Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 11/21.2YFLSB – 2021-12-21
Relator: MARGARIDA BLASCO. I. A jurisprud?ncia constitucional tem unanimemente defendido que os direitos de audi?ncia e defesa previstos no artigo 32.?, da CRP, apesar de terem de ser reconhecidos na generalidade de procedimentos ou processos sancionat?rios, n?o gozam do remanescente do regime garant?stico do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionat?rio e, em particular, para o processo disciplinar. Essa exig?ncia constitucional n?o tem aplica??o ao processo disciplinar e nem sequer ao processo contraordenacional. A CRP, nesse tipo de processos, tem somente em vista assegurar os direitos de audi?ncia e de defesa do arguido; e s? poder? haver um ju?zo negativo de constitucionalidade quando qualquer tipo de san??o (contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra) ? aplicada sem pr?via audi??o do arguido e sem lhe conferir condi??es para se defender das imputa??es que lhe s?o feitas, apresentando meios de prova e requerendo a realiza??o de dilig?ncias tendentes a apurar a verdade. O artigo 122.?, do EMJ, quando interpretado no sentido de permitir que um arguido, sancionado com uma pena de suspens?o, comece a cumprir a pena antes de transitar em julgado a decis?o que a aplicou, n?o ? inconstitucional. O magistrado a quem seja aplicada san??o disciplinar pode sempre lan?ar m?o de impugna??o administrativa necess?ria para o Plen?rio do CSM, nos termos do disposto no artigo 167.?, n.?s 1 e 2, al?nea a), do EMJ, ou pode impugnar contenciosamente a delibera??o que lhe aplique tal san??o, nos termos do disposto nos artigos 169.? e 170.? do EMJ. Pelo que, a san??o disciplinar n?o se consolida enquanto tais impugna??es n?o forem objecto de decis?o. E, nos termos do disposto no artigo 122.?, do EMJ, a decis?o punitiva pode nem sequer come?ar a produzir efeitos de imediato, ou at? pode ver esses efeitos suspensos, se o magistrado punido a impugne administrativamente para beneficiar da suspens?o autom?tica que decorre do artigo 167.?-A do EMJ; ou ent?o, j? em fase contenciosa, e apesar de a ac??o administrativa n?o ter tal efeito (artigo 172.?, n.? 1, do mesmo diploma), pode sempre interpor provid?ncia cautelar de suspens?o de efic?cia at? ao tr?nsito em julgado da decis?o naqueloutra ac??o administrativa (artigo 128.? do CPTA, ex vi artigos 172.?, n.?s 2 e 3, e 174.?, ambos do EMJ). Por ?ltimo, a decis?o n?o se consolida porque, em caso de proced?ncia da impugna??o contenciosa do acto punitivo por decis?o jurisdicional, o acto ou ? declarado nulo e n?o produz quaisquer efeitos (artigo 162.?, n.? 1, do CPA), ou ? anulado, destruindo-se, assim, retroactivamente todos os seus efeitos (artigo 163.?, n.? 2, do CPA). Al?m disso, sempre operar? o efeito de reconstitui??o da situa??o actual hipot?tica que decorreria para o magistrado punido no caso de n?o ter sido praticada a san??o entretanto anulada (artigo 173.? do CPTA). Pelo que apenas uma decis?o jurisdicional pode transitar em julgado. II. Da notifica??o da decis?o (punitiva) n?o consta a obrigatoriedade da advert?ncia sobre a data de produ??o de efeitos, nos termos do disposto nos artigos 121.? e 118.?, n.?s 1 e 2, do EMJ, e 114.?, n.? 2, do CPA. III. Os pressupostos do acto administrativo s?o as circunst?ncias objectivas, normativamente previstas, de cuja verifica??o depende a constitui??o do ?rg?o administrativo no poder-dever de agir mediante a pr?tica de um acto administrativo de determinado tipo legal. Se a emiss?o do acto se baseou nos pressupostos legalmente devidos, mas n?o efetivamente existentes, ocorre falta de um pressuposto real ou de facto (a circunst?ncia legalmente prevista n?o se verificou na realidade). IV. O v?cio de viola??o de lei ocorre quando ? efectuada uma interpreta??o err?nea da lei, aplicando-a ? realidade a que n?o devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar ? realidade que devia ser aplicada. V. Quanto ao erro sobre os pressupostos de facto em processos em que se discute a validade de actos que aplicam penas disciplinares, cabe ao interessado alegar e provar os v?cios que possam p?r em d?vida a validade do acto. Estando em causa um erro quanto aos pressupostos de facto, n?o pode o interessado limitar-se a manifestar a sua discord?ncia com a mat?ria de facto e a pedir a reaprecia??o de toda a prova produzida no processo administrativo ou a sua renova??o perante o juiz administrativo, impondo-se antes que delimite com precis?o os aspectos relativamente aos quais se verificou um erro de aprecia??o das provas ou os concretos pontos de facto que entende n?o corresponderem ? realidade, bem como os concretos meios de prova que pertinentemente possam demonstrar a ocorr?ncia de um erro na fixa??o dos factos. VI. Pelo que o interessado n?o pode bastar-se com a simples ou mera nega??o dos factos que lhe s?o imputados, cabendo-lhe alegar um conjunto de factos que corporizem a falta de consist?ncia da imputa??o e san??o de que foi alvo, dos quais se indicie a ilegalidade e que aponte para o erro da imputa??o. VII. Importa distinguir entre a situa??o em que o impugnante contradita os factos que serviram de fundamento ? decis?o administrativa e requer ao tribunal a produ??o de novos meios de prova ou a renova??o de meios de prova j? produzidos no procedimento administrativo, daqueloutra em que pretende apenas discutir a validade do ju?zo formulado pela entidade administrativa quanto ? prova coligida, porquanto num caso est? em causa a reaprecia??o da mat?ria de facto com base num poss?vel erro na fixa??o dos factos materiais da causa e, no outro, discute-se apenas um eventual erro na aprecia??o das provas. VIII. No tocante ? aprecia??o da prova disciplinar, e de harmonia com os princ?pios da oficialidade e da verdade real, vale para o instrutor a regra da liberdade da aprecia??o das provas [artigo 91.?, n.? 2, do CPA], salvo exist?ncia de regra legal que a afaste. IX. Na fixa??o da medida da pena, a Administra??o, embora tenha de respeitar os par?metros legais, goza de certa margem de liberdade. X. A gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente. A sua aprecia??o est? entregue ao crit?rio dos titulares do poder disciplinar que a avaliar?o de acordo com os conhecimentos da personalidade do infractor e das circunst?ncias em que agiu. Por isso, ao contr?rio do que sucede no direito criminal, n?o se estabelece a correspond?ncia r?gida de certas san??es para cada tipo de infrac??o, deixando-se a quem haja de decidir amplo poder discricion?rio para punir as infra??es verificada. XI. O artigo 266.?, n.? 2, da CRP sujeita toda a atividade administrativa aos princ?pios da igualdade, da proporcionalidade, da justi?a, da imparcialidade e da boa-f?. Tais princ?pios concretizam uma objectiva??o dos crit?rios jur?dicos de controlo do exerc?cio da margem de livre aprecia??o, conferindo verdadeiros par?metros de racionalidade a partir dos quais o Tribunal, face ? din?mica factual apurada e a situa??o concreta que lhe ? submetida, afere da respetiva compatibiliza??o com a juridicidade. XII. O controlo jurisdicional do exerc?cio administrativo de poderes discricion?rios ? um controlo externo e negativo, que apenas permite aos tribunais a anula??o da solu??o adoptada se ela violar os c?nones da razoabilidade e racionalidade b?sicas, quer em termos jur?dicos, quer em termos de senso comum; mas pro?be a defini??o, pela positiva, do caso concreto, substituindo-se ? Administra??o P?blica na pondera??o das valora??es que integram a margem de livre aprecia??o, salvo nas chamadas situa??es de redu??o da discricionariedade a zero, a que alude o n.? 2, do artigo 71.?, do CPTA. Da? que a viola??o dos princ?pios aludidos no n.? 2, do artigo 266.?, da CRP apenas devam determinar a anula??o do acto administrativo se for flagrante e ostensiva.
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I. A jurisprud?ncia constitucional tem unanimemente defendido que os direitos de audi?ncia e defesa previstos no artigo 32.?, da CRP, apesar de terem de ser reconhecidos na generalidade de procedimentos ou processos sancionat?rios, n?o gozam do remanescente do regime garant?stico do processo criminal para todos os demais ramos do direito sancionat?rio e, em particular, para o processo disciplinar. Essa exig?ncia constitucional n?o tem aplica??o ao processo disciplinar e nem sequer ao processo contraordenacional. A CRP, nesse tipo de processos, tem somente em vista assegurar os direitos de audi?ncia e de defesa do arguido; e s? poder? haver um ju?zo negativo de constitucionalidade quando qualquer tipo de san??o (contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra) ? aplicada sem pr?via audi??o do arguido e sem lhe conferir condi??es para se defender das imputa??es que lhe s?o feitas, apresentando meios de prova e requerendo a realiza??o de dilig?ncias tendentes a apurar a verdade. O artigo 122.?, do EMJ, quando interpretado no sentido de permitir que um arguido, sancionado com uma pena de suspens?o, comece a cumprir a pena antes de transitar em julgado a decis?o que a aplicou, n?o ? inconstitucional. O magistrado a quem seja aplicada san??o disciplinar pode sempre lan?ar m?o de impugna??o administrativa necess?ria para o Plen?rio do CSM, nos termos do disposto no artigo 167.?, n.?s 1 e 2, al?nea a), do EMJ, ou pode impugnar contenciosamente a delibera??o que lhe aplique tal san??o, nos termos do disposto nos artigos 169.? e 170.? do EMJ. Pelo que, a san??o disciplinar n?o se consolida enquanto tais impugna??es n?o forem objecto de decis?o. E, nos termos do disposto no artigo 122.?, do EMJ, a decis?o punitiva pode nem sequer come?ar a produzir efeitos de imediato, ou at? pode ver esses efeitos suspensos, se o magistrado punido a impugne administrativamente para beneficiar da suspens?o autom?tica que decorre do artigo 167.?-A do EMJ; ou ent?o, j? em fase contenciosa, e apesar de a ac??o administrativa n?o ter tal efeito (artigo 172.?, n.? 1, do mesmo diploma), pode sempre interpor provid?ncia cautelar de suspens?o de efic?cia at? ao tr?nsito em julgado da decis?o naqueloutra ac??o administrativa (artigo 128.? do CPTA, ex vi artigos 172.?, n.?s 2 e 3, e 174.?, ambos do EMJ). Por ?ltimo, a decis?o n?o se consolida porque, em caso de proced?ncia da impugna??o contenciosa do acto punitivo por decis?o jurisdicional, o acto ou ? declarado nulo e n?o produz quaisquer efeitos (artigo 162.?, n.? 1, do CPA), ou ? anulado, destruindo-se, assim, retroactivamente todos os seus efeitos (artigo 163.?, n.? 2, do CPA). Al?m disso, sempre operar? o efeito de reconstitui??o da situa??o actual hipot?tica que decorreria para o magistrado punido no caso de n?o ter sido praticada a san??o entretanto anulada (artigo 173.? do CPTA). Pelo que apenas uma decis?o jurisdicional pode transitar em julgado. II. Da notifica??o da decis?o (punitiva) n?o consta a obrigatoriedade da advert?ncia sobre a data de produ??o de efeitos, nos termos do disposto nos artigos 121.? e 118.?, n.?s 1 e 2, do EMJ, e 114.?, n.? 2, do CPA. III. Os pressupostos do acto administrativo s?o as circunst?ncias objectivas, normativamente previstas, de cuja verifica??o depende a constitui??o do ?rg?o administrativo no poder-dever de agir mediante a pr?tica de um acto administrativo de determinado tipo legal. Se a emiss?o do acto se baseou nos pressupostos legalmente devidos, mas n?o efetivamente existentes, ocorre falta de um pressuposto real ou de facto (a circunst?ncia legalmente prevista n?o se verificou na realidade). IV. O v?cio de viola??o de lei ocorre quando ? efectuada uma interpreta??o err?nea da lei, aplicando-a ? realidade a que n?o devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar ? realidade que devia ser aplicada. V. Quanto ao erro sobre os pressupostos de facto em processos em que se discute a validade de actos que aplicam penas disciplinares, cabe ao interessado alegar e provar os v?cios que possam p?r em d?vida a validade do acto. Estando em causa um erro quanto aos pressupostos de facto, n?o pode o interessado limitar-se a manifestar a sua discord?ncia com a mat?ria de facto e a pedir a reaprecia??o de toda a prova produzida no processo administrativo ou a sua renova??o perante o juiz administrativo, impondo-se antes que delimite com precis?o os aspectos relativamente aos quais se verificou um erro de aprecia??o das provas ou os concretos pontos de facto que entende n?o corresponderem ? realidade, bem como os concretos meios de prova que pertinentemente possam demonstrar a ocorr?ncia de um erro na fixa??o dos factos. VI. Pelo que o interessado n?o pode bastar-se com a simples ou mera nega??o dos factos que lhe s?o imputados, cabendo-lhe alegar um conjunto de factos que corporizem a falta de consist?ncia da imputa??o e san??o de que foi alvo, dos quais se indicie a ilegalidade e que aponte para o erro da imputa??o. VII. Importa distinguir entre a situa??o em que o impugnante contradita os factos que serviram de fundamento ? decis?o administrativa e requer ao tribunal a produ??o de novos meios de prova ou a renova??o de meios de prova j? produzidos no procedimento administrativo, daqueloutra em que pretende apenas discutir a validade do ju?zo formulado pela entidade administrativa quanto ? prova coligida, porquanto num caso est? em causa a reaprecia??o da mat?ria de facto com base num poss?vel erro na fixa??o dos factos materiais da causa e, no outro, discute-se apenas um eventual erro na aprecia??o das provas. VIII. No tocante ? aprecia??o da prova disciplinar, e de harmonia com os princ?pios da oficialidade e da verdade real, vale para o instrutor a regra da liberdade da aprecia??o das provas [artigo 91.?, n.? 2, do CPA], salvo exist?ncia de regra legal que a afaste. IX. Na fixa??o da medida da pena, a Administra??o, embora tenha de respeitar os par?metros legais, goza de certa margem de liberdade. X. A gravidade da pena a aplicar depende do grau de responsabilidade do agente. A sua aprecia??o est? entregue ao crit?rio dos titulares do poder disciplinar que a avaliar?o de acordo com os conhecimentos da personalidade do infractor e das circunst?ncias em que agiu. Por isso, ao contr?rio do que sucede no direito criminal, n?o se estabelece a correspond?ncia r?gida de certas san??es para cada tipo de infrac??o, deixando-se a quem haja de decidir amplo poder discricion?rio para punir as infra??es verificada. XI. O artigo 266.?, n.? 2, da CRP sujeita toda a atividade administrativa aos princ?pios da igualdade, da proporcionalidade, da justi?a, da imparcialidade e da boa-f?. Tais princ?pios concretizam uma objectiva??o dos crit?rios jur?dicos de controlo do exerc?cio da margem de livre aprecia??o, conferindo verdadeiros par?metros de racionalidade a partir dos quais o Tribunal, face ? din?mica factual apurada e a situa??o concreta que lhe ? submetida, afere da respetiva compatibiliza??o com a juridicidade. XII. O controlo jurisdicional do exerc?cio administrativo de poderes discricion?rios ? um controlo externo e negativo, que apenas permite aos tribunais a anula??o da solu??o adoptada se ela violar os c?nones da razoabilidade e racionalidade b?sicas, quer em termos jur?dicos, quer em termos de senso comum; mas pro?be a defini??o, pela positiva, do caso concreto, substituindo-se ? Administra??o P?blica na pondera??o das valora??es que integram a margem de livre aprecia??o, salvo nas chamadas situa??es de redu??o da discricionariedade a zero, a que alude o n.? 2, do artigo 71.?, do CPTA. Da? que a viola??o dos princ?pios aludidos no n.? 2, do artigo 266.?, da CRP apenas devam determinar a anula??o do acto administrativo se for flagrante e ostensiva.
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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.