Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 6689/24.8T8PRT-E.P1 – 2026-05-13

Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES. I - A junção de documentos em momento posterior ao articulado admissível não viola o princípio da preclusão quando se destine à prova de factos já alegados e integrados no objeto do litígio, não configurando a introdução de factualidade nova. II - No processo de inventário, o princípio da preclusão incide sobre a alegação de factos e não sobre a produção de prova relativa a matéria já controvertida, devendo a sua aplicação compatibilizar-se com os princípios do contraditório e da descoberta da verdade material. III - A apresentação de documentos destinados a demonstrar a proveniência dos meios financeiros utilizados na aquisição de um bem não configura nova reclamação à relação de bens quando tal matéria se insira na controvérsia já estabelecida quanto à natureza do bem. IV - No processo de inventário, o valor da causa tem natureza provisória e evolutiva, devendo ser fixado em função dos elementos disponíveis à data da decisão, não enfermando de erro o despacho que o determina com base no acervo então apurado. V - A posterior inclusão de bens na relação de bens não implica, por si só, a alteração do valor da causa, tanto mais quando a decisão que os admite não se encontre ainda transitada em julgado, mantendo-se a sua integração no acervo com natureza provisória e condicionada. VI - Apenas com a estabilização definitiva do objeto do inventário, designadamente após o trânsito em julgado das decisões relativas à composição do acervo partilhável, poderá o valor da causa refletir integralmente a utilidade económica do processo. VII - Não deve ser aditado à matéria de facto um enunciado que contenha juízos conclusivos ou valorativos, designadamente quando se reporte à intenção subjetiva de um interveniente (animus donandi), por tal matéria competir à fundamentação jurídica e não à fixação da factualidade. VIII - A distinção entre factos e conclusões impõe que apenas integrem a matéria de facto os acontecimentos concretos e objetivamente apreensíveis, devendo ser excluídas formulações que antecipem o juízo jurídico a proferir. IX - No regime da comunhão de adquiridos, os bens imóveis adquiridos por ambos os cônjuges na constância do casamento, mediante contrato oneroso e com recurso a financiamento bancário, presumem-se comuns, nos termos do artigo 1724.º do Código Civil. X - A ilisão dessa presunção exige a demonstração clara e inequívoca de que o bem foi adquirido com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, nos termos e para os efeitos do artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil. XI - A ausência de menção, no título aquisitivo ou em documento equivalente com intervenção de ambos os cônjuges, da proveniência exclusiva dos valores utilizados, impede a aplicação direta do regime do artigo 1723.º, alínea c), sem prejuízo da admissibilidade de prova por outros meios nas relações internas entre os cônjuges. XII - A alegação de que determinadas quantias transferidas por terceiro constituem doação exclusiva a favor de um dos cônjuges carece de prova quanto ao respetivo animus donandi e à sua extensão subjetiva, não podendo tal intenção ser presumida com base em meras regras da experiência comum ou em juízos generalizantes sobre relações familiares. XIII - A qualificação de uma liberalidade como dirigida exclusivamente a um dos cônjuges não pode assentar em enunciados conclusivos atinentes à intenção do doador, devendo antes resultar de factos concretos, objetivos e demonstráveis. XIV - A afetação reiterada de quantias transferidas por terceiro à amortização de empréstimo contraído por ambos os cônjuges para aquisição de habitação comum constitui elemento relevante para afastar a tese de doação exclusiva, evidenciando antes uma contribuição para a economia comum do casal. XV - O critério interpretativo do declaratário normal previsto no artigo 236.º do CCivil pressupõe a existência de uma declaração negocial suscetível de interpretação, não podendo ser convocado para suprir a ausência de prova quanto ao conteúdo e alcance de uma alegada liberalidade, nem para substituir a demonstração do animus donandi e da sua extensão subjetiva; do mesmo modo, o artigo 237.º não constitui regra de prova, mas mero critério de resolução de dúvidas interpretativas, inaplicável quando esteja em causa a própria inexistência ou insuficiente demonstração dos factos constitutivos do negócio. XVI - A aplicação do artigo 1726.º, n.º 1, do Código Civil pressupõe a prévia demonstração da natureza própria de parte dos valores utilizados na aquisição do bem, não podendo o critério da prevalência da prestação mais valiosa ser convocado sem que esteja juridicamente qualificada a origem desses valores, nem servir como mecanismo de suprimento de insuficiências probatórias quanto à alegada natureza própria dos mesmos. XVII - Não sendo ilidida a presunção de comunicabilidade, o imóvel adquirido na constância do casamento deve ser qualificado como bem comum, integrando o acervo a partilhar em processo de inventário subsequente a divórcio.

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Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES. I – A junção de documentos em momento posterior ao articulado admissível não viola o princípio da preclusão quando se destine à prova de factos já alegados e integrados no objeto do litígio, não configurando a introdução de factualidade nova. II – No processo de inventário, o princípio da preclusão incide sobre a alegação de factos e não sobre a produção de prova relativa a matéria já controvertida, devendo a sua aplicação compatibilizar-se com os princípios do contraditório e da descoberta da verdade material. III – A apresentação de documentos destinados a demonstrar a proveniência dos meios financeiros utilizados na aquisição de um bem não configura nova reclamação à relação de bens quando tal matéria se insira na controvérsia já estabelecida quanto à natureza do bem. IV – No processo de inventário, o valor da causa tem natureza provisória e evolutiva, devendo ser fixado em função dos elementos disponíveis à data da decisão, não enfermando de erro o despacho que o determina com base no acervo então apurado. V – A posterior inclusão de bens na relação de bens não implica, por si só, a alteração do valor da causa, tanto mais quando a decisão que os admite não se encontre ainda transitada em julgado, mantendo-se a sua integração no acervo com natureza provisória e condicionada. VI – Apenas com a estabilização definitiva do objeto do inventário, designadamente após o trânsito em julgado das decisões relativas à composição do acervo partilhável, poderá o valor da causa refletir integralmente a utilidade económica do processo. VII – Não deve ser aditado à matéria de facto um enunciado que contenha juízos conclusivos ou valorativos, designadamente quando se reporte à intenção subjetiva de um interveniente (animus donandi), por tal matéria competir à fundamentação jurídica e não à fixação da factualidade. VIII – A distinção entre factos e conclusões impõe que apenas integrem a matéria de facto os acontecimentos concretos e objetivamente apreensíveis, devendo ser excluídas formulações que antecipem o juízo jurídico a proferir. IX – No regime da comunhão de adquiridos, os bens imóveis adquiridos por ambos os cônjuges na constância do casamento, mediante contrato oneroso e com recurso a financiamento bancário, presumem-se comuns, nos termos do artigo 1724.º do Código Civil. X – A ilisão dessa presunção exige a demonstração clara e inequívoca de que o bem foi adquirido com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, nos termos e para os efeitos do artigo 1723.º, alínea c), do Código Civil. XI – A ausência de menção, no título aquisitivo ou em documento equivalente com intervenção de ambos os cônjuges, da proveniência exclusiva dos valores utilizados, impede a aplicação direta do regime do artigo 1723.º, alínea c), sem prejuízo da admissibilidade de prova por outros meios nas relações internas entre os cônjuges. XII – A alegação de que determinadas quantias transferidas por terceiro constituem doação exclusiva a favor de um dos cônjuges carece de prova quanto ao respetivo animus donandi e à sua extensão subjetiva, não podendo tal intenção ser presumida com base em meras regras da experiência comum ou em juízos generalizantes sobre relações familiares. XIII – A qualificação de uma liberalidade como dirigida exclusivamente a um dos cônjuges não pode assentar em enunciados conclusivos atinentes à intenção do doador, devendo antes resultar de factos concretos, objetivos e demonstráveis. XIV – A afetação reiterada de quantias transferidas por terceiro à amortização de empréstimo contraído por ambos os cônjuges para aquisição de habitação comum constitui elemento relevante para afastar a tese de doação exclusiva, evidenciando antes uma contribuição para a economia comum do casal. XV – O critério interpretativo do declaratário normal previsto no artigo 236.º do CCivil pressupõe a existência de uma declaração negocial suscetível de interpretação, não podendo ser convocado para suprir a ausência de prova quanto ao conteúdo e alcance de uma alegada liberalidade, nem para substituir a demonstração do animus donandi e da sua extensão subjetiva; do mesmo modo, o artigo 237.º não constitui regra de prova, mas mero critério de resolução de dúvidas interpretativas, inaplicável quando esteja em causa a própria inexistência ou insuficiente demonstração dos factos constitutivos do negócio. XVI – A aplicação do artigo 1726.º, n.º 1, do Código Civil pressupõe a prévia demonstração da natureza própria de parte dos valores utilizados na aquisição do bem, não podendo o critério da prevalência da prestação mais valiosa ser convocado sem que esteja juridicamente qualificada a origem desses valores, nem servir como mecanismo de suprimento de insuficiências probatórias quanto à alegada natureza própria dos mesmos. XVII – Não sendo ilidida a presunção de comunicabilidade, o imóvel adquirido na constância do casamento deve ser qualificado como bem comum, integrando o acervo a partilhar em processo de inventário subsequente a divórcio.


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