Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 300/20.3JELSB.L1.S1 – 2025-05-28

Relator: VASQUES OS?RIO. I. As circunst?ncias agravantes do crime de tr?fico e outras subst?ncias il?citas previstas em qualquer uma das al?neas do art. 24.? do DL n.? 15/93, de 22-01, pressup?em uma ilicitude e uma gravidade substancialmente mais elevadas do que as pressupostas pelo tipo matricial, previsto no art. 21.? do mesmo diploma legal. II. O conceito de avultada compensa??o remunerat?ria previsto na al. c), do art. 24.? do DL n.? 15/93, de 22-01, tem de resultar das concretas circunst?ncias provadas, designadamente, da quantidade e qualidade de droga envolvidas, da dura??o da actividade, do volume de vendas, da estrutura organizativa e log?stica, e da posi??o ocupada pelo agente nesta estrutura. III. Tendo-se provado que a concreta actividade em que o arguido se envolveu teve por objecto a importa??o de 997,3 kg de coca?na, da Am?rica do Sul para a Europa, que a coca?na apreendida, nos Pa?ses Baixos, deveria ter sido recebida pelo arguido e sua co-arguida, mediante contrapartidas monet?rias, para ser comercializada a terceiros, que o pre?o actual do quilograma de coca?na no meio criminal ? de ? 25 000,00, que a venda de coca?na a terceiros, no mercado europeu, ? feita por valor n?o inferior a ? 50 000,00/kg, e que o arguido e a sua co-arguida iriam lucrar o valor correspondente ? introdu??o de cerca de uma tonelada de coca?na proveniente da Am?rica do Sul, em Portugal, o quadro a considerar revela uma importa??o transcontinental de uma elevada quantidade de coca?na, camuflada em procedimentos comuns do com?rcio internacional, onde o arguido figura como importador, pelo que, reconhecendo-se embora a diferen?a substancial entre o valor do estupefaciente no termo da fase da produ??o e o seu valor na fase do retalho e do consumo, imp?em as regras da experi?ncia e do bom senso considerar que para o arguido/importador, apesar dos ?custos? da importa??o da coca?na, a quantidade desta proporcionar-lhe-ia uma compensa??o de v?rios milh?es de euros, pelo que, praticou um crime de tr?fico e outras subst?ncias il?citas agravado, p. e p. pelos arts. 21.?, n.? 1 e 24.?, al. c) do DL n.? 15/93, de 22-01. IV. Sobrepondo-se as circunst?ncias agravantes ?s circunst?ncias atenuantes, sendo muito elevadas as exig?ncias de preven??o geral e relevantes as de preven??o especial, a pena de 9 anos de pris?o, decretada pelas inst?ncias, para sancionar o crime de tr?fico agravado, situada que est? nas proximidades do ponto interm?dio entre o primeiro quarto e o meio da moldura penal abstracta aplic?vel, ? tamb?m adequada e proporcional, atentas as exig?ncias de preven??o, e seguramente suportada pela medida da culpa do arguido, n?o sendo, por isso, de censurar.

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Relator: VASQUES OS?RIO. I. As circunst?ncias agravantes do crime de tr?fico e outras subst?ncias il?citas previstas em qualquer uma das al?neas do art. 24.? do DL n.? 15/93, de 22-01, pressup?em uma ilicitude e uma gravidade substancialmente mais elevadas do que as pressupostas pelo tipo matricial, previsto no art. 21.? do mesmo diploma legal. II. O conceito de avultada compensa??o remunerat?ria previsto na al. c), do art. 24.? do DL n.? 15/93, de 22-01, tem de resultar das concretas circunst?ncias provadas, designadamente, da quantidade e qualidade de droga envolvidas, da dura??o da actividade, do volume de vendas, da estrutura organizativa e log?stica, e da posi??o ocupada pelo agente nesta estrutura. III. Tendo-se provado que a concreta actividade em que o arguido se envolveu teve por objecto a importa??o de 997,3 kg de coca?na, da Am?rica do Sul para a Europa, que a coca?na apreendida, nos Pa?ses Baixos, deveria ter sido recebida pelo arguido e sua co-arguida, mediante contrapartidas monet?rias, para ser comercializada a terceiros, que o pre?o actual do quilograma de coca?na no meio criminal ? de ? 25 000,00, que a venda de coca?na a terceiros, no mercado europeu, ? feita por valor n?o inferior a ? 50 000,00/kg, e que o arguido e a sua co-arguida iriam lucrar o valor correspondente ? introdu??o de cerca de uma tonelada de coca?na proveniente da Am?rica do Sul, em Portugal, o quadro a considerar revela uma importa??o transcontinental de uma elevada quantidade de coca?na, camuflada em procedimentos comuns do com?rcio internacional, onde o arguido figura como importador, pelo que, reconhecendo-se embora a diferen?a substancial entre o valor do estupefaciente no termo da fase da produ??o e o seu valor na fase do retalho e do consumo, imp?em as regras da experi?ncia e do bom senso considerar que para o arguido/importador, apesar dos ?custos? da importa??o da coca?na, a quantidade desta proporcionar-lhe-ia uma compensa??o de v?rios milh?es de euros, pelo que, praticou um crime de tr?fico e outras subst?ncias il?citas agravado, p. e p. pelos arts. 21.?, n.? 1 e 24.?, al. c) do DL n.? 15/93, de 22-01. IV. Sobrepondo-se as circunst?ncias agravantes ?s circunst?ncias atenuantes, sendo muito elevadas as exig?ncias de preven??o geral e relevantes as de preven??o especial, a pena de 9 anos de pris?o, decretada pelas inst?ncias, para sancionar o crime de tr?fico agravado, situada que est? nas proximidades do ponto interm?dio entre o primeiro quarto e o meio da moldura penal abstracta aplic?vel, ? tamb?m adequada e proporcional, atentas as exig?ncias de preven??o, e seguramente suportada pela medida da culpa do arguido, n?o sendo, por isso, de censurar.


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