Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 2673/24.0T8LOU-A.P1 – 2026-05-13
Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO. I - Nulidade da sentença: Apesar de não ter sido fundamento de embargos, como foi posteriormente invocada a falta de cumprimento do PERSI e esta é de conhecimento oficioso, existe nulidade por omissão de pronúncia se esta questão não foi apreciada, a qual pode ser objecto de apreciação por este tribunal de recurso. II - Título de crédito: Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao Executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. III - Exequibilidade da livrança: Atendendo às características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, o direito da Exequente de reclamar do Executado, enquanto subscritor ou avalista, o pagamento do montante titulado pela livrança dada à execução, decorre da simples circunstância de ser legítima portadora daquela, dado que a mesma já se encontra vencida (cfr. artigos 16.º e 48.º, ex vi artigo 77.º, da LULL), não sendo necessário que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio título - a livrança - ou sejam alegados no requerimento executivo, nem é necessária a junção do pacto de preenchimento ou do contrato que originou a prestação da garantia para o título executivo ficar completo e se considere a obrigação certa, exigível e líquida. De todo o modo, no caso concreto, a Exequente alegou e provou a relação jurídica fundamental e ainda alegou e provou o pacto de preenchimento. IV - Cessão créditos: No caso concreto ficou provada a notificação ao devedor, no entanto, a jurisprudência tem considerado uniformemente que nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no Requerimento Executivo, a citação para a execução substitui a notificação. V - PERSI: O Recorrente tem a qualidade de avalista (e não de fiador), por isso, não tem de ser integrado no PERSI. VI - Abuso do direito: O período de tempo decorrido de inação da Exequente não é de tal modo longo e não ocorreram quaisquer factos susceptíveis de causar no Recorrente a confiança de que não iria ser cobrado o crédito, nem qualquer comportamento contraditório daquela, sendo perfeitamente legítimo à Exequente o exercício do direito de executar o património do Recorrente na acção executiva em causa, com base na livrança dada à execução, a qual não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, por isso, não se verifica o invocado abuso do direito, nas modalidades de supressio ou de venire contra factum proprium, para efeitos do disposto no art. 334.º, do Código Civil. VII - Questões novas: A prescrição quinquenal da dívida prevista no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, quer quanto às quotas de amortização de capital, quer quanto aos juros vencidos e a exclusão da responsabilidade do Recorrente ou a sua redução equitativa, são questões novas, invocadas apenas em sede de recurso de apelação por isso e porque não são de conhecimento oficioso, não podem agora ser apreciadas.
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Relator: FILIPE CÉSAR OSÓRIO. I – Nulidade da sentença: Apesar de não ter sido fundamento de embargos, como foi posteriormente invocada a falta de cumprimento do PERSI e esta é de conhecimento oficioso, existe nulidade por omissão de pronúncia se esta questão não foi apreciada, a qual pode ser objecto de apreciação por este tribunal de recurso. II – Título de crédito: Dada à execução a livrança como título de crédito, incumbe ao Executado, no âmbito das relações imediatas, o ónus de alegação e prova dos factos reais, concretos e objectivos capazes de colocar em crise a validade, existência, manutenção, subsistência ou eficácia daquela relação fundamental que subjaz à livrança, por estarmos perante um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito. III – Exequibilidade da livrança: Atendendo às características da literalidade, abstracção e autonomia da obrigação cambiária, o direito da Exequente de reclamar do Executado, enquanto subscritor ou avalista, o pagamento do montante titulado pela livrança dada à execução, decorre da simples circunstância de ser legítima portadora daquela, dado que a mesma já se encontra vencida (cfr. artigos 16.º e 48.º, ex vi artigo 77.º, da LULL), não sendo necessário que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio título – a livrança – ou sejam alegados no requerimento executivo, nem é necessária a junção do pacto de preenchimento ou do contrato que originou a prestação da garantia para o título executivo ficar completo e se considere a obrigação certa, exigível e líquida. De todo o modo, no caso concreto, a Exequente alegou e provou a relação jurídica fundamental e ainda alegou e provou o pacto de preenchimento. IV – Cessão créditos: No caso concreto ficou provada a notificação ao devedor, no entanto, a jurisprudência tem considerado uniformemente que nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no Requerimento Executivo, a citação para a execução substitui a notificação. V – PERSI: O Recorrente tem a qualidade de avalista (e não de fiador), por isso, não tem de ser integrado no PERSI. VI – Abuso do direito: O período de tempo decorrido de inação da Exequente não é de tal modo longo e não ocorreram quaisquer factos susceptíveis de causar no Recorrente a confiança de que não iria ser cobrado o crédito, nem qualquer comportamento contraditório daquela, sendo perfeitamente legítimo à Exequente o exercício do direito de executar o património do Recorrente na acção executiva em causa, com base na livrança dada à execução, a qual não excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, por isso, não se verifica o invocado abuso do direito, nas modalidades de supressio ou de venire contra factum proprium, para efeitos do disposto no art. 334.º, do Código Civil. VII – Questões novas: A prescrição quinquenal da dívida prevista no artigo 310.º, alíneas d) e e), do Código Civil, quer quanto às quotas de amortização de capital, quer quanto aos juros vencidos e a exclusão da responsabilidade do Recorrente ou a sua redução equitativa, são questões novas, invocadas apenas em sede de recurso de apelação por isso e porque não são de conhecimento oficioso, não podem agora ser apreciadas.
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