Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3017/11.6TBSTR.E1.S1 – 2017-07-13
Relator: LOPES DO REGO. I. Ocorrendo conflito entre os direitos fundamentais individuais ? ? honra, ao bom nome e reputa??o - e a liberdade de opini?o e de imprensa, n?o deve conferir-se aprioristicamente e em abstracto preced?ncia a qualquer deles, impondo-se a formula??o de um ju?zo de concord?ncia pr?tica que valore adequadamente as circunst?ncias e o contexto do caso e pondere a interpreta??o feita, de modo qualificado, acerca da norma do art.. 10? da CEDH pelo TEDH - ?rg?o que, nos termos da CEDH, est? especificamente vocacionado para uma interpreta??o qualificada e controlo da aplica??o dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Portugu?s - e tendo ainda necessariamente em conta a dimens?o objectiva e institucional subjacente ? liberdade de imprensa, em que o bem ou valor jur?dico que, aqui, ? constitucionalmente protegido se reporta, em ?ltima an?lise, ? forma??o de uma opini?o p?blica robusta, sem a qual se n?o concebe o correcto funcionamento da democracia. II. A circunst?ncia de os artigos em causa serem fundamentalmente artigos de opini?o e cr?tica, tendo subjacentes aspectos de relevante interesse p?blico, por envolverem quest?es financeiras com reflexos importantes para a autarquia, decorrentes da exist?ncia de lit?gio acerca de elevados montantes reivindicados a t?tulo de honor?rios, pressupondo ainda um concreto contexto de intenso conflito entre o A. e os RR., expresso em v?rias iniciativas penais, percepcionadas pelos RR. como tendo um objectivo intimidat?rio e sancionat?rio do exerc?cio da liberdade de opini?o e express?o, que se gorou, determina que os mesmos se n?o possam ter-se por civilmente il?citos. III. A publica??o de uma fotografia do visado ? pessoa de notoriedade local, envolvida num assunto de relevante interesse p?blico, e obtida aquando de reuni?o p?blica, realizada em C?mara Municipal, em que o A. participou como advogado- n?o ofende o direito ? imagem do visado
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Relator: LOPES DO REGO. I. Ocorrendo conflito entre os direitos fundamentais individuais ? ? honra, ao bom nome e reputa??o – e a liberdade de opini?o e de imprensa, n?o deve conferir-se aprioristicamente e em abstracto preced?ncia a qualquer deles, impondo-se a formula??o de um ju?zo de concord?ncia pr?tica que valore adequadamente as circunst?ncias e o contexto do caso e pondere a interpreta??o feita, de modo qualificado, acerca da norma do art.. 10? da CEDH pelo TEDH – ?rg?o que, nos termos da CEDH, est? especificamente vocacionado para uma interpreta??o qualificada e controlo da aplica??o dos preceitos de Direito Internacional convencional que a integram e que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Portugu?s – e tendo ainda necessariamente em conta a dimens?o objectiva e institucional subjacente ? liberdade de imprensa, em que o bem ou valor jur?dico que, aqui, ? constitucionalmente protegido se reporta, em ?ltima an?lise, ? forma??o de uma opini?o p?blica robusta, sem a qual se n?o concebe o correcto funcionamento da democracia. II. A circunst?ncia de os artigos em causa serem fundamentalmente artigos de opini?o e cr?tica, tendo subjacentes aspectos de relevante interesse p?blico, por envolverem quest?es financeiras com reflexos importantes para a autarquia, decorrentes da exist?ncia de lit?gio acerca de elevados montantes reivindicados a t?tulo de honor?rios, pressupondo ainda um concreto contexto de intenso conflito entre o A. e os RR., expresso em v?rias iniciativas penais, percepcionadas pelos RR. como tendo um objectivo intimidat?rio e sancionat?rio do exerc?cio da liberdade de opini?o e express?o, que se gorou, determina que os mesmos se n?o possam ter-se por civilmente il?citos. III. A publica??o de uma fotografia do visado ? pessoa de notoriedade local, envolvida num assunto de relevante interesse p?blico, e obtida aquando de reuni?o p?blica, realizada em C?mara Municipal, em que o A. participou como advogado- n?o ofende o direito ? imagem do visado
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