Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 231/18.7PAVNG.P1 – 2019-11-06

Relator: GABRIEL CATARINO. I. ? A diminui??o do gau e sentido de culpa que est? subjacente ? actividade (criminosa) de fei??o continuada encontra a sua justifica??o teleol?gico-legal na mitiga??o de uma censurabilidade e reprovabilidade da ac??o antijur?dica e il?cita, derivada de uma ?rela??o que, de fora, e de modo consider?vel, facilitou a repeti??o da actividade criminosa tornando cada vez menos exig?vel ao agente que se comporte de maneira diferente, isto ?, de acordo com o direito.? (Ac. do STJ, de 25.10. 2001, proferido no processo n? 1689/01 ? 5? sec??o) II. ? Para Jescheck os requisitos do delito continuado n?o se encontram ?de modo algum? determinados, ainda que possam ser indicados os seguintes: ?a) em primeiro lugar, objectivamente ? necess?ria a homogeneidade da forma de comiss?o (unidade do injusto objectivo da ac??o). Isso requer que os preceitos penais violados pelos actos parciais se encontrem materialmente na mesma norma e que o desenvolvimento dos factos manifeste no essencial os mesmos elementos externos e internos; b) os actos parciais devem lesar o mesmo bem jur?dico (unidade do injusto do resultado); c) para a delimita??o do delito continuado resulta decisiva a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da ac??o). A jurisprud?ncia requer um verdadeiro dolo global que abarque o resultado total do facto nos seus tra?os essenciais em quanto ao lugar, ao tempo, ? pessoa da v?tima e ? forma de comiss?o, de tal modo que os actos parciais n?o representem mais que a realiza??o sucessiva da totalidade querida unitariamente, o mais tardar, durante o ?ltimo acto parcial?. (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, Vol.II p. 993 e segs.) III. ? Alguns autores, questionam a legitimidade e constitucionalidade da reincid?ncia. ?Os argumentos mais correntes que servem para questionar a legitimidade ou constitucionalidade da agravante da reincid?ncia s?o: a viola??o do princ?pio da individualiza??o da pena; a les?o ao ne bis in idem; a acusa??o de direito penal do autor; e a desproporcionalidade da pena em rela??o ? gravidade do delito.? (Adriano Teixeira, ?Teoria da Aplica??o da Pena. Fundamentos de uma determina??o judicial da pena proporcional ao facto?,? Marcial Pons, S?o Paulo, 2015, p?g. 155.) ? IV. ? Independentemente de aporias doutrinais, a agravativa (nominada) da reincid?ncia colhe justifica??o no facto de ocorrer uma necessidade preventiva da pr?tica do delito e uma necessidade de fazer sentir a intensidade da ac??o do direito penal no modo de conduzir a vida de um determinado sujeito, constituem-se raz?es v?lidas e solventes.

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Relator: GABRIEL CATARINO. I. ? A diminui??o do gau e sentido de culpa que est? subjacente ? actividade (criminosa) de fei??o continuada encontra a sua justifica??o teleol?gico-legal na mitiga??o de uma censurabilidade e reprovabilidade da ac??o antijur?dica e il?cita, derivada de uma ?rela??o que, de fora, e de modo consider?vel, facilitou a repeti??o da actividade criminosa tornando cada vez menos exig?vel ao agente que se comporte de maneira diferente, isto ?, de acordo com o direito.? (Ac. do STJ, de 25.10. 2001, proferido no processo n? 1689/01 ? 5? sec??o) II. ? Para Jescheck os requisitos do delito continuado n?o se encontram ?de modo algum? determinados, ainda que possam ser indicados os seguintes: ?a) em primeiro lugar, objectivamente ? necess?ria a homogeneidade da forma de comiss?o (unidade do injusto objectivo da ac??o). Isso requer que os preceitos penais violados pelos actos parciais se encontrem materialmente na mesma norma e que o desenvolvimento dos factos manifeste no essencial os mesmos elementos externos e internos; b) os actos parciais devem lesar o mesmo bem jur?dico (unidade do injusto do resultado); c) para a delimita??o do delito continuado resulta decisiva a unidade do dolo (unidade do injusto pessoal da ac??o). A jurisprud?ncia requer um verdadeiro dolo global que abarque o resultado total do facto nos seus tra?os essenciais em quanto ao lugar, ao tempo, ? pessoa da v?tima e ? forma de comiss?o, de tal modo que os actos parciais n?o representem mais que a realiza??o sucessiva da totalidade querida unitariamente, o mais tardar, durante o ?ltimo acto parcial?. (Hans-Heinrich Jescheck, Tratado de Derecho Penal, parte general, Vol.II p. 993 e segs.) III. ? Alguns autores, questionam a legitimidade e constitucionalidade da reincid?ncia. ?Os argumentos mais correntes que servem para questionar a legitimidade ou constitucionalidade da agravante da reincid?ncia s?o: a viola??o do princ?pio da individualiza??o da pena; a les?o ao ne bis in idem; a acusa??o de direito penal do autor; e a desproporcionalidade da pena em rela??o ? gravidade do delito.? (Adriano Teixeira, ?Teoria da Aplica??o da Pena. Fundamentos de uma determina??o judicial da pena proporcional ao facto?,? Marcial Pons, S?o Paulo, 2015, p?g. 155.) ? IV. ? Independentemente de aporias doutrinais, a agravativa (nominada) da reincid?ncia colhe justifica??o no facto de ocorrer uma necessidade preventiva da pr?tica do delito e uma necessidade de fazer sentir a intensidade da ac??o do direito penal no modo de conduzir a vida de um determinado sujeito, constituem-se raz?es v?lidas e solventes.


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