Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 103/13.1YRLSB.S1 – 2017-03-14

Relator: ALEXANDRE REIS. I - Os termos do reconhecimento de uma senten?a arbitral estrangeira s?o regulados, no nosso direito comum, pela LAV (cap?tulo X), ressalvando-se, por?m, expressamente, no seu art. 55.?, n.? 1, o que ? imperativamente preceituado, a esse prop?sito, pela Conven??o de Nova Iorque de 1958 (de que tanto Espanha como Portugal s?o partes). II - A circunst?ncia de a referida Conven??o visar facilitar o reconhecimento e a execu??o de senten?as arbitrais estrangeiras n?o significa um reconhecimento incondicionado ou sem limites de tais senten?as, estatuindo o seu art. V, n.? 2, al. b) que o reconhecimento poder? ser recusado se a autoridade competente do pa?s em que o mesmo for pedido constatar que o mesmo ? contr?rio ? ordem p?blica desse pa?s, sendo consensual que a ordem p?blica de que aqui se fala, por suscitar uma quest?o de direito internacional privado, ? apenas a internacional ? o que, ali?s, foi expressamente consagrado pelo art. 56.?, n.? 1, al. b), ii), da LAV, a cuja luz deve ser interpretado, no nosso ordenamento, este fundamento de recusa de reconhecimento. III - Por sua vez, a interpreta??o da Conven??o de Nova Iorque dever? ser feita tendo em conta as recomenda??es da Associa??o de Direito Internacional (ILA) sobre a aplica??o da ordem p?blica como motivo de recusa de reconhecimento ou de execu??o de decis?es arbitrais internacionais (adoptadas pelo Internacional Council for Commercial Arbitration), reconhecendo-se a? a import?ncia da finalidade da arbitragem, mas tamb?m o papel da ordem p?blica na defesa de princ?pios fundamentais. IV - A ordem p?blica internacional tem como caracter?sticas: (i) a imprecis?o; (ii) o cariz nacional das suas exig?ncias (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (por ser um limite ao reconhecimento de uma decis?o arbitral putativamente estribada no princ?pio da autonomia privada); (iv) a flutua??o e a actualidade (interv?m em fun??o das concep??es dominantes no tempo do julgamento, no pa?s onde a quest?o se p?e); e (v) a relatividade (interv?m em fun??o das circunst?ncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos la?os entre a rela??o jur?dica em causa e o Estado do reconhecimento). V - Trata-se, assim, de um conceito indeterminado que, como os demais, em qualquer ordem jur?dica, ter? de ser concretizado pelo juiz no momento da sua aplica??o, tomando em conta as circunst?ncias particulares do caso concreto; por?m, a sua actua??o positiva sobre o resultado obtido pela decis?o arbitral estrangeira ? recusando o seu reconhecimento ? n?o comporta qualquer ju?zo sobre a adequa??o da aplica??o nela feita do direito tido por aplic?vel, nem, muito menos, de desvalor sobre o ordenamento jur?dico estrangeiro: a ac??o preclusiva da ordem p?blica internacional incide unicamente sobre os efeitos jur?dicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e n?o sobre a lei em si. VI - O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem p?blica internacional do Estado do foro n?o se confunde com revis?o: o juiz n?o julga novamente o lit?gio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a senten?a, pelo resultado a que conduz, ofende algum princ?pio considerado como essencial pela ordem jur?dica do foro; ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decis?o ? manifestamente incompat?vel com os princ?pios da ordem p?blica internacional do Estado, poder? n?o bastar a an?lise do dispositivo da senten?a por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao racioc?nio at? ele percorrido pelo Tribunal. VII - Ainda que n?o seja poss?vel determinar, a priori, o conte?do da cl?usula geral da ordem p?blica internacional, ? latamente consensual a ideia de que o mesmo ? enformado pelos princ?pios estruturantes da ordem jur?dica, como s?o, desde logo, os que, pela sua relev?ncia, integram a constitui??o em sentido material, pois s?o as normas e princ?pios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que n?o s? enformam como tamb?m conformam a ordem p?blica internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princ?pios fundamentais do Direito da Uni?o Europeia e ainda com os princ?pios fundamentais nos quais se incluem os da boa f?, dos bons costumes, da proibi??o do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibi??o de medidas discriminat?rias ou espoliadoras, da proibi??o de indemniza??es punitivas em mat?ria c?vel e os princ?pios e regras basilares do direito da concorr?ncia, tanto de fonte comunit?ria, quanto de fonte nacional. VIII - Considerando, por?m, que os aludidos princ?pios possuem um conte?do normativo amplo ou indeterminado, a invoca??o da sua viola??o, como fundamento de recusa do reconhecimento de senten?a arbitral, ter? de ser sujeito a acentuadas restri??es e da? que a contrariedade ? ordem p?blica do pa?s do reconhecimento a que alude o art. 56.?, n.? 1, al. b), ii), da LAV pressuponha que esse reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompat?vel com a ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s e n?o meramente divergente daquele que resultaria da aplica??o do direito portugu?s. IX - Estando em causa uma senten?a arbitral, proferida por um ?rbitro, ao abrigo da lei espanhola, que condenou o requerido (um advogado portugu?s), pelo seu declarado incumprimento de um pacto de n?o concorr?ncia, no pagamento ?s requerentes (sociedades de advogados) de quantia superior a 4,5 milh?es de euros ao abrigo de uma cl?usula penal convencionada, este resultado ? que adviria do respectivo reconhecimento ? atingindo uma ordem de grandeza absolutamente desproporcionada (porquanto equivalente ao rendimento de mais de 25 anos de exerc?cio profissional), colide estrondosamente com os nossos bons costumes, com o princ?pio da boa f? e com o princ?pio da proporcionalidade (ou da proibi??o do excesso), para al?m de restringir, em patente demasia, a liberdade pessoal e econ?mica do requerido e, consequentemente, os fundamental?ssimos direitos, consagrados constitucionalmente, de liberdade de escolha da profiss?o e da livre iniciativa econ?mica (arts. 18.?, 47.? e 61.? da CRP). X - A dignidade do exerc?cio da advocacia, compartilhada por todos os pa?ses que nos s?o culturalmente pr?ximos, n?o ? compat?vel com o tratamento dispensado a uma qualquer actividade mercantil, j? que se trata de ?uma actividade que, pela sua pr?pria natureza, pelas regras a que est? sujeita e pelo seu objecto, ? estranha ? esfera das trocas econ?micas?, assegurando a lei aos advogados as imunidades necess?rias ao exerc?cio dos actos pr?prios de forma isenta, independentemente e respons?vel, regulando-os como elemento indispens?vel ? administra??o da justi?a. XI - Em consequ?ncia, o advogado ? quer exer?a a sua profiss?o isoladamente, quer o fa?a integrado em estruturas organizativas e na rela??o de colabora??o com colegas ou terceiros ?, n?o pode ficar adstrito a obriga??es suscept?veis de comprometerem a sua liberdade e independ?ncia, bem como a rela??o de confian?a com o seu cliente ou a defesa do interesse deste. XII - ? tamb?m por isso que o Estado delegou na Ordem dos Advogados a sua fun??o essencial de garantir aos cidad?os e demais sujeitos de direito um acesso adequado ? justi?a e ao direito, sendo raz?es imperiosas e de interesse geral que, relativamente ao exerc?cio da profiss?o de advogado no territ?rio nacional, explicam o cometimento ? referida pessoa colectiva de direito p?blico da regulamenta??o de tal exerc?cio e das respectivas condi??es. XIII - Estando em causa um lit?gio que tem a ver com o facto de um advogado portugu?s, inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal, ter deixado de exercer a sua actividade profissional (que nunca praticou em Espanha), no ?mbito da estrutura organizativa de uma sociedade portuguesa, em Portugal, e de, sequentemente, ter passado a integrar a estrutura de uma outra sociedade de advogados, tamb?m em Portugal ? e, portanto, sem qualquer conex?o com o pa?s (Espanha) no qual se localizou a arbitragem ? as regras, incluindo as de organiza??o do exerc?cio da profiss?o de advogado, foram subtra?das ? regulamenta??o e ? fiscaliza??o da pessoa colectiva de direito p?blico delas incumbida, n?o obstante as raz?es imperiosas e de interesse geral que explicam o seu cometimento ? mesma. XIV - Por outro lado, a pr?pria conven??o de arbitragem, ao remeter para um enquadramento legal que ? para al?m de nenhuma conex?o ter com a rela??o jur?dica a que respeita o lit?gio ? supostamente, veda o recurso ? modera??o, segundo a equidade, no que toca ao montante declaradamente resultante do accionamento da referida cl?usula penal, ? intoler?vel por colidir com o princ?pio fundamental da nossa ordem jur?dica destinado a corrigir excessos ou abusos decorrentes do exerc?cio da liberdade contratual ao n?vel da fixa??o das consequ?ncias do n?o cumprimento das obriga??es, o qual, por ter subjacente o princ?pio da boa f?, ? regulado em termos que o tornam imperativamente inarred?vel (art. 812.? do CC). XV - Conduzindo a senten?a arbitral estrangeira em quest?o a um resultado chocante, intoler?vel e inassimil?vel pela ordem p?blica internacional do Estado portugu?s, dado o atropelo grosseiro, clamorosa e flagrante do sentimento ?tico-jur?dico dominante e de interesses de primeira grandeza da comunidade local, a decis?o recorrida poderia ter recusado ? como fez ? o pedido de reconhecimento da referida senten?a.??????

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Relator: ALEXANDRE REIS. I – Os termos do reconhecimento de uma senten?a arbitral estrangeira s?o regulados, no nosso direito comum, pela LAV (cap?tulo X), ressalvando-se, por?m, expressamente, no seu art. 55.?, n.? 1, o que ? imperativamente preceituado, a esse prop?sito, pela Conven??o de Nova Iorque de 1958 (de que tanto Espanha como Portugal s?o partes). II – A circunst?ncia de a referida Conven??o visar facilitar o reconhecimento e a execu??o de senten?as arbitrais estrangeiras n?o significa um reconhecimento incondicionado ou sem limites de tais senten?as, estatuindo o seu art. V, n.? 2, al. b) que o reconhecimento poder? ser recusado se a autoridade competente do pa?s em que o mesmo for pedido constatar que o mesmo ? contr?rio ? ordem p?blica desse pa?s, sendo consensual que a ordem p?blica de que aqui se fala, por suscitar uma quest?o de direito internacional privado, ? apenas a internacional ? o que, ali?s, foi expressamente consagrado pelo art. 56.?, n.? 1, al. b), ii), da LAV, a cuja luz deve ser interpretado, no nosso ordenamento, este fundamento de recusa de reconhecimento. III – Por sua vez, a interpreta??o da Conven??o de Nova Iorque dever? ser feita tendo em conta as recomenda??es da Associa??o de Direito Internacional (ILA) sobre a aplica??o da ordem p?blica como motivo de recusa de reconhecimento ou de execu??o de decis?es arbitrais internacionais (adoptadas pelo Internacional Council for Commercial Arbitration), reconhecendo-se a? a import?ncia da finalidade da arbitragem, mas tamb?m o papel da ordem p?blica na defesa de princ?pios fundamentais. IV – A ordem p?blica internacional tem como caracter?sticas: (i) a imprecis?o; (ii) o cariz nacional das suas exig?ncias (que variam de Estado para Estado, segundo os conceitos dominantes em cada um deles); (iii) a excepcionalidade (por ser um limite ao reconhecimento de uma decis?o arbitral putativamente estribada no princ?pio da autonomia privada); (iv) a flutua??o e a actualidade (interv?m em fun??o das concep??es dominantes no tempo do julgamento, no pa?s onde a quest?o se p?e); e (v) a relatividade (interv?m em fun??o das circunst?ncias do caso concreto e, particularmente, da intensidade dos la?os entre a rela??o jur?dica em causa e o Estado do reconhecimento). V – Trata-se, assim, de um conceito indeterminado que, como os demais, em qualquer ordem jur?dica, ter? de ser concretizado pelo juiz no momento da sua aplica??o, tomando em conta as circunst?ncias particulares do caso concreto; por?m, a sua actua??o positiva sobre o resultado obtido pela decis?o arbitral estrangeira ? recusando o seu reconhecimento ? n?o comporta qualquer ju?zo sobre a adequa??o da aplica??o nela feita do direito tido por aplic?vel, nem, muito menos, de desvalor sobre o ordenamento jur?dico estrangeiro: a ac??o preclusiva da ordem p?blica internacional incide unicamente sobre os efeitos jur?dicos que, para o caso, defluem da lei estrangeira e n?o sobre a lei em si. VI – O controlo que o juiz tem de fazer para aquilatar da ofensa da ordem p?blica internacional do Estado do foro n?o se confunde com revis?o: o juiz n?o julga novamente o lit?gio decidido pelo tribunal arbitral para verificar se chegaria ao mesmo resultado a que este chegou, apenas deve verificar se a senten?a, pelo resultado a que conduz, ofende algum princ?pio considerado como essencial pela ordem jur?dica do foro; ainda assim, quando o controlo se destina a verificar se o resultado da decis?o ? manifestamente incompat?vel com os princ?pios da ordem p?blica internacional do Estado, poder? n?o bastar a an?lise do dispositivo da senten?a por este ser, em geral, neutro, se desligado da vistoria ao racioc?nio at? ele percorrido pelo Tribunal. VII – Ainda que n?o seja poss?vel determinar, a priori, o conte?do da cl?usula geral da ordem p?blica internacional, ? latamente consensual a ideia de que o mesmo ? enformado pelos princ?pios estruturantes da ordem jur?dica, como s?o, desde logo, os que, pela sua relev?ncia, integram a constitui??o em sentido material, pois s?o as normas e princ?pios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, que n?o s? enformam como tamb?m conformam a ordem p?blica internacional do Estado, o mesmo sucedendo com os princ?pios fundamentais do Direito da Uni?o Europeia e ainda com os princ?pios fundamentais nos quais se incluem os da boa f?, dos bons costumes, da proibi??o do abuso de direito, da proporcionalidade, da proibi??o de medidas discriminat?rias ou espoliadoras, da proibi??o de indemniza??es punitivas em mat?ria c?vel e os princ?pios e regras basilares do direito da concorr?ncia, tanto de fonte comunit?ria, quanto de fonte nacional. VIII – Considerando, por?m, que os aludidos princ?pios possuem um conte?do normativo amplo ou indeterminado, a invoca??o da sua viola??o, como fundamento de recusa do reconhecimento de senten?a arbitral, ter? de ser sujeito a acentuadas restri??es e da? que a contrariedade ? ordem p?blica do pa?s do reconhecimento a que alude o art. 56.?, n.? 1, al. b), ii), da LAV pressuponha que esse reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompat?vel com a ordem p?blica internacional do Estado Portugu?s e n?o meramente divergente daquele que resultaria da aplica??o do direito portugu?s. IX – Estando em causa uma senten?a arbitral, proferida por um ?rbitro, ao abrigo da lei espanhola, que condenou o requerido (um advogado portugu?s), pelo seu declarado incumprimento de um pacto de n?o concorr?ncia, no pagamento ?s requerentes (sociedades de advogados) de quantia superior a 4,5 milh?es de euros ao abrigo de uma cl?usula penal convencionada, este resultado ? que adviria do respectivo reconhecimento ? atingindo uma ordem de grandeza absolutamente desproporcionada (porquanto equivalente ao rendimento de mais de 25 anos de exerc?cio profissional), colide estrondosamente com os nossos bons costumes, com o princ?pio da boa f? e com o princ?pio da proporcionalidade (ou da proibi??o do excesso), para al?m de restringir, em patente demasia, a liberdade pessoal e econ?mica do requerido e, consequentemente, os fundamental?ssimos direitos, consagrados constitucionalmente, de liberdade de escolha da profiss?o e da livre iniciativa econ?mica (arts. 18.?, 47.? e 61.? da CRP). X – A dignidade do exerc?cio da advocacia, compartilhada por todos os pa?ses que nos s?o culturalmente pr?ximos, n?o ? compat?vel com o tratamento dispensado a uma qualquer actividade mercantil, j? que se trata de ?uma actividade que, pela sua pr?pria natureza, pelas regras a que est? sujeita e pelo seu objecto, ? estranha ? esfera das trocas econ?micas?, assegurando a lei aos advogados as imunidades necess?rias ao exerc?cio dos actos pr?prios de forma isenta, independentemente e respons?vel, regulando-os como elemento indispens?vel ? administra??o da justi?a. XI – Em consequ?ncia, o advogado ? quer exer?a a sua profiss?o isoladamente, quer o fa?a integrado em estruturas organizativas e na rela??o de colabora??o com colegas ou terceiros ?, n?o pode ficar adstrito a obriga??es suscept?veis de comprometerem a sua liberdade e independ?ncia, bem como a rela??o de confian?a com o seu cliente ou a defesa do interesse deste. XII – ? tamb?m por isso que o Estado delegou na Ordem dos Advogados a sua fun??o essencial de garantir aos cidad?os e demais sujeitos de direito um acesso adequado ? justi?a e ao direito, sendo raz?es imperiosas e de interesse geral que, relativamente ao exerc?cio da profiss?o de advogado no territ?rio nacional, explicam o cometimento ? referida pessoa colectiva de direito p?blico da regulamenta??o de tal exerc?cio e das respectivas condi??es. XIII – Estando em causa um lit?gio que tem a ver com o facto de um advogado portugu?s, inscrito na Ordem dos Advogados de Portugal, ter deixado de exercer a sua actividade profissional (que nunca praticou em Espanha), no ?mbito da estrutura organizativa de uma sociedade portuguesa, em Portugal, e de, sequentemente, ter passado a integrar a estrutura de uma outra sociedade de advogados, tamb?m em Portugal ? e, portanto, sem qualquer conex?o com o pa?s (Espanha) no qual se localizou a arbitragem ? as regras, incluindo as de organiza??o do exerc?cio da profiss?o de advogado, foram subtra?das ? regulamenta??o e ? fiscaliza??o da pessoa colectiva de direito p?blico delas incumbida, n?o obstante as raz?es imperiosas e de interesse geral que explicam o seu cometimento ? mesma. XIV – Por outro lado, a pr?pria conven??o de arbitragem, ao remeter para um enquadramento legal que ? para al?m de nenhuma conex?o ter com a rela??o jur?dica a que respeita o lit?gio ? supostamente, veda o recurso ? modera??o, segundo a equidade, no que toca ao montante declaradamente resultante do accionamento da referida cl?usula penal, ? intoler?vel por colidir com o princ?pio fundamental da nossa ordem jur?dica destinado a corrigir excessos ou abusos decorrentes do exerc?cio da liberdade contratual ao n?vel da fixa??o das consequ?ncias do n?o cumprimento das obriga??es, o qual, por ter subjacente o princ?pio da boa f?, ? regulado em termos que o tornam imperativamente inarred?vel (art. 812.? do CC). XV – Conduzindo a senten?a arbitral estrangeira em quest?o a um resultado chocante, intoler?vel e inassimil?vel pela ordem p?blica internacional do Estado portugu?s, dado o atropelo grosseiro, clamorosa e flagrante do sentimento ?tico-jur?dico dominante e de interesses de primeira grandeza da comunidade local, a decis?o recorrida poderia ter recusado ? como fez ? o pedido de reconhecimento da referida senten?a.??????


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