Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 2808/13.8TAVNG.P1-B.S1 – 2023-07-13
Relator: LOPES DA MOTA. I. Fundamenta o recorrente a reclama??o para a confer?ncia dizendo que a decis?o sum?ria do relator que rejeitou o recurso est? ferida de nulidade ?decorrente do desrespeito pelas normas que regulam a distribui??o de processos?, o que, na sua tese, configuraria motivo de recusa dos ju?zes conselheiros, reeditando, assim, quanto a ela, os argumentos usados no requerimento de recusa dos ju?zes conselheiros, indeferido pelos ac?rd?os de 27.7.2022, transitados em julgado, ap?s recurso para o Tribunal Constitucional. II. Como este Supremo Tribunal de Justi?a tem repetidamente afirmado em situa??es semelhantes, carece de fundamento a afirma??o de que a (pretensa) viola??o das regras da distribui??o, por alegada desconformidade com o procedimento imposto pela altera??o legislativa da Lei n.? 55/2021, que obriga ao sorteio do juiz adjunto, ? geradora de nulidade, em particular da nulidade insan?vel prevista na al?nea e) do artigo 119.? do CPP (viola??o das regras de compet?ncia do tribunal) [supra, 8.1 (a), (b), (e)]. Disp?e o artigo 205.?, n.? 1, do C?digo de Processo Civil: ?A falta ou irregularidade da distribui??o n?o produz nulidade de nenhum ato do processo (?)?. III. De qualquer forma, tal desconformidade n?o se verificaria, pois que, como se consignou no despacho de 14.7.2022, a Lei n.? 55/2021, embora em vigor, era uma lei carecida de regulamento de execu??o, de regulamento complementar, para lhe conferir efic?cia. IV. Vem agora, o recorrente, mais uma vez ? face ? publica??o da Portaria n.? 86/2023, de 27 de mar?o (que regulamenta a Lei n.? 55/2021), que, pela sua natureza, n?o adiciona qualquer elemento normativo novo ?, repetir pedidos e argumentos substancialmente id?nticos aos j? usados no presente processo (e em v?rios outros pendentes ou recentemente decididos neste tribunal), quer no incidente de recusa do relator, da conselheira adjunta e do presidente da sec??o, que foram processados e julgados nos apensos, quer na reclama??o para a confer?ncia. V. Retoma os argumentos de que a Lei n.? 55/2021, que alterou o artigo 213.? do CPC, se encontrava em vigor; que, em consequ?ncia, a constitui??o do coletivo para julgar a reclama??o se mostra ferida de nulidade, por viola??o das regras legais de composi??o e de compet?ncia do tribunal do artigo 213.? do CPC e do artigo 4.? do CPP; que as ilegalidades resultantes da inobserv?ncia do artigo 213.? do CPC, na nova reda??o, determinam objetivamente o risco de a interven??o dos ju?zes que devem decidir a reclama??o ser considerada suspeita, por existir motivo, s?rio e grave, adequado a gerar desconfian?a sobre essa imparcialidade. VI. O requerimento de recusa fundamenta-se, mais uma vez, num motivo de natureza normativa ? a altera??o das regras de distribui??o (artigo 213.? do CPP) ?, n?o em qualquer raz?o, em qualquer facto, pessoalmente relacionado com qualquer dos ju?zes indicados, que possa ter a virtualidade de constituir motivo (de facto) s?rio e grave adequado a gerar desconfian?a sobre a imparcialidade de cada um deles (artigo 43.?, n.? 1, do CPP). VII. Nestes autos j? foi decidido por ac?rd?os transitados em julgado que as raz?es invocadas n?o constituem motivo de recusa. A altera??o da composi??o do tribunal, que agora, dado o tempo decorrido (mais de um ano), deve decidir a reclama??o, ? irrelevante para o efeito pretendido pelo recorrente. Os requerimentos de recusa foram rejeitados quanto ao relator e ao presidente da sec??o e o motivo invocado, n?o procedente, ?, pela sua natureza, v?lido para os ju?zes que agora devem intervir por for?a da lei. VIII. Assim, formado caso julgado formal (artigo 620.? do CPC ex vi artigo 4.? do CPP) quanto a esta quest?o, dela n?o h? que conhecer. IX. A reda??o atual da al?nea c) do n.? 1 do artigo 40.? do CPP visa impedir que, em recurso, um tribunal ad quem integre um juiz que tenha composto o tribunal a quo: n?o pode intervir no recurso o juiz que proferiu a decis?o recorrida, nem o juiz que tenha participado em julgamento anterior. X. O fundamento invocado n?o constitui o motivo de impedimento invocado, da previs?o da al?nea c) do n.? 1 do artigo 40.? do CPP: n?o se demonstra, nem est? em causa, a participa??o de qualquer dos senhores ju?zes desembargadores em julgamento anterior. XI. Nos termos do n.? 2 do artigo 41.? do CPP, a declara??o de impedimento pode ser requerida pelo Minist?rio P?blico ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste, devendo o juiz visado proferir despacho no prazo m?ximo de cinco dias. Tendo o sido apresentado vinte dias depois de proferido o ac?rd?o em que os ju?zes desembargadores intervieram, o requerimento de declara??o de impedimento, manifestamente extempor?neo, deveria ser indeferido.
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Relator: LOPES DA MOTA. I. Fundamenta o recorrente a reclama??o para a confer?ncia dizendo que a decis?o sum?ria do relator que rejeitou o recurso est? ferida de nulidade ?decorrente do desrespeito pelas normas que regulam a distribui??o de processos?, o que, na sua tese, configuraria motivo de recusa dos ju?zes conselheiros, reeditando, assim, quanto a ela, os argumentos usados no requerimento de recusa dos ju?zes conselheiros, indeferido pelos ac?rd?os de 27.7.2022, transitados em julgado, ap?s recurso para o Tribunal Constitucional. II. Como este Supremo Tribunal de Justi?a tem repetidamente afirmado em situa??es semelhantes, carece de fundamento a afirma??o de que a (pretensa) viola??o das regras da distribui??o, por alegada desconformidade com o procedimento imposto pela altera??o legislativa da Lei n.? 55/2021, que obriga ao sorteio do juiz adjunto, ? geradora de nulidade, em particular da nulidade insan?vel prevista na al?nea e) do artigo 119.? do CPP (viola??o das regras de compet?ncia do tribunal) [supra, 8.1 (a), (b), (e)]. Disp?e o artigo 205.?, n.? 1, do C?digo de Processo Civil: ?A falta ou irregularidade da distribui??o n?o produz nulidade de nenhum ato do processo (?)?. III. De qualquer forma, tal desconformidade n?o se verificaria, pois que, como se consignou no despacho de 14.7.2022, a Lei n.? 55/2021, embora em vigor, era uma lei carecida de regulamento de execu??o, de regulamento complementar, para lhe conferir efic?cia. IV. Vem agora, o recorrente, mais uma vez ? face ? publica??o da Portaria n.? 86/2023, de 27 de mar?o (que regulamenta a Lei n.? 55/2021), que, pela sua natureza, n?o adiciona qualquer elemento normativo novo ?, repetir pedidos e argumentos substancialmente id?nticos aos j? usados no presente processo (e em v?rios outros pendentes ou recentemente decididos neste tribunal), quer no incidente de recusa do relator, da conselheira adjunta e do presidente da sec??o, que foram processados e julgados nos apensos, quer na reclama??o para a confer?ncia. V. Retoma os argumentos de que a Lei n.? 55/2021, que alterou o artigo 213.? do CPC, se encontrava em vigor; que, em consequ?ncia, a constitui??o do coletivo para julgar a reclama??o se mostra ferida de nulidade, por viola??o das regras legais de composi??o e de compet?ncia do tribunal do artigo 213.? do CPC e do artigo 4.? do CPP; que as ilegalidades resultantes da inobserv?ncia do artigo 213.? do CPC, na nova reda??o, determinam objetivamente o risco de a interven??o dos ju?zes que devem decidir a reclama??o ser considerada suspeita, por existir motivo, s?rio e grave, adequado a gerar desconfian?a sobre essa imparcialidade. VI. O requerimento de recusa fundamenta-se, mais uma vez, num motivo de natureza normativa ? a altera??o das regras de distribui??o (artigo 213.? do CPP) ?, n?o em qualquer raz?o, em qualquer facto, pessoalmente relacionado com qualquer dos ju?zes indicados, que possa ter a virtualidade de constituir motivo (de facto) s?rio e grave adequado a gerar desconfian?a sobre a imparcialidade de cada um deles (artigo 43.?, n.? 1, do CPP). VII. Nestes autos j? foi decidido por ac?rd?os transitados em julgado que as raz?es invocadas n?o constituem motivo de recusa. A altera??o da composi??o do tribunal, que agora, dado o tempo decorrido (mais de um ano), deve decidir a reclama??o, ? irrelevante para o efeito pretendido pelo recorrente. Os requerimentos de recusa foram rejeitados quanto ao relator e ao presidente da sec??o e o motivo invocado, n?o procedente, ?, pela sua natureza, v?lido para os ju?zes que agora devem intervir por for?a da lei. VIII. Assim, formado caso julgado formal (artigo 620.? do CPC ex vi artigo 4.? do CPP) quanto a esta quest?o, dela n?o h? que conhecer. IX. A reda??o atual da al?nea c) do n.? 1 do artigo 40.? do CPP visa impedir que, em recurso, um tribunal ad quem integre um juiz que tenha composto o tribunal a quo: n?o pode intervir no recurso o juiz que proferiu a decis?o recorrida, nem o juiz que tenha participado em julgamento anterior. X. O fundamento invocado n?o constitui o motivo de impedimento invocado, da previs?o da al?nea c) do n.? 1 do artigo 40.? do CPP: n?o se demonstra, nem est? em causa, a participa??o de qualquer dos senhores ju?zes desembargadores em julgamento anterior. XI. Nos termos do n.? 2 do artigo 41.? do CPP, a declara??o de impedimento pode ser requerida pelo Minist?rio P?blico ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis logo que sejam admitidos a intervir no processo, em qualquer estado deste, devendo o juiz visado proferir despacho no prazo m?ximo de cinco dias. Tendo o sido apresentado vinte dias depois de proferido o ac?rd?o em que os ju?zes desembargadores intervieram, o requerimento de declara??o de impedimento, manifestamente extempor?neo, deveria ser indeferido.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.