Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 128/19.3JAFAR.E1.S1 – 2021-07-07

Relator: NUNO GON?ALVES. I. Ainda que os sujeitos processuais circunscrevam o objeto do recurso ? mat?ria de direito, nada impede o STJ de, ?no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decis?o de direito numa escorreita mat?ria de facto? , verificar se a decis?o recorrida enferma de nulidades insan?veis ou de erros-v?cio previstos no art.? 410? n.? 2 do CPP e extrair as consequ?ncias jur?dico-processuais correspondentes, de modo a assegurar que o ato jur?dico de prola??o da justi?a no caso concreto se obt?m atrav?s de um procedimento e de um julgamento que observa as regras adjetivas aplic?veis. II. E, no que ? prova respeita, verificar se foi apreciada e valorada, mediante submiss?o a racioc?nios l?gicos, ?s regras da experi?ncia comum, ? normalidade dos acontecimentos da vida e, quando for o caso, tamb?m aos c?nones da ci?ncia ou ?s legis artis da t?cnica. III. Ao verificar dos v?cios, o STJ n?o reaprecia as provas, n?o sobrep?e a sua convic??o ? das inst?ncias. Limita-se a constatar n?o ser poss?vel decidir corretamente a quest?o de direito que lhe foi submetida, por a mat?ria de facto provada se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em not?rio erro de aprecia??o das provas ? luz daquelas regras ou ainda por assentar em premissas que se mostram il?gicas ou contradit?rias. IV. A decis?o de julgar provado um acontecimento da vida na convic??o de que foi demonstrado por uma vers?o que ? manifestamente il?gica, contrariada pelas regras da f?sica e ao mesmo tempo pelas m?ximas da experi?ncia, padece do v?cio que o legislador consagrou no art.? 410? n.? 2 al.? c) do CPP. V. Um determinado facto ou acontecimento da vida, simplesmente pelo modo como vem narrado, pode apresentar-se visivelmente irracional, notoriamente imposs?vel, manifestamente desconforme ?s regras da experi?ncia comum, todavia, mais comumente o erro not?rio na aprecia??o da prova deteta-se pela motiva??o do julgamento da facticidade, designadamente pelo exame critico da prova. VI. A regra legal para que o tribunal possa-deva julgar provada determinada facticidade ? uma s?, com o mesmo padr?o e igual grau de exig?ncia ? cfr art. 127? n.? 1 do CPP ? independentemente de ser aportada pela acusa??o, pela defesa, pelos demandantes, pelos demandados ou produzida por determina??o do tribunal. VII. O in dubio pro reo n?o pode servir de desculpa para o tribunal se eximir de proceder ao exame cr?tico das declara??es do arguido, verificando da sua pr?pria consist?ncia e coer?ncia logica, mas tamb?m e, necessariamente, se resistem ao confronto com as demais provas, especialmente as provas f?sicas ou ditas reais e, sobretudo, com os ditames da ci?ncia e as m?ximas da experi?ncia. VIII. Entra em funcionamento quando os elementos de prova produzidos em julgamento sustentam a probabilidade da veracidade da facticidade criminosa e da responsabilidade do arguido, mas n?o afastam d?vidas razo?veis sobre alguns pressupostos factuais essenciais para que seja condenado numa pena ou medida de seguran?a. Na aus?ncia de certeza pr?tica, tem, ent?o, de julgar-se n?o provados os correspondentes factos, seja qual for o sujeito processual que os alegou. IX. ?, pois, uma regra de valora??o probat?ria dirigida ao tribunal do julgamento, que n?o o obriga a duvidar, nem, evidentemente, a julgar provados factos irracionais, il?gicos, contr?rios ?s leis da ci?ncia ou ?s m?ximas da experi?ncia somente porque o arguido os declara e lhe s?o favor?veis. X. Julgar provado um facto somente porque mais favor?vel ao arguido, n?o cumpre com a exig?ncia constitucional e legal de motiva??o efetiva, omitindo-se a valora??o racional e cr?tica da prova, de acordo com as regras da l?gica, da raz?o, as m?ximas da experi?ncia e os conhecimentos cient?ficos

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Relator: NUNO GON?ALVES. I. Ainda que os sujeitos processuais circunscrevam o objeto do recurso ? mat?ria de direito, nada impede o STJ de, ?no uso de um poder-dever, vinculadamente, de fundar uma decis?o de direito numa escorreita mat?ria de facto? , verificar se a decis?o recorrida enferma de nulidades insan?veis ou de erros-v?cio previstos no art.? 410? n.? 2 do CPP e extrair as consequ?ncias jur?dico-processuais correspondentes, de modo a assegurar que o ato jur?dico de prola??o da justi?a no caso concreto se obt?m atrav?s de um procedimento e de um julgamento que observa as regras adjetivas aplic?veis. II. E, no que ? prova respeita, verificar se foi apreciada e valorada, mediante submiss?o a racioc?nios l?gicos, ?s regras da experi?ncia comum, ? normalidade dos acontecimentos da vida e, quando for o caso, tamb?m aos c?nones da ci?ncia ou ?s legis artis da t?cnica. III. Ao verificar dos v?cios, o STJ n?o reaprecia as provas, n?o sobrep?e a sua convic??o ? das inst?ncias. Limita-se a constatar n?o ser poss?vel decidir corretamente a quest?o de direito que lhe foi submetida, por a mat?ria de facto provada se revelar ostensivamente insuficiente, por se fundar em not?rio erro de aprecia??o das provas ? luz daquelas regras ou ainda por assentar em premissas que se mostram il?gicas ou contradit?rias. IV. A decis?o de julgar provado um acontecimento da vida na convic??o de que foi demonstrado por uma vers?o que ? manifestamente il?gica, contrariada pelas regras da f?sica e ao mesmo tempo pelas m?ximas da experi?ncia, padece do v?cio que o legislador consagrou no art.? 410? n.? 2 al.? c) do CPP. V. Um determinado facto ou acontecimento da vida, simplesmente pelo modo como vem narrado, pode apresentar-se visivelmente irracional, notoriamente imposs?vel, manifestamente desconforme ?s regras da experi?ncia comum, todavia, mais comumente o erro not?rio na aprecia??o da prova deteta-se pela motiva??o do julgamento da facticidade, designadamente pelo exame critico da prova. VI. A regra legal para que o tribunal possa-deva julgar provada determinada facticidade ? uma s?, com o mesmo padr?o e igual grau de exig?ncia ? cfr art. 127? n.? 1 do CPP ? independentemente de ser aportada pela acusa??o, pela defesa, pelos demandantes, pelos demandados ou produzida por determina??o do tribunal. VII. O in dubio pro reo n?o pode servir de desculpa para o tribunal se eximir de proceder ao exame cr?tico das declara??es do arguido, verificando da sua pr?pria consist?ncia e coer?ncia logica, mas tamb?m e, necessariamente, se resistem ao confronto com as demais provas, especialmente as provas f?sicas ou ditas reais e, sobretudo, com os ditames da ci?ncia e as m?ximas da experi?ncia. VIII. Entra em funcionamento quando os elementos de prova produzidos em julgamento sustentam a probabilidade da veracidade da facticidade criminosa e da responsabilidade do arguido, mas n?o afastam d?vidas razo?veis sobre alguns pressupostos factuais essenciais para que seja condenado numa pena ou medida de seguran?a. Na aus?ncia de certeza pr?tica, tem, ent?o, de julgar-se n?o provados os correspondentes factos, seja qual for o sujeito processual que os alegou. IX. ?, pois, uma regra de valora??o probat?ria dirigida ao tribunal do julgamento, que n?o o obriga a duvidar, nem, evidentemente, a julgar provados factos irracionais, il?gicos, contr?rios ?s leis da ci?ncia ou ?s m?ximas da experi?ncia somente porque o arguido os declara e lhe s?o favor?veis. X. Julgar provado um facto somente porque mais favor?vel ao arguido, n?o cumpre com a exig?ncia constitucional e legal de motiva??o efetiva, omitindo-se a valora??o racional e cr?tica da prova, de acordo com as regras da l?gica, da raz?o, as m?ximas da experi?ncia e os conhecimentos cient?ficos


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