Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1167/15.9T9GRD.C1.S1 – 2022-01-27

Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I - Os arguidos foram condenados em 1.? inst?ncia pela pr?tica, em coautoria material, de um crime de descaminho ou destrui??o de objectos colocados sob o poder p?blico, p. p. pelo art. 355.? do CP, em pena de pris?o inferior a 5 (cinco) anos, e interpuseram recurso desta decis?o para o tribunal da Rela??o procedendo, para al?m do mais, a uma impugna??o da mat?ria de facto (art.os 427.? e 428.?, ambos do CPP), pugnando pela sua absolvi??o, por aplica??o do princ?pio in dubio pro reo, questionando a medida da pena, e um deles questionou o c?lculo do montante indemnizat?rio em que foi condenado, conjuntamente com os demais arguidos, na sequ?ncia do pedido c?vel deduzido. II - O tribunal da Rela??o julgou parcialmente procedente o recurso interposto por um dos arguidos suspendendo-lhe a execu??o da pena de 2 (dois) anos de pris?o, por igual per?odo de tempo, tendo tamb?m julgado parcialmente procedente o recurso interposto por um outro arguido, na parte respeitante ao pedido de indemniza??o civil, procedendo ? altera??o do ponto 64 dos factos dados como provados (que passou a constar dos factos dados como n?o provados), condenando os arguidos no pagamento ? demandante, em regime de solidariedade, a quantia de ? 183.318,96, a t?tulo de danos patrimoniais, mantendo a propor??o (para efeitos de direito de regresso entre os respons?veis) fixada em 1? Inst?ncia, de 80% para um dos arguidos, de 15% para um outro arguido, e de 5% para o outro arguido. III ? Os arguidos interpuseram recurso para este STJ arguindo a nulidade do ac?rd?o por omiss?o de pron?ncia (por se limitar a um mero exame da senten?a proferida em 1? Inst?ncia viciada de contradi??es), por viola??o do princ?pio da verdade material (por omiss?o de dilig?ncias essenciais para a descoberta da verdade), impugnando novamente e nos mesmos moldes a mat?ria de facto, pugnando mais uma vez pela sua absolvi??o por aplica??o do princ?pio in dubio pro reo, e questionando novamente a medida da pena, tendo um dos arguidos invocado o abuso de direito do art. 334.?, do CC, relativamente a uma poss?vel decis?o de n?o admissibilidade e de n?o conhecimento do recurso relativamente ao pedido civil e ao montante indemnizat?rio em que foi condenado. IV ? Os arguidos pretendem que nesta inst?ncia se proceda a uma nova reaprecia??o da mat?ria de facto e a uma altera??o sobre a decis?o que a fixou, contudo, a mat?ria de facto j? foi duplamente confirmada, sendo que esta nova reaprecia??o, seja em termos amplos (erro-julgamento), seja no ?mbito dos v?cios do art. 410.? do CPP (erro-v?cio), n?o poder? servir de fundamento ao recurso interposto para o STJ, face ao disposto nos art.os 432.?, n.? 1, al. b), e 400.?, n.? 1, als. e), e f), do CPP e, n?o sendo admiss?veis os recursos n?o podem ser analisadas as quest?es que se prendem com a fixa??o da mat?ria de facto, com a viola??o do princ?pio da verdade material, com a viola??o do princ?pio in dubio pro reo, e com a escolha da medida das penas. V ? Os recursos interpostos pelos arguidos do ac?rd?o do tribunal da Rela??o para este STJ ter?o de ser rejeitados, por motivo de inadmissibilidade legal, no que respeita ? mat?ria crime, nos termos dos art.os 432.?, n.? 1, al. b), 400.?, n.? 1, als. e), e f), e 414.?, n.? 2, todos do CPP, sendo que esta rejei??o n?o afronta nenhum direito fundamental, tendo o Tribunal Constitucional j? apreciado a constitucionalidade da norma do art. 400?, n? 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos ac?rd?os condenat?rios proferidos em recurso pelas Rela??es, que confirmem decis?o de 1? Inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 (oito) anos, e decidiu n?o a julgar inconstitucional. VI - Os arguidos foram condenados no pagamento de uma indemniza??o civil, na sequ?ncia de um pedido de indemniza??o deduzido em processo penal, o qual, por for?a do princ?pio da ades?o, encontra-se vinculado ?s especificidades pr?prias do processo penal, (art.os 71.? e ss. do CPP), competindo ? lei civil avaliar e apreciar das circunst?ncias e da valora??o dos danos, conforme disp?e o art. 129.? do CP. Contudo nesta fase processual, os factos integrantes do objecto do processo, na sua vertente penal, e na sua vertente civil, n?o s?o j? discut?veis, uma vez que tais factos, que constituem tamb?m e simultaneamente a causa do objecto do pedido de indemniza??o civil, foram dados como provados e foram duplamente confirmados, tendo sido tamb?m j? apreciada e decidida duplamente a quest?o da culpa, ainda que para efeitos de natureza c?vel, n?o podendo esta quest?o c?vel ser novamente discutida e reapreciada. VII - Estamos perante uma situa??o de dupla conforme uma vez que a fundamenta??o da decis?o da 1.? inst?ncia foi confirmada pelo tribunal da Rela??o, sendo que a altera??o do montante indemnizat?rio, em benef?cio dos arguidos n?o abalou esta fundamenta??o. A jurisprud?ncia maiorit?ria deste STJ evoluiu no sentido de equiparar ?s situa??es de plena coincid?ncia entre as decis?es das inst?ncias aquelas outras situa??es em que o recorrente obteve na Rela??o uma decis?o quantitativamente mais favor?vel do que a decis?o da 1.? inst?ncia. VIII ? O erro na aprecia??o da prova e na fixa??o dos factos dados como provados que os arguidos invocam nos respectivos recursos para este STJ, sob a forma de nulidades da decis?o penal que se repercutiram na decis?o c?vel, n?o legitimam a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que o ac?rd?o recorrido, neste segmento da sua decis?o, nem chegou a conhecer do m?rito da causa (cfr. art. 671.?, n.? 1, do CPC). IX ? Os recursos relativos ? parte civil s?o igualmente rejeitados nos termos dos art.os 414.?, n.? 2, e 420.?, n.? 1, do CPP, por ? sua admissibilidade obstar a dupla conforme, a que alude o art. 671.?, n.? 3, do CPC, aplic?vel ao processo penal por for?a do art. 400.?, n.? 3 do CPP, sendo que a sua admissibilidade n?o vincula este STJ face ao disposto no art. 414.?, n.? 3, do CPP. X ? As normas de processo civil e de processo penal coincidem na rejei??o do recurso no caso de aplica??o da dupla conforme ao pedido c?vel formulado no processo penal, entendendo o TC que tal n?o fere a nossa Constitui??o, no sentido de impedir o recurso para este STJ, quando se verificam dois pressupostos: a inexist?ncia de voto vencido; e a aus?ncia de uma fundamenta??o essencialmente diversa, pressupostos que, no caso, se verificaram, obstando o art. 671.?, n.? 3, do CPC que se proceda ao triplo grau de jurisdi??o, de forma a racionalizar-se o acesso ao STJ. XI ? O recurso relativamente ao pedido de indemniza??o civil interposto para o Supremo Tribunal de um ac?rd?o proferido pelo tribunal da Rela??o s? ? admiss?vel quando est?o preenchidos os dois requisitos cumulativos enunciados no art. 400.?, n.? 2, do CPP, ou seja, que o valor do pedido seja superior ao da al?ada do tribunal recorrido [? 30.000,01, face ao art. 44?, da Lei n? 62/13, de 26/08, (LOSJ)], e que a decis?o recorrida desfavore?a o recorrente em valor superior a metade da respectiva al?ada (ou seja em ? 15.000,01). Na sequ?ncia da decis?o proferida pelo ac?rd?o recorrido o arguido/demandado ficou desfavorecido no montante de ? 9.165,95, ou seja, em valor inferior a metade da al?ada do tribunal recorrido, n?o estando assim preenchido um dos requisitos enunciados no citado art. 400.?, n.? 2, do CPP, para que o recurso por si interposto relativamente ? parte c?vel pudesse at? ser aceite e apreciado por este STJ que, ao decidir n?o conhecer do mesmo, apenas se limitou a aplicar a lei ao caso concreto, n?o existindo aqui nenhuma situa??o que possa justificar a utiliza??o do instituto do abuso de direito relativamente a esta decis?o.

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Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I – Os arguidos foram condenados em 1.? inst?ncia pela pr?tica, em coautoria material, de um crime de descaminho ou destrui??o de objectos colocados sob o poder p?blico, p. p. pelo art. 355.? do CP, em pena de pris?o inferior a 5 (cinco) anos, e interpuseram recurso desta decis?o para o tribunal da Rela??o procedendo, para al?m do mais, a uma impugna??o da mat?ria de facto (art.os 427.? e 428.?, ambos do CPP), pugnando pela sua absolvi??o, por aplica??o do princ?pio in dubio pro reo, questionando a medida da pena, e um deles questionou o c?lculo do montante indemnizat?rio em que foi condenado, conjuntamente com os demais arguidos, na sequ?ncia do pedido c?vel deduzido. II – O tribunal da Rela??o julgou parcialmente procedente o recurso interposto por um dos arguidos suspendendo-lhe a execu??o da pena de 2 (dois) anos de pris?o, por igual per?odo de tempo, tendo tamb?m julgado parcialmente procedente o recurso interposto por um outro arguido, na parte respeitante ao pedido de indemniza??o civil, procedendo ? altera??o do ponto 64 dos factos dados como provados (que passou a constar dos factos dados como n?o provados), condenando os arguidos no pagamento ? demandante, em regime de solidariedade, a quantia de ? 183.318,96, a t?tulo de danos patrimoniais, mantendo a propor??o (para efeitos de direito de regresso entre os respons?veis) fixada em 1? Inst?ncia, de 80% para um dos arguidos, de 15% para um outro arguido, e de 5% para o outro arguido. III ? Os arguidos interpuseram recurso para este STJ arguindo a nulidade do ac?rd?o por omiss?o de pron?ncia (por se limitar a um mero exame da senten?a proferida em 1? Inst?ncia viciada de contradi??es), por viola??o do princ?pio da verdade material (por omiss?o de dilig?ncias essenciais para a descoberta da verdade), impugnando novamente e nos mesmos moldes a mat?ria de facto, pugnando mais uma vez pela sua absolvi??o por aplica??o do princ?pio in dubio pro reo, e questionando novamente a medida da pena, tendo um dos arguidos invocado o abuso de direito do art. 334.?, do CC, relativamente a uma poss?vel decis?o de n?o admissibilidade e de n?o conhecimento do recurso relativamente ao pedido civil e ao montante indemnizat?rio em que foi condenado. IV ? Os arguidos pretendem que nesta inst?ncia se proceda a uma nova reaprecia??o da mat?ria de facto e a uma altera??o sobre a decis?o que a fixou, contudo, a mat?ria de facto j? foi duplamente confirmada, sendo que esta nova reaprecia??o, seja em termos amplos (erro-julgamento), seja no ?mbito dos v?cios do art. 410.? do CPP (erro-v?cio), n?o poder? servir de fundamento ao recurso interposto para o STJ, face ao disposto nos art.os 432.?, n.? 1, al. b), e 400.?, n.? 1, als. e), e f), do CPP e, n?o sendo admiss?veis os recursos n?o podem ser analisadas as quest?es que se prendem com a fixa??o da mat?ria de facto, com a viola??o do princ?pio da verdade material, com a viola??o do princ?pio in dubio pro reo, e com a escolha da medida das penas. V ? Os recursos interpostos pelos arguidos do ac?rd?o do tribunal da Rela??o para este STJ ter?o de ser rejeitados, por motivo de inadmissibilidade legal, no que respeita ? mat?ria crime, nos termos dos art.os 432.?, n.? 1, al. b), 400.?, n.? 1, als. e), e f), e 414.?, n.? 2, todos do CPP, sendo que esta rejei??o n?o afronta nenhum direito fundamental, tendo o Tribunal Constitucional j? apreciado a constitucionalidade da norma do art. 400?, n? 1, al. f), do Cod. Proc. Penal, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos ac?rd?os condenat?rios proferidos em recurso pelas Rela??es, que confirmem decis?o de 1? Inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 (oito) anos, e decidiu n?o a julgar inconstitucional. VI – Os arguidos foram condenados no pagamento de uma indemniza??o civil, na sequ?ncia de um pedido de indemniza??o deduzido em processo penal, o qual, por for?a do princ?pio da ades?o, encontra-se vinculado ?s especificidades pr?prias do processo penal, (art.os 71.? e ss. do CPP), competindo ? lei civil avaliar e apreciar das circunst?ncias e da valora??o dos danos, conforme disp?e o art. 129.? do CP. Contudo nesta fase processual, os factos integrantes do objecto do processo, na sua vertente penal, e na sua vertente civil, n?o s?o j? discut?veis, uma vez que tais factos, que constituem tamb?m e simultaneamente a causa do objecto do pedido de indemniza??o civil, foram dados como provados e foram duplamente confirmados, tendo sido tamb?m j? apreciada e decidida duplamente a quest?o da culpa, ainda que para efeitos de natureza c?vel, n?o podendo esta quest?o c?vel ser novamente discutida e reapreciada. VII – Estamos perante uma situa??o de dupla conforme uma vez que a fundamenta??o da decis?o da 1.? inst?ncia foi confirmada pelo tribunal da Rela??o, sendo que a altera??o do montante indemnizat?rio, em benef?cio dos arguidos n?o abalou esta fundamenta??o. A jurisprud?ncia maiorit?ria deste STJ evoluiu no sentido de equiparar ?s situa??es de plena coincid?ncia entre as decis?es das inst?ncias aquelas outras situa??es em que o recorrente obteve na Rela??o uma decis?o quantitativamente mais favor?vel do que a decis?o da 1.? inst?ncia. VIII ? O erro na aprecia??o da prova e na fixa??o dos factos dados como provados que os arguidos invocam nos respectivos recursos para este STJ, sob a forma de nulidades da decis?o penal que se repercutiram na decis?o c?vel, n?o legitimam a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que o ac?rd?o recorrido, neste segmento da sua decis?o, nem chegou a conhecer do m?rito da causa (cfr. art. 671.?, n.? 1, do CPC). IX ? Os recursos relativos ? parte civil s?o igualmente rejeitados nos termos dos art.os 414.?, n.? 2, e 420.?, n.? 1, do CPP, por ? sua admissibilidade obstar a dupla conforme, a que alude o art. 671.?, n.? 3, do CPC, aplic?vel ao processo penal por for?a do art. 400.?, n.? 3 do CPP, sendo que a sua admissibilidade n?o vincula este STJ face ao disposto no art. 414.?, n.? 3, do CPP. X ? As normas de processo civil e de processo penal coincidem na rejei??o do recurso no caso de aplica??o da dupla conforme ao pedido c?vel formulado no processo penal, entendendo o TC que tal n?o fere a nossa Constitui??o, no sentido de impedir o recurso para este STJ, quando se verificam dois pressupostos: a inexist?ncia de voto vencido; e a aus?ncia de uma fundamenta??o essencialmente diversa, pressupostos que, no caso, se verificaram, obstando o art. 671.?, n.? 3, do CPC que se proceda ao triplo grau de jurisdi??o, de forma a racionalizar-se o acesso ao STJ. XI ? O recurso relativamente ao pedido de indemniza??o civil interposto para o Supremo Tribunal de um ac?rd?o proferido pelo tribunal da Rela??o s? ? admiss?vel quando est?o preenchidos os dois requisitos cumulativos enunciados no art. 400.?, n.? 2, do CPP, ou seja, que o valor do pedido seja superior ao da al?ada do tribunal recorrido [? 30.000,01, face ao art. 44?, da Lei n? 62/13, de 26/08, (LOSJ)], e que a decis?o recorrida desfavore?a o recorrente em valor superior a metade da respectiva al?ada (ou seja em ? 15.000,01). Na sequ?ncia da decis?o proferida pelo ac?rd?o recorrido o arguido/demandado ficou desfavorecido no montante de ? 9.165,95, ou seja, em valor inferior a metade da al?ada do tribunal recorrido, n?o estando assim preenchido um dos requisitos enunciados no citado art. 400.?, n.? 2, do CPP, para que o recurso por si interposto relativamente ? parte c?vel pudesse at? ser aceite e apreciado por este STJ que, ao decidir n?o conhecer do mesmo, apenas se limitou a aplicar a lei ao caso concreto, n?o existindo aqui nenhuma situa??o que possa justificar a utiliza??o do instituto do abuso de direito relativamente a esta decis?o.


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