Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 240/12.0PCSTB.S1 – 2017-07-13
Relator: MAIA COSTA. I - O instituto da proibi??o da ?reformatio in pejus? est? consagrado no art. 409?, n? 1, do CPP, que estabelece que quando o recurso da decis?o final ? interposto somente pelo arguido, ou pelo Minist?rio P?blico no exclusivo interesse do arguido, o tribunal superior n?o pode agravar, na esp?cie ou na medida, as san??es impostas na decis?o recorrida. II - Esta regra radica na pr?pria estrutura acusat?ria do processo penal e constitui uma garantia b?sica do direito do arguido ao recurso de senten?a condenat?ria, ao preveni-lo contra o risco de uma decis?o mais gravosa do tribunal superior. Sem essa proibi??o, o exerc?cio do direito (constitucional) ao recurso envolveria sempre e inevitavelmente um risco, pela incerteza da decis?o a proferir pelo tribunal superior, que poderia funcionar como elemento gravemente dissuasor do uso desse direito, que ? um direito fundamental do arguido. III - ? a vertente sancionat?ria da senten?a que o instituto visa salvaguardar, proscrevendo qualquer agrava??o da mesma, quer se trate das penas (principais, acess?rias ou substitutivas), quer de medidas de seguran?a. De fora da proibi??o fica por?m a pena de multa, mas somente quanto ao quantitativo do dia/multa, que n?o ao n?mero de dias de multa, no caso de melhoria da situa??o econ?mica e financeira do condenado (n? 2 do mesmo art. 409?). IV - No caso de concurso de crimes, se o recurso abranger, al?m da pena ?nica, as penas parcelares, tamb?m estas est?o abrangidas pela mesma proibi??o. V - Tamb?m ? incontest?vel que, em caso de anula??o de julgamento, por decis?o do tribunal superior, os efeitos da proibi??o estendem-se ao novo julgamento a realizar em 1? inst?ncia. Quer dizer, o tribunal de 1? inst?ncia n?o pode agravar as penas aplicadas no primeiro julgamento. VI - Pode por?m suceder que, havendo concurso de penas, o tribunal superior anule a senten?a, por haver lugar ao ?desdobramento? do concurso em dois (ou mais) c?mulos aut?nomos. Nessa situa??o, nada impede que se proceda a reformula??o/desdobramento do c?mulo inicial. Contudo, vale ainda aqui a proibi??o da ?reformatio in pejus?, n?o podendo portanto a soma das novas penas conjuntas exceder a pena conjunta primitiva. Ponto ? que todas as penas tenham sido inclu?das no c?mulo inicial. VII - Com efeito, no caso de desdobramento do c?mulo inicial, a situa??o ser? diferente se vierem a ser inclu?das penas que n?o estavam compreendidas naquele, isto ?, se na segunda decis?o proferida em 1? inst?ncia, ap?s a anula??o da primeira senten?a, por deficiente forma??o do concurso, vierem a ser integradas nas novas penas conjuntas penas parcelares que n?o tinham sido consideradas na primeira decis?o. VIII - Nesse caso, n?o funcionar? a proibi??o da ?reformatio in pejus?, pela raz?o muito simples de que n?o foram os mesmos crimes (e os mesmos factos consequentemente) que foram considerados nas duas condena??es. Na segunda foram conhecidos um maior n?mero de crimes pelo que ser? inevit?vel que a pena se agrave. IX - S? haver? viola??o da regra referida se, perante os mesmos crimes/penas, o tribunal de 1? inst?ncia, em novo julgamento, agravar as penas. Por outras palavras: s? se tiverem sido exatamente as mesmas condena??es parcelares a ser consideradas e agora reagrupadas em dois c?mulos, ? que funcionar? a proibi??o de agravar a primitiva pena conjunta. 13-07-2017 Proc. n.? 240/12.0PCSTB.S1 ? 3.? Sec??o
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Relator: MAIA COSTA. I – O instituto da proibi??o da ?reformatio in pejus? est? consagrado no art. 409?, n? 1, do CPP, que estabelece que quando o recurso da decis?o final ? interposto somente pelo arguido, ou pelo Minist?rio P?blico no exclusivo interesse do arguido, o tribunal superior n?o pode agravar, na esp?cie ou na medida, as san??es impostas na decis?o recorrida. II – Esta regra radica na pr?pria estrutura acusat?ria do processo penal e constitui uma garantia b?sica do direito do arguido ao recurso de senten?a condenat?ria, ao preveni-lo contra o risco de uma decis?o mais gravosa do tribunal superior. Sem essa proibi??o, o exerc?cio do direito (constitucional) ao recurso envolveria sempre e inevitavelmente um risco, pela incerteza da decis?o a proferir pelo tribunal superior, que poderia funcionar como elemento gravemente dissuasor do uso desse direito, que ? um direito fundamental do arguido. III – ? a vertente sancionat?ria da senten?a que o instituto visa salvaguardar, proscrevendo qualquer agrava??o da mesma, quer se trate das penas (principais, acess?rias ou substitutivas), quer de medidas de seguran?a. De fora da proibi??o fica por?m a pena de multa, mas somente quanto ao quantitativo do dia/multa, que n?o ao n?mero de dias de multa, no caso de melhoria da situa??o econ?mica e financeira do condenado (n? 2 do mesmo art. 409?). IV – No caso de concurso de crimes, se o recurso abranger, al?m da pena ?nica, as penas parcelares, tamb?m estas est?o abrangidas pela mesma proibi??o. V – Tamb?m ? incontest?vel que, em caso de anula??o de julgamento, por decis?o do tribunal superior, os efeitos da proibi??o estendem-se ao novo julgamento a realizar em 1? inst?ncia. Quer dizer, o tribunal de 1? inst?ncia n?o pode agravar as penas aplicadas no primeiro julgamento. VI – Pode por?m suceder que, havendo concurso de penas, o tribunal superior anule a senten?a, por haver lugar ao ?desdobramento? do concurso em dois (ou mais) c?mulos aut?nomos. Nessa situa??o, nada impede que se proceda a reformula??o/desdobramento do c?mulo inicial. Contudo, vale ainda aqui a proibi??o da ?reformatio in pejus?, n?o podendo portanto a soma das novas penas conjuntas exceder a pena conjunta primitiva. Ponto ? que todas as penas tenham sido inclu?das no c?mulo inicial. VII – Com efeito, no caso de desdobramento do c?mulo inicial, a situa??o ser? diferente se vierem a ser inclu?das penas que n?o estavam compreendidas naquele, isto ?, se na segunda decis?o proferida em 1? inst?ncia, ap?s a anula??o da primeira senten?a, por deficiente forma??o do concurso, vierem a ser integradas nas novas penas conjuntas penas parcelares que n?o tinham sido consideradas na primeira decis?o. VIII – Nesse caso, n?o funcionar? a proibi??o da ?reformatio in pejus?, pela raz?o muito simples de que n?o foram os mesmos crimes (e os mesmos factos consequentemente) que foram considerados nas duas condena??es. Na segunda foram conhecidos um maior n?mero de crimes pelo que ser? inevit?vel que a pena se agrave. IX – S? haver? viola??o da regra referida se, perante os mesmos crimes/penas, o tribunal de 1? inst?ncia, em novo julgamento, agravar as penas. Por outras palavras: s? se tiverem sido exatamente as mesmas condena??es parcelares a ser consideradas e agora reagrupadas em dois c?mulos, ? que funcionar? a proibi??o de agravar a primitiva pena conjunta. 13-07-2017 Proc. n.? 240/12.0PCSTB.S1 ? 3.? Sec??o
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