Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 389/18.5GBCTX-B.S1 – 2020-12-21

Relator: MARGARIDA BLASCO. I - Nos termos previstos nos n.?s 1 e 2 do art. 27.? da CRP, sob a ep?grafe direito ? liberdade e ? seguran?a, (i) ?todos t?m direito ? liberdade e ? seguran?a? e (ii), ?ningu?m pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a n?o ser em consequ?ncia de senten?a judicial condenat?ria pela pr?tica de acto punido por lei com pena de pris?o?. II - Por sua vez, o n.? 1 do art. 31.? da CRP, sob a ep?grafe de habeas corpus, prescreve que ?haver? habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de pris?o ou deten??o ilegal?. III - O n.? 2 do art. 222.? do CPP, sob a ep?grafe de habeas corpus em virtude de pris?o ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido ?deve fundar-se em ilegalidade da pris?o proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial.?. IV - A provid?ncia de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito ? liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts. 27.?, n.? 1 e 31.?, n.? 1, da CRP), com o sentido de p?r termo ?s situa??es de pris?o ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite ou mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial (revisite-se o citado art. 222.?, n.?s 1 e 2, als. b) a c), do CPP). Em suma, a provid?ncia habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de pris?o ilegal nos termos do citado n.? 2 do art. 222.? do CPP. V - Ali?s, como tem sido sublinhado na jurisprud?ncia tirada neste STJ, a provid?ncia de habeas corpus constitui uma medida extraordin?ria ou excepcional de urg?ncia (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra pris?o ou deten??o ilegais) perante ofensa grave ? liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; n?o constitui um recurso sobre actos de um processo atrav?s dos quais ? ordenada ou mantida a priva??o da liberdade do arguido, nem um suced?neo dos recursos admiss?veis, que s?o os meios adequados de impugna??o das decis?es judiciais (arts. 399.? e ss, do CPP). A provid?ncia n?o se destina a apreciar erros de direito nem a formular ju?zos de m?rito sobre decis?es judiciais determinantes da priva??o da liberdade. VI - A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. VII - Em s?ntese, cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprud?ncia deste STJ tem sedimentado a interpreta??o de que a provid?ncia de habeas corpus n?o cuida da rean?lise do caso trazido ? sua aprecia??o, mas t?o s? pretende almejar a constata??o de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. VIII - Retomando os preceitos constitucionais, diga-se que nos termos do n.? 3, al. h), do art. 27.?, excepciona-se o princ?pio de que ningu?m pode ser privado de liberdade a n?o ser em consequ?ncia de uma condena??o penal, o caso de ?internamento de portador de anomalia ps?quica em estabelecimento terap?utico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente?. IX - O ora peticionante, encontra-se sujeito ? medida de coac??o de pris?o preventiva, em ambiente hospitalar, desde o dia 08-12-2018, tendo esta medida sido sucessivamente revista e mantida nos seus precisos termos, at? ao passado dia 27-11-2020. O requerente foi declarado inimput?vel perigoso, pela pr?tica de factos que consubstanciam a pr?tica de 1 crime de homic?dio p. e p. pelo art. 131.?, do CP e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo per?odo, m?nimo de 3 anos e m?ximo de 16 anos. Atendendo que a situa??o processual, em que o ora peticionante se encontra, e repete-se em situa??o de pris?o preventiva, ainda que em ambiente hospitalar, consubstanciar uma priva??o de liberdade e porque o habeas corpus se assume como garantia privilegiada do direito ? liberdade, o legislador acolheu o instituto no art. 31.?, da LSM, que sob a ep?grafe de ?habeas corpus em virtude de priva??o de liberdade ilegal?, disp?e o seguinte: ?1 - O portador de anomalia ps?quica privado da liberdade, ou qualquer cidad?o no gozo dos seus direitos pol?ticos, pode requerer ao tribunal da ?rea onde o portador se encontra a imediata liberta??o com algum dos seguintes fundamentos: a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.?, n.? 2; b) Ter sido a priva??o da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente; c) Ser a priva??o da liberdade motivada fora dos casos ou condi??es previstas nesta lei.? Trata-se de um elenco taxativo, a fazer jus ao car?cter excepcional da provid?ncia de habeas corpus. Embora haja quem sustente que tal preceito acolheu o instituto, quer na modalidade referenciada ao CPP de deten??o ilegal dos arts. 220.? e 221.?, quer de pris?o ilegal dos arts. 222.? e 223.?, da letra da lei resulta que o seu conte?do, em especial o teor dos n.?s 2 a 4, foi decalcado do habeas corpus em virtude de deten??o ilegal referido naqueles arts. 220.? e 221.? com a diferen?a, ressalvada no art. 30.?, n.? 1, da LSM, de a compet?ncia material para a respectiva aprecia??o caber, n?o ao juiz de instru??o criminal (art. 220.?, n.? 1), mas ao juiz de compet?ncia gen?rica criminal da ?rea de resid?ncia do internando. Da? ser de entender que o art. 31.? tem o seu campo de aplica??o limitado aos casos de priva??o da liberdade de qualquer ?internando? antes da interven??o de um juiz com vista ? confirma??o (judicial) da medida de internamento (art. 26.?, da LSM), reservando-se as normas gerais dos arts. 222.? e 223.?, do CPP para as situa??es de priva??o de liberdade decorrentes dessa confirma??o, com observ?ncia do mecanismo processual enunciado nesse ?ltimo normativo, observadas que sejam as necess?rias adapta??es, tudo por for?a da remiss?o do art. 9.?, da LSM. E, assim, atendendo ao fundamento invocado pelo peticionante, da al. c) do n.? 2 do art. 222.? do CPP, coincidente na sua abrang?ncia com o da al. c) do n.? 1 do art. 31.? da LSM, sobre ele discorreu Pedro Soares de Albergaria nos seguintes termos: ?[j]? a previs?o da al?n. c) ? pass?vel de gerar erro de interpreta??o face ? ilus?o de elasticidade que poderia decorrer do seu conte?do relativamente indeterminado. N?o faltaria quem, face ao texto da norma, assimilasse qualquer discord?ncia sobre o bem fundado da priva??o da liberdade a uma motiva??o fora dos casos ou condi??es previstas na lei e por a? procurasse lan?ar m?o deste meio em lugar, por exemplo, do recurso cab?vel. Limitar o instituto [de habeas corpus] ? sua fun??o excepcional passa, pois, por uma correcta interpreta??o restritiva, a qual apenas considera que a priva??o da liberdade desborda dos casos ou condi??es previstas na lei quando assume a natureza de um acto arbitr?rio, isto ?, quando se mostre de todo destitu?do de t?tulo legal ou grosseiramente n?o se enquadrar no t?tulo legal invocado. Pense-se na hip?tese de o juiz determinar o internamento ainda quando a avalia??o psiqui?trica negue a exist?ncia de qualquer psicopatologia, ju?zo que ali?s lhe ? subtra?do?. Em suma: o objecto da presente provid?ncia de habeas corpus, n?o vem p?r em causa a medida de internamento em estabelecimento de cura, pelo per?odo m?nimo de 3 anos e m?ximo de 16 anos, mas t?o s? o prazo de pris?o preventiva que o ora peticionante j? sofreu. X - O requerente, por Ac?rd?o proferido em 1.? Inst?ncia, em 29-05-2020, foi declarado inimput?vel perigoso, pela pr?tica de factos que consubstanciam a pr?tica de 1 crime de homic?dio p. e p. pelo art. 131.?, do CP e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo per?odo m?nimo de 3 anos e m?ximo de 16 anos, salvo se a liberta??o se revelar compat?vel com a defesa da ordem jur?dica e da paz social. Esta decis?o foi confirmada pelo Tribunal da Rela??o, em 3-12-2020 [independentemente de ter sido parcialmente provido o recurso da decis?o final, com a corre??o do ponto II. 4.2 e alterada a mat?ria de facto nos termos constantes dos pontos do ac?rd?o (do TRL) dos pontos II. 4.8; 4.4. e 4.5. e eliminando-se o ponto 19 do provado.]. Este ac?rd?o ainda n?o se mostra transitado em julgado. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 628.?, do CPC ?A decis?o considera-se transitada em julgado logo que n?o seja suscept?vel de recurso ordin?rio ou de reclama??o?, aplic?vel por for?a do art. 4.?, do CPP, e por isso n?o produz, nesta data, efeitos no processo, que assim se mant?m na fase em que foi proferida decis?o em sede de recurso de 2.? Inst?ncia e, logo, sujeito ao prazo previsto no art. 215.?, n.?s 1, al. d), e 2, do CPP que ? de 2 anos. Ora, a jurisprud?ncia do STJ vem sistematicamente entendendo que h? confirma??o da senten?a para efeitos de medida de coac??o, isto ?, para efeitos do n.? 6, do art. 215.?, do CPP, tamb?m quando o tribunal superior aplica uma pena igual, inferior ou superior ? pena fixada na senten?a recorrida, sendo que esta interpreta??o n?o infringe qualquer norma ou princ?pio constitucional. Verificando-se esta situa??o, o prazo m?ximo da pris?o preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Este preceito ? art. 215.?, n.? 6, do CPP - assenta, deste modo, numa concep??o gradualista do princ?pio da presun??o da inoc?ncia, segundo o qual, ele n?o tem a mesma intensidade ao longo do processo, concep??o essa que poder? justificar-se desta forma: com a condena??o em 1.? inst?ncia, decretada ap?s uma audi?ncia formal em que o arguido p?de apresentar sem restri??es a sua defesa, e a posterior confirma??o dessa condena??o pelo tribunal superior, existe um fundamento s?lido de imputa??o da responsabilidade criminal, que provoca uma natural eros?o ou fragiliza??o do princ?pio da presun??o de inoc?ncia; por isso, o estabelecimento de novos prazos de pris?o preventiva a partir da confirma??o da condena??o em 1.? inst?ncia. No entanto, no caso em apre?o, h? que registar o seguinte: A pena de pris?o e a medida de seguran?a s?o reac??es criminais completamente distintas, tendo a aplica??o destas como pressuposto irrenunci?vel a perigosidade do agente. A pena de pris?o ? imposta como reac??o a factos criminosos, e as medidas de seguran?a s?o impostas como medidas de protec??o contra os estados de perigosidade, que s? se justificam enquanto estes perdurarem. Uma coisa, ? a pris?o aplicada com medida concreta da pena; outra, mero apontamento de limites de dura??o da medida de seguran?a, do que resulta uma pena abstracta, n?o concretizada, n?o determinada no seu exacto quantum. Pela sua pr?pria natureza, as medidas de seguran?a n?o permitem uma determina??o judicial em fun??o da dura??o da perigosidade criminal que as justifica - Jornadas de Direito Criminal, CEJ, volume II, 1998, p?g. 128. Maria Jo?o Antunes, em O internamento de imput?veis em estabelecimentos destinados a Inimput?veis, Coimbra Editora, 1993, afirma, a fls. 104: ?Pela pr?pria natureza da medida de seguran?a, est? afastada qualquer coisa como uma determina??o judicial do quantum da medida de seguran?a?. Dito isto, mostra-se claro que a letra do art. 215.?, n.? 6, do CPP n?o permite, deste modo, equival?ncia entre os limites da pena de pris?o, nos termos supra expostos, nem a sua transposi??o para os limites das medidas de seguran?a. XI - No caso dos autos, verifica-se que no Ac?rd?o proferido a 3-12 foi mantida a declara??o do arguido como inimput?vel perigoso, pela pr?tica de factos que consubstanciam a pr?tica de 1 crime de homic?dio p. e p. pelo art. 131.?, do CP, bem como confirmado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo per?odo, m?nimo de 3 anos e m?ximo de 16 anos, nada tendo sido referido quanto ao estatuto de pris?o preventiva a que o ora peticionante est? sujeito- pris?o preventiva. Recorde-se que o ora peticionante se encontra sujeito ? medida de coa??o de pris?o preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08-12-2018. E que sucessivamente foram revistos os pressupostos da mesma, tendo sido reiterada a fundamenta??o do primeiro despacho. Nos termos do disposto no art. 215.?, n.? 1, al. d), do CPP, a pris?o preventiva extingue-se quando, desde o seu in?cio, tiverem decorrido 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condena??o com tr?nsito em julgado. E, nos termos do n.? 2, do mesmo dispositivo legal diz-se que os prazos referidos no n?mero anterior s?o elevados para (?) dois anos, (?) quando se proceder por crime pun?vel com pena de pris?o de m?ximo superior a 8 anos. O que ? o caso: o requerente praticou factos que consubstanciam a pr?tica de 1 crime de homic?dio p. e p. pelo art. 131.?, do CP, cuja pena abstracta se situa entre os 8 e os 16 anos de pris?o. Deste modo, o prazo m?ximo de pris?o preventiva estabelecido por lei - 2 anos - sem condena??o com tr?nsito em julgado completou-se no passado dia 08-12-2020. Em conclus?o: o ora peticionante encontra-se sujeito ? medida de coa??o de pris?o preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08-12-2018, pelo que o prazo m?ximo de pris?o preventiva estabelecido por lei - 2 anos - sem condena??o com tr?nsito em julgado, completou-se no passado dia 08-12-2020. Deste modo, encontra-se preenchido o fundamento do art. 222.?, n.? 1 e n.? 2, al. c), do CPP, pelo que estamos perante uma pris?o ilegal. Pelo exposto, o pedido de habeas corpus ? de deferir, devendo ser ordenada a liberta??o imediata do requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.?, n.? 4, al. d), do CPP. XII - Quanto ?s restantes quest?es suscitadas, no que diz respeito ao internamento compulsivo, e em s?ntese, que a pris?o em ambiente hospitalar apenas se poderia manter ao abrigo da Lei n.? 36/98, de 24-07, sob a forma de internamento compulsivo, impondo-se para tal: i) nos termos dos arts. 12.? e ss. daquela Lei que, reunidos os pressupostos, tal internamento fosse precedido da apresenta??o de requerimento para o efeito, seguida de uma avalia??o cl?nico-psiqui?trica, ou, ii) que nos termos do art. 22.? e ss. da mesma Lei fosse determinado internamento de urg?ncia pelas autoridades de pol?cia ou de sa?de p?blica, devem ser abordadas em sede do respectivo processo que n?o a presente provid?ncia, uma vez que aquelas n?o preenchem os pressupostos da provid?ncia de habeas corpus.

Source officielle

13 min de lecture 2 733 mots

Relator: MARGARIDA BLASCO. I – Nos termos previstos nos n.?s 1 e 2 do art. 27.? da CRP, sob a ep?grafe direito ? liberdade e ? seguran?a, (i) ?todos t?m direito ? liberdade e ? seguran?a? e (ii), ?ningu?m pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a n?o ser em consequ?ncia de senten?a judicial condenat?ria pela pr?tica de acto punido por lei com pena de pris?o?. II – Por sua vez, o n.? 1 do art. 31.? da CRP, sob a ep?grafe de habeas corpus, prescreve que ?haver? habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de pris?o ou deten??o ilegal?. III – O n.? 2 do art. 222.? do CPP, sob a ep?grafe de habeas corpus em virtude de pris?o ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido ?deve fundar-se em ilegalidade da pris?o proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial.?. IV – A provid?ncia de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito ? liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts. 27.?, n.? 1 e 31.?, n.? 1, da CRP), com o sentido de p?r termo ?s situa??es de pris?o ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite ou mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial (revisite-se o citado art. 222.?, n.?s 1 e 2, als. b) a c), do CPP). Em suma, a provid?ncia habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de pris?o ilegal nos termos do citado n.? 2 do art. 222.? do CPP. V – Ali?s, como tem sido sublinhado na jurisprud?ncia tirada neste STJ, a provid?ncia de habeas corpus constitui uma medida extraordin?ria ou excepcional de urg?ncia (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra pris?o ou deten??o ilegais) perante ofensa grave ? liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; n?o constitui um recurso sobre actos de um processo atrav?s dos quais ? ordenada ou mantida a priva??o da liberdade do arguido, nem um suced?neo dos recursos admiss?veis, que s?o os meios adequados de impugna??o das decis?es judiciais (arts. 399.? e ss, do CPP). A provid?ncia n?o se destina a apreciar erros de direito nem a formular ju?zos de m?rito sobre decis?es judiciais determinantes da priva??o da liberdade. VI – A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. VII – Em s?ntese, cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprud?ncia deste STJ tem sedimentado a interpreta??o de que a provid?ncia de habeas corpus n?o cuida da rean?lise do caso trazido ? sua aprecia??o, mas t?o s? pretende almejar a constata??o de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. VIII – Retomando os preceitos constitucionais, diga-se que nos termos do n.? 3, al. h), do art. 27.?, excepciona-se o princ?pio de que ningu?m pode ser privado de liberdade a n?o ser em consequ?ncia de uma condena??o penal, o caso de ?internamento de portador de anomalia ps?quica em estabelecimento terap?utico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente?. IX – O ora peticionante, encontra-se sujeito ? medida de coac??o de pris?o preventiva, em ambiente hospitalar, desde o dia 08-12-2018, tendo esta medida sido sucessivamente revista e mantida nos seus precisos termos, at? ao passado dia 27-11-2020. O requerente foi declarado inimput?vel perigoso, pela pr?tica de factos que consubstanciam a pr?tica de 1 crime de homic?dio p. e p. pelo art. 131.?, do CP e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo per?odo, m?nimo de 3 anos e m?ximo de 16 anos. Atendendo que a situa??o processual, em que o ora peticionante se encontra, e repete-se em situa??o de pris?o preventiva, ainda que em ambiente hospitalar, consubstanciar uma priva??o de liberdade e porque o habeas corpus se assume como garantia privilegiada do direito ? liberdade, o legislador acolheu o instituto no art. 31.?, da LSM, que sob a ep?grafe de ?habeas corpus em virtude de priva??o de liberdade ilegal?, disp?e o seguinte: ?1 – O portador de anomalia ps?quica privado da liberdade, ou qualquer cidad?o no gozo dos seus direitos pol?ticos, pode requerer ao tribunal da ?rea onde o portador se encontra a imediata liberta??o com algum dos seguintes fundamentos: a) Estar excedido o prazo previsto no artigo 26.?, n.? 2; b) Ter sido a priva??o da liberdade efectuada ou ordenada por entidade incompetente; c) Ser a priva??o da liberdade motivada fora dos casos ou condi??es previstas nesta lei.? Trata-se de um elenco taxativo, a fazer jus ao car?cter excepcional da provid?ncia de habeas corpus. Embora haja quem sustente que tal preceito acolheu o instituto, quer na modalidade referenciada ao CPP de deten??o ilegal dos arts. 220.? e 221.?, quer de pris?o ilegal dos arts. 222.? e 223.?, da letra da lei resulta que o seu conte?do, em especial o teor dos n.?s 2 a 4, foi decalcado do habeas corpus em virtude de deten??o ilegal referido naqueles arts. 220.? e 221.? com a diferen?a, ressalvada no art. 30.?, n.? 1, da LSM, de a compet?ncia material para a respectiva aprecia??o caber, n?o ao juiz de instru??o criminal (art. 220.?, n.? 1), mas ao juiz de compet?ncia gen?rica criminal da ?rea de resid?ncia do internando. Da? ser de entender que o art. 31.? tem o seu campo de aplica??o limitado aos casos de priva??o da liberdade de qualquer ?internando? antes da interven??o de um juiz com vista ? confirma??o (judicial) da medida de internamento (art. 26.?, da LSM), reservando-se as normas gerais dos arts. 222.? e 223.?, do CPP para as situa??es de priva??o de liberdade decorrentes dessa confirma??o, com observ?ncia do mecanismo processual enunciado nesse ?ltimo normativo, observadas que sejam as necess?rias adapta??es, tudo por for?a da remiss?o do art. 9.?, da LSM. E, assim, atendendo ao fundamento invocado pelo peticionante, da al. c) do n.? 2 do art. 222.? do CPP, coincidente na sua abrang?ncia com o da al. c) do n.? 1 do art. 31.? da LSM, sobre ele discorreu Pedro Soares de Albergaria nos seguintes termos: ?[j]? a previs?o da al?n. c) ? pass?vel de gerar erro de interpreta??o face ? ilus?o de elasticidade que poderia decorrer do seu conte?do relativamente indeterminado. N?o faltaria quem, face ao texto da norma, assimilasse qualquer discord?ncia sobre o bem fundado da priva??o da liberdade a uma motiva??o fora dos casos ou condi??es previstas na lei e por a? procurasse lan?ar m?o deste meio em lugar, por exemplo, do recurso cab?vel. Limitar o instituto [de habeas corpus] ? sua fun??o excepcional passa, pois, por uma correcta interpreta??o restritiva, a qual apenas considera que a priva??o da liberdade desborda dos casos ou condi??es previstas na lei quando assume a natureza de um acto arbitr?rio, isto ?, quando se mostre de todo destitu?do de t?tulo legal ou grosseiramente n?o se enquadrar no t?tulo legal invocado. Pense-se na hip?tese de o juiz determinar o internamento ainda quando a avalia??o psiqui?trica negue a exist?ncia de qualquer psicopatologia, ju?zo que ali?s lhe ? subtra?do?. Em suma: o objecto da presente provid?ncia de habeas corpus, n?o vem p?r em causa a medida de internamento em estabelecimento de cura, pelo per?odo m?nimo de 3 anos e m?ximo de 16 anos, mas t?o s? o prazo de pris?o preventiva que o ora peticionante j? sofreu. X – O requerente, por Ac?rd?o proferido em 1.? Inst?ncia, em 29-05-2020, foi declarado inimput?vel perigoso, pela pr?tica de factos que consubstanciam a pr?tica de 1 crime de homic?dio p. e p. pelo art. 131.?, do CP e determinado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo per?odo m?nimo de 3 anos e m?ximo de 16 anos, salvo se a liberta??o se revelar compat?vel com a defesa da ordem jur?dica e da paz social. Esta decis?o foi confirmada pelo Tribunal da Rela??o, em 3-12-2020 [independentemente de ter sido parcialmente provido o recurso da decis?o final, com a corre??o do ponto II. 4.2 e alterada a mat?ria de facto nos termos constantes dos pontos do ac?rd?o (do TRL) dos pontos II. 4.8; 4.4. e 4.5. e eliminando-se o ponto 19 do provado.]. Este ac?rd?o ainda n?o se mostra transitado em julgado. Com efeito, de acordo com o disposto no art. 628.?, do CPC ?A decis?o considera-se transitada em julgado logo que n?o seja suscept?vel de recurso ordin?rio ou de reclama??o?, aplic?vel por for?a do art. 4.?, do CPP, e por isso n?o produz, nesta data, efeitos no processo, que assim se mant?m na fase em que foi proferida decis?o em sede de recurso de 2.? Inst?ncia e, logo, sujeito ao prazo previsto no art. 215.?, n.?s 1, al. d), e 2, do CPP que ? de 2 anos. Ora, a jurisprud?ncia do STJ vem sistematicamente entendendo que h? confirma??o da senten?a para efeitos de medida de coac??o, isto ?, para efeitos do n.? 6, do art. 215.?, do CPP, tamb?m quando o tribunal superior aplica uma pena igual, inferior ou superior ? pena fixada na senten?a recorrida, sendo que esta interpreta??o n?o infringe qualquer norma ou princ?pio constitucional. Verificando-se esta situa??o, o prazo m?ximo da pris?o preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada. Este preceito ? art. 215.?, n.? 6, do CPP – assenta, deste modo, numa concep??o gradualista do princ?pio da presun??o da inoc?ncia, segundo o qual, ele n?o tem a mesma intensidade ao longo do processo, concep??o essa que poder? justificar-se desta forma: com a condena??o em 1.? inst?ncia, decretada ap?s uma audi?ncia formal em que o arguido p?de apresentar sem restri??es a sua defesa, e a posterior confirma??o dessa condena??o pelo tribunal superior, existe um fundamento s?lido de imputa??o da responsabilidade criminal, que provoca uma natural eros?o ou fragiliza??o do princ?pio da presun??o de inoc?ncia; por isso, o estabelecimento de novos prazos de pris?o preventiva a partir da confirma??o da condena??o em 1.? inst?ncia. No entanto, no caso em apre?o, h? que registar o seguinte: A pena de pris?o e a medida de seguran?a s?o reac??es criminais completamente distintas, tendo a aplica??o destas como pressuposto irrenunci?vel a perigosidade do agente. A pena de pris?o ? imposta como reac??o a factos criminosos, e as medidas de seguran?a s?o impostas como medidas de protec??o contra os estados de perigosidade, que s? se justificam enquanto estes perdurarem. Uma coisa, ? a pris?o aplicada com medida concreta da pena; outra, mero apontamento de limites de dura??o da medida de seguran?a, do que resulta uma pena abstracta, n?o concretizada, n?o determinada no seu exacto quantum. Pela sua pr?pria natureza, as medidas de seguran?a n?o permitem uma determina??o judicial em fun??o da dura??o da perigosidade criminal que as justifica – Jornadas de Direito Criminal, CEJ, volume II, 1998, p?g. 128. Maria Jo?o Antunes, em O internamento de imput?veis em estabelecimentos destinados a Inimput?veis, Coimbra Editora, 1993, afirma, a fls. 104: ?Pela pr?pria natureza da medida de seguran?a, est? afastada qualquer coisa como uma determina??o judicial do quantum da medida de seguran?a?. Dito isto, mostra-se claro que a letra do art. 215.?, n.? 6, do CPP n?o permite, deste modo, equival?ncia entre os limites da pena de pris?o, nos termos supra expostos, nem a sua transposi??o para os limites das medidas de seguran?a. XI – No caso dos autos, verifica-se que no Ac?rd?o proferido a 3-12 foi mantida a declara??o do arguido como inimput?vel perigoso, pela pr?tica de factos que consubstanciam a pr?tica de 1 crime de homic?dio p. e p. pelo art. 131.?, do CP, bem como confirmado o seu internamento em estabelecimento de cura, pelo per?odo, m?nimo de 3 anos e m?ximo de 16 anos, nada tendo sido referido quanto ao estatuto de pris?o preventiva a que o ora peticionante est? sujeito- pris?o preventiva. Recorde-se que o ora peticionante se encontra sujeito ? medida de coa??o de pris?o preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08-12-2018. E que sucessivamente foram revistos os pressupostos da mesma, tendo sido reiterada a fundamenta??o do primeiro despacho. Nos termos do disposto no art. 215.?, n.? 1, al. d), do CPP, a pris?o preventiva extingue-se quando, desde o seu in?cio, tiverem decorrido 1 ano e 6 meses sem que tenha havido condena??o com tr?nsito em julgado. E, nos termos do n.? 2, do mesmo dispositivo legal diz-se que os prazos referidos no n?mero anterior s?o elevados para (?) dois anos, (?) quando se proceder por crime pun?vel com pena de pris?o de m?ximo superior a 8 anos. O que ? o caso: o requerente praticou factos que consubstanciam a pr?tica de 1 crime de homic?dio p. e p. pelo art. 131.?, do CP, cuja pena abstracta se situa entre os 8 e os 16 anos de pris?o. Deste modo, o prazo m?ximo de pris?o preventiva estabelecido por lei – 2 anos – sem condena??o com tr?nsito em julgado completou-se no passado dia 08-12-2020. Em conclus?o: o ora peticionante encontra-se sujeito ? medida de coa??o de pris?o preventiva em ambiente hospitalar desde o dia 08-12-2018, pelo que o prazo m?ximo de pris?o preventiva estabelecido por lei – 2 anos – sem condena??o com tr?nsito em julgado, completou-se no passado dia 08-12-2020. Deste modo, encontra-se preenchido o fundamento do art. 222.?, n.? 1 e n.? 2, al. c), do CPP, pelo que estamos perante uma pris?o ilegal. Pelo exposto, o pedido de habeas corpus ? de deferir, devendo ser ordenada a liberta??o imediata do requerente, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 223.?, n.? 4, al. d), do CPP. XII – Quanto ?s restantes quest?es suscitadas, no que diz respeito ao internamento compulsivo, e em s?ntese, que a pris?o em ambiente hospitalar apenas se poderia manter ao abrigo da Lei n.? 36/98, de 24-07, sob a forma de internamento compulsivo, impondo-se para tal: i) nos termos dos arts. 12.? e ss. daquela Lei que, reunidos os pressupostos, tal internamento fosse precedido da apresenta??o de requerimento para o efeito, seguida de uma avalia??o cl?nico-psiqui?trica, ou, ii) que nos termos do art. 22.? e ss. da mesma Lei fosse determinado internamento de urg?ncia pelas autoridades de pol?cia ou de sa?de p?blica, devem ser abordadas em sede do respectivo processo que n?o a presente provid?ncia, uma vez que aquelas n?o preenchem os pressupostos da provid?ncia de habeas corpus.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1787/25.3YLPRT.L1 -2 – 2026-04-25

Relator: JO?O SEVERINO. Sum?rio (art.? 663.? n.? 7 do C. P. Civil): I ? Se o arrendat?rio n?o pagar ao senhorio a renda acordada durante tr?s meses, forma-se na esfera jur?dica deste o direito potestativo de resolver o contrato de arrendamento, direito esse que pode ser exercido de duas formas: judicialmente, ou seja, com recurso ? a??o de despejo; extrajudicialmente, atrav?s de comunica??o ao arrendat?rio mediante notifica??o avulsa ou por contacto pessoal de advogado, solicitador ou solicitador de execu??o, comprovadamente mandatado para o efeito. II ? A imputa??o dos pagamentos de rendas ? feita sucessivamente de uma das formas que seguem, sendo que a aplica??o de uma afasta a pertin?ncia das subsequentes: ou h? acordo das partes quanto ? imputa??o do pagamento; n?o se provando tal acordo, o devedor, no pr?prio ato de pagamento, pode designar a que d?vida se reporta o pagamento; n?o se provando que o devedor fez tal designa??o no ato do pagamento, haver? que aplicar o regime supletivo legal do artigo 784.? do C?digo Civil. III ? Se o inquilino deixar de pagar a renda devida (que vinha a ser paga com reten??o do I.R.C. na fonte), o senhorio tem o direito de pedir o pagamento da renda bruta (incluindo a reten??o na fonte) e esse direito s? se extingue se, mais tarde, o arrendat?rio alegar e provar que acabou por entregar ao Estado valores iguais ao que devia ter retido. IV ? O exerc?cio do direito de resolu??o por falta de pagamento de rendas, n?o obstando ? cobran?a das rendas em atraso, exclui o direito ? indemniza??o legal de 20% do que for devido.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4145/19.5YIPRT.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Considerando o recorrente insuficiente o prazo de vista de documentos apresentados no in?cio de audi?ncia de julgamento em a??o especial para cumprimento de obriga??es pecuni?rias, regulada pelo Dl 269/98, de 01-09, invoca v?cio pr?vio ? elabora??o da senten?a, subsum?vel ao regime das nulidades a que se referem os artigos 186? a 202?, CPC. II ? Por estar em causa ato suscet?vel de influir no exame ou na decis?o da causa, enquadra-se no ?mbito das nulidades secund?rias, nos termos do artigo 195?, CPC, impondo-se a sua argui??o no pr?prio ato (audi?ncia de julgamento) em que o v?cio foi cometido, dado que a parte ali esteve presente ou representada, como decorre do disposto no artigo 199?, CPC. III ? A n?o argui??o de tal v?cio perante o Tribunal recorrido, impede o seu conhecimento em sede de recurso pelo Tribunal da Rela??o que apenas se pode pronunciar sobre a decis?o que recair sobre a reclama??o da nulidade. IV ? Nas a??es especiais para cumprimento de obriga??es pecuni?rias previstas no Dl 269/98, de 01-09, vigora o princ?pio da concentra??o da defesa previsto no artigo 573?, CPC, impondo ao r?u a invoca??o de toda a defesa no momento da dedu??o da oposi??o, sob pena de preclus?o. V - Tal regime de concentra??o da defesa fundamenta-se nos valores da celeridade processual e da pr?pria seguran?a jur?dica, que se concretizam com a delimita??o das quest?es de facto e de direito a debater entre as partes. VI ? Por for?a de tal princ?pio fica precludida a invoca??o pelo r?u da exce??o de prescri??o parcial do cr?dito quando confrontado, no in?cio da audi?ncia de julgamento, com as faturas que suportam o pedido do autor, cujos valores, data e servi?os, j? haviam sido mencionados no requerimento de injun??o. VII ? Invocando o recorrente, em alega??es de recurso, a mora do credor, por se tratar de ?quest?o nova? que n?o havia suscitado perante o tribunal recorrido, mostra-se vedada a sua aprecia??o.

Portugal

Tribunal da Relação de Lisboa

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 589/24.9T8MTJ.L1-2 – 2026-04-24

Relator: RUTE SOBRAL. Sum?rio (elaborado nos termos do disposto no artigo 663?, n? 7, CPC): I ? Apurando-se a celebra??o de um contrato de presta??o de servi?os mediante o qual a r? se comprometeu a prestar servi?os na ?rea da estomatologia, em cl?nicas dent?rias exploradas pela autora, recebendo a correspetiva remunera??o, esta ? devida desde que se apure a execu??o da presta??o acordada. II ? N?o se apurando que os montantes reclamados na a??o pela autora correspondam ao valor de servi?os e de material adiantadamente pagos pela autora ? r?, sem que esta cumprisse a presta??o correspetiva, fica por demonstrar o facto constitutivo do direito indemnizat?rio invocado, improcedendo a a??o, nos termos do artigo 342?, n? 1, CC. III ? Demonstrando-se que no ?mbito de tal rela??o contratual, o pagamento era efetuado ap?s a efetiva realiza??o dos tratamentos dent?rios e n?o antecipadamente como alegou a autora, a sua atua??o processual, reconduz-se aos elementos objetivos e subjetivos da litig?ncia de m? f?, justificando um ju?zo de censura por recurso ao direito de a??o em situa??o de manifesta falta de fundamento.

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.