Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 20394/24.1T8PRT-A.P1 – 2026-05-13
Relator: JOÃO PROENÇA. I - A Lei nº 8/2022, de 10/01 que introduziu alterações no art. 6º do Decreto-Lei nº 268/04 de 25/10 e veio por termo à divergência doutrinal e jurisprudencial anteriormente suscitadas quanto à abrangência pelo título executivo, tem por natureza interpretativo. II - As actas que aprovam a realização de obras de conservação/reabilitação visam a execução de valores relacionados com contribuições extraordinárias e fixam quotas e prazos para efectuar o pagamento das suas quotas, numa prestação única, ou em prestações mensais, bem como uma sanção pecuniária quem não cumprisse as datas/prazos estabelecidos, constituem título executivo.
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Relator: JOÃO PROENÇA. I – A Lei nº 8/2022, de 10/01 que introduziu alterações no art. 6º do Decreto-Lei nº 268/04 de 25/10 e veio por termo à divergência doutrinal e jurisprudencial anteriormente suscitadas quanto à abrangência pelo título executivo, tem por natureza interpretativo. II – As actas que aprovam a realização de obras de conservação/reabilitação visam a execução de valores relacionados com contribuições extraordinárias e fixam quotas e prazos para efectuar o pagamento das suas quotas, numa prestação única, ou em prestações mensais, bem como uma sanção pecuniária quem não cumprisse as datas/prazos estabelecidos, constituem título executivo.
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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)
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Relator: PATRÍCIA COSTA. I - Decorre do artigo 429.º do Código de Processo Civil que o deferimento da pretensão deduzida ao seu abrigo depende da verificação dos seguintes requisitos: que o requerente identifique quanto possível o documento cuja junção pretende; que o documento se encontre em poder da parte contrária; que se destine à prova de factos com interesse para a decisão da causa; e que o requerente especifique os factos que quer provar com o documento. II - Apesar deste artigo 429.º se referir, na sua letra, a factos que a parte pretende provar, o mecanismo ali previsto pode ser utilizado não só pela parte que tem o ónus da prova do facto cuja prova se pretende realizar, mas também pela parte que pretenda infirmar a prova de factos cujo ónus recai sobre a contraparte mediante contraprova, nos termos do artigo 346.º do Código Civil. III - Os documentos cuja junção é requerida ao abrigo do artigo 429.º do Código de Processo Civil podem destinar-se à prova/contraprova de factos essenciais ou principais, mas também de factos instrumentais. IV - Não deverá ser indeferido um requerimento apresentado ao abrigo do artigo 429.º do Código de Processo Civil por omissão da especificação dos factos que se pretende provar/contraprovar com o documento sem que antes o tribunal convide o requerente a suprir essa omissão. (Sumário da responsabilidade da Relatora)