Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 3283/17.3T8STR-B.E1.S1 – 2021-04-13

Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. S? a falta absoluta de motiva??o e n?o a motiva??o deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista naquela al?nea b), do n? 1, do ar? 615?, do CPC. II. A omiss?o de pron?ncia existe apenas e quando o juiz n?o considere as quest?es postas ao tribunal e j? n?o no referente aos ?argumentos? produzidos na defesa das teses em presen?a. III. A excep??o de caso julgado fundamenta-se quer em raz?es de seguran?a e certeza jur?dicas, quer no pr?prio prest?gio dos tribunais que seria comprometido no mais alto grau se a mesma situa??o concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente. IV. S?o quatro os pressupostos do direito de reten??o (art? 754? CC): deten??o l?cita de bem alheio; dever de o entregar; cr?dito sobre o credor da entrega; conex?o entre o cr?dito do retentor e o do seu credor. V. Ocorrendo incumprimento pelo promitente-vendedor de contrato-promessa de compra e venda por conta de cujo pre?o foi pago sinal e cujo objecto j? foi entregue ao promitente-comprador, goza este do direito de reten??o sobre o bem enquanto n?o for pago, bem como da faculdade de se fazer pagar por for?a da sua venda judicial (direito esse que n?o estando sujeito a registo e prevalecendo sobre a hipoteca, constitui uma amea?a incontrol?vel para os credores hipotec?rios). VI. Na situa??o de insolv?ncia do promitente vendedor, em contrato-promessa de compra e venda com tradi??o da coisa, mesmo que apenas com efic?cia obrigacional, o promitente comprador consumidor e que sinalizou o neg?cio, goza do direito de reten??o, pelo que o seu cr?dito indemnizat?rio (decorrente do n?o cumprimento do neg?cio por parte do administrador da insolv?ncia) ? tutelado pelo art? 755?, n? 1, al. f) do CC. VII. O art? 197? do CIRE tem car?cter supletivo, s? dele se podendo afastar a sua estatui??o atrav?s de determina??o expressa no pr?prio plano de insolv?ncia. Pelo que nada sendo dito em contr?rio no plano de insolv?ncia, vale o disposto nesse normativo (designadamente, que ?os direitos decorrentes de garantias reais? (v.g., direito de reten??o) ?n?o s?o afectados pelo plano, n?o se extinguem ou caducam.?). VIII. o que se justifica, quer para evitar incertezas que poderiam resultar da concorr?ncia de acordos ou estipula??es estranhas ao instrumento geral, quer por raz?es de transpar?ncia a aconselhar que tudo fique devidamente explicitado no plano, o qual, como tal, deve conter na plenitude a regula??o suced?nea dos interesses sob tutela. IX. Assim, mesmo ap?s a senten?a homologat?ria do plano de insolv?ncia, e nada sendo dito em contr?rio no mesmo, continuam os promitentes compradores, com traditio e sinal, a beneficiar da garantia real do direito de reten??o sobre o pr?dio at? ? satisfa??o do seu cr?dito sobre a insolvente. X. O simples facto de os promitentes compradores terem tomado conhecimento, a posteriori, do plano aprovado e dele n?o terem reclamado n?o pode, por si s?, ser entendido/interpretado como ren?ncia ao direito de reten??o (e ao seu direito de serem pagos preferencialmente pelo produto da venda do bem retido), XI. nem, sequer, como ren?ncia t?cita, pois que a declara??o t?cita de ren?ncia para ter ?efic?cia? tem de resultar de factos inequ?vocos, isto ?, que com toda a probabilidade revelam a vontade negocial (sendo esse o sentido que, nos termos do n.? 1 do artigo 236.? do CC, deles retiraria um declarat?rio normal, ou seja, medianamente instru?do e inteligente, colocado na situa??o concreta do declarat?rio). XII. Ali?s, a admissibilidade de declara??o t?cita depende, n?o apenas da conclud?ncia dos comportamentos ou condutas materiais, mas tamb?m da circunst?ncia de os factos em que se corporizam tais comportamentos terem algum suporte em documento escrito. XIII. O direito de reten??o, dotado de efic?cia erga omnes e poder de sequela ? opon?vel quer ao terceiro adquirente da coisa, quer ao terceiro que reivindique a coisa como sua, sob pena de ser ilus?ria a efic?cia dessa garantia.

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Relator: FERNANDO BAPTISTA. I. S? a falta absoluta de motiva??o e n?o a motiva??o deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista naquela al?nea b), do n? 1, do ar? 615?, do CPC. II. A omiss?o de pron?ncia existe apenas e quando o juiz n?o considere as quest?es postas ao tribunal e j? n?o no referente aos ?argumentos? produzidos na defesa das teses em presen?a. III. A excep??o de caso julgado fundamenta-se quer em raz?es de seguran?a e certeza jur?dicas, quer no pr?prio prest?gio dos tribunais que seria comprometido no mais alto grau se a mesma situa??o concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente. IV. S?o quatro os pressupostos do direito de reten??o (art? 754? CC): deten??o l?cita de bem alheio; dever de o entregar; cr?dito sobre o credor da entrega; conex?o entre o cr?dito do retentor e o do seu credor. V. Ocorrendo incumprimento pelo promitente-vendedor de contrato-promessa de compra e venda por conta de cujo pre?o foi pago sinal e cujo objecto j? foi entregue ao promitente-comprador, goza este do direito de reten??o sobre o bem enquanto n?o for pago, bem como da faculdade de se fazer pagar por for?a da sua venda judicial (direito esse que n?o estando sujeito a registo e prevalecendo sobre a hipoteca, constitui uma amea?a incontrol?vel para os credores hipotec?rios). VI. Na situa??o de insolv?ncia do promitente vendedor, em contrato-promessa de compra e venda com tradi??o da coisa, mesmo que apenas com efic?cia obrigacional, o promitente comprador consumidor e que sinalizou o neg?cio, goza do direito de reten??o, pelo que o seu cr?dito indemnizat?rio (decorrente do n?o cumprimento do neg?cio por parte do administrador da insolv?ncia) ? tutelado pelo art? 755?, n? 1, al. f) do CC. VII. O art? 197? do CIRE tem car?cter supletivo, s? dele se podendo afastar a sua estatui??o atrav?s de determina??o expressa no pr?prio plano de insolv?ncia. Pelo que nada sendo dito em contr?rio no plano de insolv?ncia, vale o disposto nesse normativo (designadamente, que ?os direitos decorrentes de garantias reais? (v.g., direito de reten??o) ?n?o s?o afectados pelo plano, n?o se extinguem ou caducam.?). VIII. o que se justifica, quer para evitar incertezas que poderiam resultar da concorr?ncia de acordos ou estipula??es estranhas ao instrumento geral, quer por raz?es de transpar?ncia a aconselhar que tudo fique devidamente explicitado no plano, o qual, como tal, deve conter na plenitude a regula??o suced?nea dos interesses sob tutela. IX. Assim, mesmo ap?s a senten?a homologat?ria do plano de insolv?ncia, e nada sendo dito em contr?rio no mesmo, continuam os promitentes compradores, com traditio e sinal, a beneficiar da garantia real do direito de reten??o sobre o pr?dio at? ? satisfa??o do seu cr?dito sobre a insolvente. X. O simples facto de os promitentes compradores terem tomado conhecimento, a posteriori, do plano aprovado e dele n?o terem reclamado n?o pode, por si s?, ser entendido/interpretado como ren?ncia ao direito de reten??o (e ao seu direito de serem pagos preferencialmente pelo produto da venda do bem retido), XI. nem, sequer, como ren?ncia t?cita, pois que a declara??o t?cita de ren?ncia para ter ?efic?cia? tem de resultar de factos inequ?vocos, isto ?, que com toda a probabilidade revelam a vontade negocial (sendo esse o sentido que, nos termos do n.? 1 do artigo 236.? do CC, deles retiraria um declarat?rio normal, ou seja, medianamente instru?do e inteligente, colocado na situa??o concreta do declarat?rio). XII. Ali?s, a admissibilidade de declara??o t?cita depende, n?o apenas da conclud?ncia dos comportamentos ou condutas materiais, mas tamb?m da circunst?ncia de os factos em que se corporizam tais comportamentos terem algum suporte em documento escrito. XIII. O direito de reten??o, dotado de efic?cia erga omnes e poder de sequela ? opon?vel quer ao terceiro adquirente da coisa, quer ao terceiro que reivindique a coisa como sua, sob pena de ser ilus?ria a efic?cia dessa garantia.


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IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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