Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1577/19.2T8LSB.S2-A – 2022-03-31
Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- A possibilidade concedida ?s partes de suscitarem a uniformiza??o jurisprudencial, encontra-se contemplada no artigo 688?, n?1 do CPCivil e pressup?e que estejam reunidas tr?s condi??es: i) que haja oposi??o entre Ac?rd?os do Supremo tribunal de Justi?a sobre a mesma quest?o de direito; ii) que a oposi??o se verifique no dom?nio da mesma legisla??o; iii) que tenham transitado em julgado ambos os arestos, o fundamento e o recorrido. II- A verifica??o do provimento dos conceitos indeterminados pressupostos da admissibilidade da Revista excepcional, dependente como est? da aferi??o de factores variados que passam pelo thema decidendum, abordagem efectuada pelo Tribunal, sua relev?ncia e impacto? doutrin?rios, jur?dicos e sociais, bem como uma eventual dualidade decis?ria, imp?e, a se, um exerc?cio de exegese casu?stico, por banda das partes e deste Supremo Tribunal de Justi?a, o qual pode levar a resultados aparentemente antag?nicos caso haja falhas no iter processual imposto, m?xime, se as partes n?o derem cumprimento ao ?nus de suscita??o, ou, cumprindo-o, as raz?es aventadas transcendem o objecto do julgado. III- As decis?es assim tomadas t?m tudo, menos o car?cter de definitude que se exige para poder sustentar uma orienta??o jurisprudencial uniformizadora, embora para elas possam contribuir se entenderem que se imp?e, em sede de conhecimento do objecto da Revista, a interven??o do Supremo Tribunal de Justi?a. IV- O primeiro corol?rio a retirar ? que, o recurso extraordin?rio para uniformiza??o de jurisprud?ncia n?o tem cabimento aqui, sem preju?zo de o Ac?rd?o da Forma??o poder ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. V- Ademais, sempre se poderia utilizar como argumento coadjuvante, que a ser equacion?vel uma tal impugna??o, estar?amos a conferir a uma outra ?Forma??o? - o Pleno das sec??es c?veis ? uma compet?ncia que ? exclusiva do Colectivo, especial e pr?pria, portanto, conferida a titulo privativo pela Lei, como deflui do n?3 do artigo 672? do CPCivil.
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Relator: ANA PAULA BOULAROT. I- A possibilidade concedida ?s partes de suscitarem a uniformiza??o jurisprudencial, encontra-se contemplada no artigo 688?, n?1 do CPCivil e pressup?e que estejam reunidas tr?s condi??es: i) que haja oposi??o entre Ac?rd?os do Supremo tribunal de Justi?a sobre a mesma quest?o de direito; ii) que a oposi??o se verifique no dom?nio da mesma legisla??o; iii) que tenham transitado em julgado ambos os arestos, o fundamento e o recorrido. II- A verifica??o do provimento dos conceitos indeterminados pressupostos da admissibilidade da Revista excepcional, dependente como est? da aferi??o de factores variados que passam pelo thema decidendum, abordagem efectuada pelo Tribunal, sua relev?ncia e impacto? doutrin?rios, jur?dicos e sociais, bem como uma eventual dualidade decis?ria, imp?e, a se, um exerc?cio de exegese casu?stico, por banda das partes e deste Supremo Tribunal de Justi?a, o qual pode levar a resultados aparentemente antag?nicos caso haja falhas no iter processual imposto, m?xime, se as partes n?o derem cumprimento ao ?nus de suscita??o, ou, cumprindo-o, as raz?es aventadas transcendem o objecto do julgado. III- As decis?es assim tomadas t?m tudo, menos o car?cter de definitude que se exige para poder sustentar uma orienta??o jurisprudencial uniformizadora, embora para elas possam contribuir se entenderem que se imp?e, em sede de conhecimento do objecto da Revista, a interven??o do Supremo Tribunal de Justi?a. IV- O primeiro corol?rio a retirar ? que, o recurso extraordin?rio para uniformiza??o de jurisprud?ncia n?o tem cabimento aqui, sem preju?zo de o Ac?rd?o da Forma??o poder ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional. V- Ademais, sempre se poderia utilizar como argumento coadjuvante, que a ser equacion?vel uma tal impugna??o, estar?amos a conferir a uma outra ?Forma??o? – o Pleno das sec??es c?veis ? uma compet?ncia que ? exclusiva do Colectivo, especial e pr?pria, portanto, conferida a titulo privativo pela Lei, como deflui do n?3 do artigo 672? do CPCivil.
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