Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1849/17.0YRLSB.S2 – 2019-12-10

Relator: OLIVEIRA ABREU. I. A previs?o expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador est? impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na pr?tica, por?m, j? n?o est? impedido de regular, com larga margem de liberdade, a exist?ncia dos recursos e a recorribilidade das decis?es. II. Como direito adjectivo, a lei processual estabelece regras quanto ? admissibilidade e formalidades pr?prias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de tr?s requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decis?o proferida recorr?vel e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. III. Tendo o Tribunal recorrido escrutinado uma ac??o arbitral (litigio que op?e a titular de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos), instaurada ao abrigo da Lei n.? 62/2011, de 12 de Dezembro, que instituiu um regime de composi??o extrajudicial dos lit?gios emergentes de direitos de propriedade industrial em que estejam em causa medicamentos de refer?ncia e gen?ricos, destaca-se, na consignada Lei n.? 62/2011, de 12 de Dezembro, no que respeita ?s regras recursivas adjectivas civis, um regime espec?fico, no qual a impugna??o das decis?es, pela via do recurso, ? muita limitada, ou at? mesmo inexistente, como decorre do respectivo art.? 3? n.? 7 IV. A Lei n.? 62/2011, de 12 de Dezembro, que determina a submiss?o dos lit?gios em que se discuta a exist?ncia, ou n?o, de viola??o dos direitos de propriedade industrial ? aprecia??o de um tribunal arbitral necess?rio, mostra que a possibilidade de solicitar a reaprecia??o da decis?o arbitral aos tribunais estaduais se limita ao recurso perante a Rela??o, criando, um regime processual arquitectado para ser provido de brevidade. V. Arredada que est? a admissibilidade de recurso de revista perspectivada como revista normal - ao abrigo do n.? 7 do art.? 3? da Lei 62/11 de 12 de Dezembro - poder-se-? equacionar, em todo o caso, se este regime recurs?rio, significar? que s? ? admiss?vel recurso at? ? Rela??o, estando absolutamente exclu?da a possibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justi?a, ou, ao inv?s, tal norma dever? ser interpretada como consagrando apenas que o ?rg?o jurisdicional competente para exercer o duplo grau de jurisdi??o sobre as decis?es arbitrais ? a Rela??o, cabendo do ac?rd?o por esta proferido as possibilidades impugnat?rias normalmente existentes na lei de processo, isto ?, importa saber se esta regra de irrecorribilidade ? excepcionada, se invocada alguma das situa??es entendidas como situa??es excepcionais permissivas da revista ?at?pica?(art.? 629?, n.? 2, al?neas a), b), c) e d), do C?digo de Processo Civil), cujo objectivo ? garantir que n?o fiquem sem possibilidade de resolu??o pelo Supremo Tribunal de Justi?a, concretas e determinadas situa??es. VI. Independentemente do valor da causa e da sucumb?ncia, ? sempre admiss?vel recurso: ?Do ac?rd?o da Rela??o que esteja em contradi??o com outro, dessa ou de diferente Rela??o, no dom?nio da mesma legisla??o e sobre a mesma quest?o fundamental de direito, e do qual n?o caiba recurso ordin?rio por motivo estranho ? al?ada do tribunal, salvo se tiver sido proferido ac?rd?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia com ele conforme?, donde, resulta como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a exist?ncia de uma contradi??o decis?ria entre dois ac?rd?os proferidos, no dom?nio da mesma legisla??o e sobre a mesma quest?o fundamental de direito, e do qual n?o caiba recurso ordin?rio, por motivo estranho ? al?ada do tribunal, sendo que a enunciada contradi??o dos julgados, n?o implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as solu??es a? adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que n?o sejam as mesmas, importando que as decis?es, e n?o os respectivos fundamentos, sejam atinentes ? mesma quest?o de direito, e que haja sido objecto de tratamento e decis?o, quer no ac?rd?o recorrido, quer no ac?rd?o fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposi??o seja afirmada e n?o subentendida, ou puramente impl?cita, por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradi??o de julgados, a identidade substancial do n?cleo essencial das situa??es de facto que suportam a aplica??o, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jur?dicos, sendo que as solu??es em confronto, necessariamente divergentes, t?m que ser encontradas no dom?nio da mesma legisla??o, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a ?identidade de disposi??o legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudan?a de diploma, a disposi??o n?o tenha sofrido, com a sua integra??o no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha, por fim, para que o recurso seja admiss?vel, independentemente do valor da causa e da sucumb?ncia, e na reconhecida contradi??o de ac?rd?os da Rela??o, exige-se que n?o caiba recurso ordin?rio por motivo estranho ? al?ada do tribunal. VII. A decis?o de facto ? da compet?ncia das inst?ncias, conquanto n?o seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justi?a n?o pode, nem deve, interferir na decis?o de facto, somente importando a respectiva interven??o, quando haja erro de direito, isto ?, quando o aresto recorrido afronte disposi??o expressa de lei, nomeadamente, quanto ?s regras atinentes ? impugna??o da decis?o de facto, outrossim, quando que ponha em causa preceito que exija certa esp?cie de prova para a exist?ncia do facto, ou que fixe a for?a de determinado meio de prova. VIII. A lei adjectiva imp?e ? Recorrente que impugna a decis?o de facto que individualize os factos que est?o mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que imp?em a modifica??o da decis?o, que indique o sentido da decis?o a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal h?-de permitir, sendo que a viola??o deste ?nus, preciso e rigoroso, conduz ? rejei??o imediata do recurso na parte afectada. IX. O consignado ?nus t?m que ser entendidos ? luz da respectiva fun??o, da?, conforme decorre dos regimes processuais que t?m vigorado quanto a este assunto, ser poss?vel distinguir um ?nus prim?rio ou fundamental de delimita??o do objecto e de fundamenta??o concludente da impugna??o - que tem subsistido sem altera??es relevantes; e um ?nus secund?rio - tendente, n?o tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a aprecia??o da impugna??o deduzida - que tem oscilado, no seu conte?do pr?tico, ao longo dos anos e das v?rias reformas - da?, em conformidade com o princ?pio da proporcionalidade, n?o ser? justificada a imediata e liminar rejei??o do recurso quando, pese embora a indica??o do recorrente n?o ser, porventura, totalmente exacta e precisa, ao n?vel dos minutos ou segundos em que foram proferidas pela testemunha as express?es tidas por decisivas pelo recorrente, n?o se possa perspectivar a exist?ncia de dificuldade relevante na localiza??o pelo Tribunal dos excertos da grava??o em que a parte se haja fundado para demonstrar o pretenso erro de julgamento.

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Relator: OLIVEIRA ABREU. I. A previs?o expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador est? impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na pr?tica, por?m, j? n?o est? impedido de regular, com larga margem de liberdade, a exist?ncia dos recursos e a recorribilidade das decis?es. II. Como direito adjectivo, a lei processual estabelece regras quanto ? admissibilidade e formalidades pr?prias de cada recurso, podendo dizer-se que a admissibilidade de um recurso depende do preenchimento cumulativo de tr?s requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decis?o proferida recorr?vel e ser o recurso interposto no prazo legalmente estabelecido para o efeito. III. Tendo o Tribunal recorrido escrutinado uma ac??o arbitral (litigio que op?e a titular de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos), instaurada ao abrigo da Lei n.? 62/2011, de 12 de Dezembro, que instituiu um regime de composi??o extrajudicial dos lit?gios emergentes de direitos de propriedade industrial em que estejam em causa medicamentos de refer?ncia e gen?ricos, destaca-se, na consignada Lei n.? 62/2011, de 12 de Dezembro, no que respeita ?s regras recursivas adjectivas civis, um regime espec?fico, no qual a impugna??o das decis?es, pela via do recurso, ? muita limitada, ou at? mesmo inexistente, como decorre do respectivo art.? 3? n.? 7 IV. A Lei n.? 62/2011, de 12 de Dezembro, que determina a submiss?o dos lit?gios em que se discuta a exist?ncia, ou n?o, de viola??o dos direitos de propriedade industrial ? aprecia??o de um tribunal arbitral necess?rio, mostra que a possibilidade de solicitar a reaprecia??o da decis?o arbitral aos tribunais estaduais se limita ao recurso perante a Rela??o, criando, um regime processual arquitectado para ser provido de brevidade. V. Arredada que est? a admissibilidade de recurso de revista perspectivada como revista normal – ao abrigo do n.? 7 do art.? 3? da Lei 62/11 de 12 de Dezembro – poder-se-? equacionar, em todo o caso, se este regime recurs?rio, significar? que s? ? admiss?vel recurso at? ? Rela??o, estando absolutamente exclu?da a possibilidade de aceder ao Supremo Tribunal de Justi?a, ou, ao inv?s, tal norma dever? ser interpretada como consagrando apenas que o ?rg?o jurisdicional competente para exercer o duplo grau de jurisdi??o sobre as decis?es arbitrais ? a Rela??o, cabendo do ac?rd?o por esta proferido as possibilidades impugnat?rias normalmente existentes na lei de processo, isto ?, importa saber se esta regra de irrecorribilidade ? excepcionada, se invocada alguma das situa??es entendidas como situa??es excepcionais permissivas da revista ?at?pica?(art.? 629?, n.? 2, al?neas a), b), c) e d), do C?digo de Processo Civil), cujo objectivo ? garantir que n?o fiquem sem possibilidade de resolu??o pelo Supremo Tribunal de Justi?a, concretas e determinadas situa??es. VI. Independentemente do valor da causa e da sucumb?ncia, ? sempre admiss?vel recurso: ?Do ac?rd?o da Rela??o que esteja em contradi??o com outro, dessa ou de diferente Rela??o, no dom?nio da mesma legisla??o e sobre a mesma quest?o fundamental de direito, e do qual n?o caiba recurso ordin?rio por motivo estranho ? al?ada do tribunal, salvo se tiver sido proferido ac?rd?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia com ele conforme?, donde, resulta como primeiro pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a exist?ncia de uma contradi??o decis?ria entre dois ac?rd?os proferidos, no dom?nio da mesma legisla??o e sobre a mesma quest?o fundamental de direito, e do qual n?o caiba recurso ordin?rio, por motivo estranho ? al?ada do tribunal, sendo que a enunciada contradi??o dos julgados, n?o implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as solu??es a? adoptadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que n?o sejam as mesmas, importando que as decis?es, e n?o os respectivos fundamentos, sejam atinentes ? mesma quest?o de direito, e que haja sido objecto de tratamento e decis?o, quer no ac?rd?o recorrido, quer no ac?rd?o fundamento, sendo em todo o caso, que essa oposi??o seja afirmada e n?o subentendida, ou puramente impl?cita, por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradi??o de julgados, a identidade substancial do n?cleo essencial das situa??es de facto que suportam a aplica??o, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jur?dicos, sendo que as solu??es em confronto, necessariamente divergentes, t?m que ser encontradas no dom?nio da mesma legisla??o, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a ?identidade de disposi??o legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudan?a de diploma, a disposi??o n?o tenha sofrido, com a sua integra??o no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha, por fim, para que o recurso seja admiss?vel, independentemente do valor da causa e da sucumb?ncia, e na reconhecida contradi??o de ac?rd?os da Rela??o, exige-se que n?o caiba recurso ordin?rio por motivo estranho ? al?ada do tribunal. VII. A decis?o de facto ? da compet?ncia das inst?ncias, conquanto n?o seja uma regra absoluta, o Supremo Tribunal de Justi?a n?o pode, nem deve, interferir na decis?o de facto, somente importando a respectiva interven??o, quando haja erro de direito, isto ?, quando o aresto recorrido afronte disposi??o expressa de lei, nomeadamente, quanto ?s regras atinentes ? impugna??o da decis?o de facto, outrossim, quando que ponha em causa preceito que exija certa esp?cie de prova para a exist?ncia do facto, ou que fixe a for?a de determinado meio de prova. VIII. A lei adjectiva imp?e ? Recorrente que impugna a decis?o de facto que individualize os factos que est?o mal julgados, que especifique os meios de prova concretos que imp?em a modifica??o da decis?o, que indique o sentido da decis?o a proferir, e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, que concretize as passagens do depoimento que tal h?-de permitir, sendo que a viola??o deste ?nus, preciso e rigoroso, conduz ? rejei??o imediata do recurso na parte afectada. IX. O consignado ?nus t?m que ser entendidos ? luz da respectiva fun??o, da?, conforme decorre dos regimes processuais que t?m vigorado quanto a este assunto, ser poss?vel distinguir um ?nus prim?rio ou fundamental de delimita??o do objecto e de fundamenta??o concludente da impugna??o – que tem subsistido sem altera??es relevantes; e um ?nus secund?rio – tendente, n?o tanto a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a aprecia??o da impugna??o deduzida – que tem oscilado, no seu conte?do pr?tico, ao longo dos anos e das v?rias reformas – da?, em conformidade com o princ?pio da proporcionalidade, n?o ser? justificada a imediata e liminar rejei??o do recurso quando, pese embora a indica??o do recorrente n?o ser, porventura, totalmente exacta e precisa, ao n?vel dos minutos ou segundos em que foram proferidas pela testemunha as express?es tidas por decisivas pelo recorrente, n?o se possa perspectivar a exist?ncia de dificuldade relevante na localiza??o pelo Tribunal dos excertos da grava??o em que a parte se haja fundado para demonstrar o pretenso erro de julgamento.


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