que o conceito de pornografia infantil ? amplo (cfr. art.? 2 .?, c), do Protocolo Adicional ? Conven??o dos Direitos da Crian?a sobre o Tr?fico de Crian?as, Prostitui??o Infantil e Pornografia, de 2002). Haver? ainda que atender, a este prop?sito, ? Conven??o sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, aprovada em Portugal pela Resolu??o da Assembleia da Rep?blica n.? 88/2009 (in Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie ? N.? 179 ? 15 de Setembro de 2009) - art? 9? - e ? Directiva 2011/92/EU, de 27.10.2011 (in Jornal Oficial de 17.12.2011), nomeadamente ao constante no seu art? 2, que define o conceito de pornografia infantil. IX.?O tipo legal de pornografia de menores pode revestir, no que ora releva, qualquer acto que se enquadre nas quatro modalidades caracterizadoras, correspondentes ?s diferentes al?neas do n.? 1 do art. 176.?, em que transparece uma escala de valora??o, embora pun?vel de forma id?ntica, desde a utiliza??o de menor, ? deten??o de materiais pornogr?ficos, com prop?sito legalmente definido. X.?Mostram-se preenchidos todos os elementos t?picos do crime, uma vez que o arguido descarregou e disponibilizou um v?deo, em que ? utilizado um menor, numa grava??o pornogr?fica (atento o seu conte?do, os actos pelo menor praticados e os que a si lhe s?o infligidos), sendo que tal actua??o foi por si querida, isto ?, directamente dolosa. Mostra-se tamb?m preenchida a circunst?ncia agravante prevista no n.?7 do artigo 177? do CP, dado que a v?tima tem idade inferior a 14 anos. (Sum?rio elaborado pela relatora)

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Relator: MARIA MARGARIDA ALMEIDA. I.?No ?mbito do disposto no art? 412 n?3 do C.P.Penal, a reaprecia??o pedida faz-se sobre os assinalados e concretizados pontos da mat?ria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados, com refer?ncia ao conte?do concreto dos elementos probat?rios que o leva a concluir que o tribunal julgou incorrectamente, havendo que verificar se ocorreu viola??o dos par?metros estabelecidos para a forma??o da convic??o pelo tribunal de primeira inst?ncia, ou seja, se esta se mostra total ou muito fortemente desacompanhada pelos elementos probat?rios adquiridos para o processo; se a decis?o n?o tem qualquer (ou praticamente nenhum) fundamento nos elementos probat?rios existentes. II.?A OMS define a adolesc?ncia como o intervalo compreendido entre os 10 e os 19 anos de idade, per?odo que se caracteriza por grandes transforma??es f?sicas, psicol?gicas e sociais. A puberdade ? uma fase da adolesc?ncia em que ocorrem mudan?as biol?gicas importantes, em ambos os sexos, sendo caracterizada pelo amadurecimento dos caracteres sexuais prim?rios, pelo surgimento e amadurecimento dos caracteres sexuais secund?rios, pelo crescimento e desenvolvimento corporal e por outras mudan?as, sendo tais mudan?as divididas em quatro grandes ?reas, designadamente, matura??o sexual; estir?o de crescimento (pico de velocidade no crescimento); crescimento ?sseo; peso e composi??o corporal. III.?A puberdade masculina inicia-se, por regra, entre os 9 e os 14 anos de idade. IV.?A determina??o por visualiza??o, da idade dos intervenientes em actos de car?cter sexual, quando ? desconhecida e imposs?vel de obter a sua identidade completa (como ? o caso), alcan?a-se pelo recurso aos chamados crit?rios ou est?gios de Tanner, m?dico pediatra brit?nico que os enunciou, sendo certo que s?o presentemente largamente utilizados, em todo o mundo, para este prop?sito. VI.?A idade atribu?da ao interveniente masculino pelo relat?rio de an?lise e investiga??o realizado pela PJ, mostra-se acertada, uma vez que a insere dentro do grupo et?rio dos 7 aos 13 anos. VII.?Quando os elementos probat?rios imp?em uma decis?o diversa da alcan?ada pelo tribunal de 1? inst?ncia, h? que proceder ? altera??o da mat?ria de facto dada como n?o provada. VIII.?As Na??es Unidas definem pornografia infantil como sendo qualquer representa??o por qualquer meio de uma crian?a em actividades sexuais expl?citas, reais ou simuladas ou qualquer representa??o das partes sexuais, de onde resulta que o conceito de pornografia infantil ? amplo (cfr. art.? 2 .?, c), do Protocolo Adicional ? Conven??o dos Direitos da Crian?a sobre o Tr?fico de Crian?as, Prostitui??o Infantil e Pornografia, de 2002). Haver? ainda que atender, a este prop?sito, ? Conven??o sobre o Cibercrime, adoptada em Budapeste em 23 de Novembro de 2001, aprovada em Portugal pela Resolu??o da Assembleia da Rep?blica n.? 88/2009 (in Di?rio da Rep?blica, 1.? s?rie ? N.? 179 ? 15 de Setembro de 2009) – art? 9? – e ? Directiva 2011/92/EU, de 27.10.2011 (in Jornal Oficial de 17.12.2011), nomeadamente ao constante no seu art? 2, que define o conceito de pornografia infantil. IX.?O tipo legal de pornografia de menores pode revestir, no que ora releva, qualquer acto que se enquadre nas quatro modalidades caracterizadoras, correspondentes ?s diferentes al?neas do n.? 1 do art. 176.?, em que transparece uma escala de valora??o, embora pun?vel de forma id?ntica, desde a utiliza??o de menor, ? deten??o de materiais pornogr?ficos, com prop?sito legalmente definido. X.?Mostram-se preenchidos todos os elementos t?picos do crime, uma vez que o arguido descarregou e disponibilizou um v?deo, em que ? utilizado um menor, numa grava??o pornogr?fica (atento o seu conte?do, os actos pelo menor praticados e os que a si lhe s?o infligidos), sendo que tal actua??o foi por si querida, isto ?, directamente dolosa. Mostra-se tamb?m preenchida a circunst?ncia agravante prevista no n.?7 do artigo 177? do CP, dado que a v?tima tem idade inferior a 14 anos. (Sum?rio elaborado pela relatora)


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