Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 422/14.0T9TMR-A.E1 – 2020-08-21
Relator: MARGARIDA BLASCO. I - A obten??o de prova sobre factos ou documentos abrangidos por segredo profissional, invocado como escusa a depor ou como recusa de apresenta??o, ? suscept?vel de gerar um incidente processual com vista a obter a quebra do segredo mediante a interven??o do tribunal da 1.? inst?ncia, destinada a verificar a legitimidade da recusa, e a interven??o do tribunal da Rela??o, destinada a decidir a quebra do segredo. Concluindo o tribunal da 1.? inst?ncia que a escusa ou a recusa s?o leg?timas, por estarem legalmente protegidas por segredo, cabe ao ?tribunal imediatamente superior? decidir da quebra do segredo. II - A decis?o de quebra do segredo forma-se, assim, atrav?s da participa??o de tribunais de dois diferentes n?veis de hierarquia no procedimento a ela destinado ? o da 1.? inst?ncia, onde corre o processo, que ?, em regra, o tribunal de comarca ? art. 80.?, da Lei n.? 62/2013, de 26 de Agosto -, e o da 2.? inst?ncia, que ?, em regra, o tribunal da Rela??o ? art. 67.?, n.? 1, do mesmo diploma-. Trata-se de uma compet?ncia que ? conferida ao tribunal da Rela??o pelo art. 12.?, n.? 2, al?nea e), do CPP: ?exercer as demais atribui??es conferidas por lei?; e, pelo art. 73.?, al?nea h), da Lei n.? 62/2013, a de ?exercer as demais compet?ncias conferidas por lei?. Sendo, na hierarquia dos tribunais, o tribunal imediatamente superior ?quele em que o incidente foi suscitado ? arts. 31.? a 33.? da Lei n.? 62/2013 e 67.? a 69.?, do CPC ? ? este, tribunal da Rela??o, o competente para o efeito. III - A interven??o destes dois tribunais na decis?o do incidente corresponde a duas fases processuais distintas. Numa primeira fase, a que se refere o n.? 2, do art. 135.? do CPP, em que interv?m o tribunal da 1.? inst?ncia, perante o qual corre o processo, trata-se de saber se a escusa ou a recusa s?o leg?timas, isto ?, se a pessoa se pode escusar a depor, ou se pode recusar fornecer documentos por estar vinculada a um dever de segredo profissional ou de funcion?rio. Esta quest?o - legitimidade da escusa ou recusa - dever? ser decidida ap?s a realiza??o das dilig?ncias necess?rias. No caso de o tribunal de 1.? inst?ncia concluir pela ilegitimidade da escusa ou da recusa, ordena a presta??o do depoimento ou a apresenta??o dos documentos. A interven??o do tribunal da Rela??o surge, apenas, naquelas situa??es em que, reconhecida a legitimidade da escusa ou da recusa, a pessoa visada (in casu, uma testemunha arrolada pelo arguido) n?o est? obrigada a depor ou a apresentar documento por for?a da decis?o do tribunal da 1.? inst?ncia, e enquanto ?tribunal superior ?quele onde o incidente tiver sido suscitado?, nos termos do disposto no art. 135.?, n.? 3, do CPP. N?o se trata agora de discutir a legitimidade da escusa ou da recusa. O que, nesta fase, h? que apreciar e decidir ? se, perante o conflito entre o dever de testemunhar ? art. 131.?, n.? 1, do CPP - e o dever de guardar segredo, se justifica a quebra do segredo segundo o princ?pio da preval?ncia do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protec??o de bens jur?dicos. IV - Pelo que o tribunal da Rela??o n?o age, deste modo, enquanto tribunal de 1.? inst?ncia, ou seja, enquanto tribunal ao qual compete, em regra, preparar e julgar processos, uma vez que tal compet?ncia se limita aos casos previstos nas al?neas a), c) e d), do art. 12.?, do CPP. Ali?s, no caso da al?nea a) deste preceito, aqui sim, trata-se de processo que correndo na Rela??o, em primeira inst?ncia, a compet?ncia para a decis?o de quebra caberia ao STJ, por, nesse caso, ser o tribunal imediatamente superior, nos termos do art. 135.?, n.? 3, do CPP. V - A decis?o do tribunal da Rela??o, embora diga respeito a um processo que corre em primeira inst?ncia, n?o corresponde a uma decis?o proferida no exerc?cio de uma compet?ncia de tribunal de 1.? inst?ncia, mas sim, a uma decis?o da compet?ncia de ?tribunal imediatamente superior? a este (1.? Inst?ncia), dentro da hierarquia dos tribunais. Pelo que, n?o correndo e n?o devendo o processo ser julgado no tribunal da Rela??o e tendo a decis?o recorrida sido proferida por este tribunal por, nos termos do n.? 3, do art. 135.?, do CPP, ser o imediatamente superior ao tribunal onde foi suscitado o incidente, n?o pode esta decis?o ser considerada como uma ?decis?o da rela??o proferida em 1.? inst?ncia?, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 432.?, n.? 1, al. a), do CPP, segundo o qual se recorre para o STJ ?de decis?es das rela??es proferidas em 1.? inst?ncia?. VI - Decorre da orienta??o do legislador, designadamente a partir da reforma operada pela Lei n.? 59/98, de 25 de Agosto, que a interven??o do STJ est? reservada para situa??es de consider?vel gravidade estabelecendo-se, por isso, limita??es por raz?es de razoabilidade e celeridade processual na selec??o/restri??o das causas suscept?veis de reaprecia??o por este Tribunal. Dito de outro modo: para identificar a recorribilidade de um acto decis?rio que, como ? sabido, nos termos do art. 97.?, n.? 1,do CPP, pode ser um despacho, uma senten?a ou um ac?rd?o, necess?rio se torna n?o s? atender ? unidade do sistema jur?dico ? rectius do sistema de recursos ? como ainda a presun??o de que, na fixa??o do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as solu??es mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, em conformidade com os princ?pios gerais sobre interpreta??o da lei consagrados no art. 9.? do CC. Assim, a leitura que se deve fazer de todo o sistema processual penal na parte atinente aos recursos ? a de que o STJ ? um tribunal cuja compet?ncia, no que aos recursos ordin?rios diz respeito, est? reservada para situa??es respeitantes ? aprecia??o do m?rito, ? justi?a da condena??o ? e mesmo assim com restri??es v?rias ? ou em que, porventura, o acto decis?rio ponha termo definitivo ao processo, encerrando a rela??o jur?dica entre os sujeitos processuais, seja por raz?es de natureza adjectiva, seja por raz?es de natureza substantiva. Foi, por isso, que se lhe atribui a fun??o de tribunal de revista, como inequivocamente ressalta do art. 434.?, do CPP. ?, pois, nesta perspectiva, que se deve interpretar a al. a), do n.? 1 do art. 432.?, do CPP, ao estipular que h? recurso para o STJ das decis?es das rela??es proferidas em 1.? inst?ncia. VII - A jurisprud?ncia e a doutrina t?m salientado que o art. 20.?, da CRP n?o imp?e ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdi??o, por via de recurso. Embora se reconhe?a uma certa margem de conforma??o neste dom?nio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, imp?e-se, contudo, que, no ?mbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (art. 32.?, n.? 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdi??o. VIII - ? jurisprud?ncia constitucional firmada a de que a garantia do duplo grau de jurisdi??o no ?mbito do processo penal releva da alguma situa??o que contenda com a priva??o, limita??o ou restri??o de direitos dos sujeitos processuais, podendo admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e relativamente a certos actos judiciais. No caso em apre?o, n?o est? em causa o direito do arguido ao recurso (art. 32.?, n.? 1), mas sim, o direito de acesso ao direito e aos tribunais (tutela jurisdicional efectiva), que diz respeito ? defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (art. 20.?, n.? 1). IX - As leg?timas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situa??o concreta, com o recurso interposto para a Rela??o, por for?a da conjuga??o dos arts. 432.?, n.? 1, al. c) e 427.?, ambos do CPP, inexistindo qualquer viola??o de normas constitucionais. X - Conclu?mos que a imposi??o constitucional do duplo grau de jurisdi??o n?o abrange a decis?o recorrida. XI - A jurisprud?ncia e a doutrina t?m salientado que o art. 20.?, da CRP n?o imp?e ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdi??o, por via de recurso. Embora se reconhe?a uma certa margem de conforma??o neste dom?nio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, imp?e-se, contudo, que, no ?mbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (art. 32.?, n.? 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdi??o. XIII - As leg?timas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situa??o concreta, com o recurso interposto para a Rela??o, por for?a da conjuga??o dos arts. 432.?, n.? 1, al. c) e 427.?, ambos do CPP, inexistindo qualquer viola??o de normas constitucionais. XIV - A aprecia??o do pedido de quebra de sigilo tem lugar no ?mbito de um incidente com uma estrutura especial. ? inequ?voco, portanto, que esse incidente nada tem a ver com as referidas fases t?picas do processo penal, mas isso n?o autoriza que se classifique como de m?rito a decis?o que o encerra e que, note-se bem, nem sequer tem de ser um ac?rd?o do tribunal superior. XV .- No caso em apre?o, a pessoa visada pelo ac?rd?o do Tribunal da Rela??o n?o ? arguida no processo. Trata-se de uma testemunha. Est?, de facto, em causa t?o s? uma quest?o meramente incidental, cuja decis?o por uma ?nica inst?ncia n?o compromete a possibilidade de o arguido reagir, a final, pela via do recurso, contra a decis?o de m?rito, se desfavor?vel. XVI - ? justamente por causa daquela natureza de garantia de um direito fundamental e, por isso, por causa da relev?ncia dos interesses em causa, que o legislador, refor?ando a garantia de acesso ao tribunal, entendeu dever fazer intervir na decis?o de quebra do segredo profissional o tribunal hierarquicamente superior ?quele onde corre o processo. Conclu?mos, deste modo, que a imposi??o constitucional do duplo grau de jurisdi??o n?o abrange a decis?o recorrida. XVII - Pelo que se concluiu que a norma extra?da da interpreta??o da al?nea a) do n.? 1 do art. 432.? do CPP, segundo a qual o ac?rd?o do tribunal da Rela??o proferido ao abrigo do n.? 3 do art. 135.? do CPP n?o constitui uma decis?o proferida em 1.? inst?ncia, n?o se encontra ferida de inconstitucionalidade por viola??o dos arts. 20.?, n.?s 1 e 4, e 32.?, n.? 1, da CRP. XVIII - O ac?rd?o da Rela??o de que foi interposto o presente recurso ?, pelo exposto, irrecorr?vel, pelo que n?o devia ter sido admitido ? art. 414.?, n.? 2 do CPP.
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Relator: MARGARIDA BLASCO. I – A obten??o de prova sobre factos ou documentos abrangidos por segredo profissional, invocado como escusa a depor ou como recusa de apresenta??o, ? suscept?vel de gerar um incidente processual com vista a obter a quebra do segredo mediante a interven??o do tribunal da 1.? inst?ncia, destinada a verificar a legitimidade da recusa, e a interven??o do tribunal da Rela??o, destinada a decidir a quebra do segredo. Concluindo o tribunal da 1.? inst?ncia que a escusa ou a recusa s?o leg?timas, por estarem legalmente protegidas por segredo, cabe ao ?tribunal imediatamente superior? decidir da quebra do segredo. II – A decis?o de quebra do segredo forma-se, assim, atrav?s da participa??o de tribunais de dois diferentes n?veis de hierarquia no procedimento a ela destinado ? o da 1.? inst?ncia, onde corre o processo, que ?, em regra, o tribunal de comarca ? art. 80.?, da Lei n.? 62/2013, de 26 de Agosto -, e o da 2.? inst?ncia, que ?, em regra, o tribunal da Rela??o ? art. 67.?, n.? 1, do mesmo diploma-. Trata-se de uma compet?ncia que ? conferida ao tribunal da Rela??o pelo art. 12.?, n.? 2, al?nea e), do CPP: ?exercer as demais atribui??es conferidas por lei?; e, pelo art. 73.?, al?nea h), da Lei n.? 62/2013, a de ?exercer as demais compet?ncias conferidas por lei?. Sendo, na hierarquia dos tribunais, o tribunal imediatamente superior ?quele em que o incidente foi suscitado ? arts. 31.? a 33.? da Lei n.? 62/2013 e 67.? a 69.?, do CPC ? ? este, tribunal da Rela??o, o competente para o efeito. III – A interven??o destes dois tribunais na decis?o do incidente corresponde a duas fases processuais distintas. Numa primeira fase, a que se refere o n.? 2, do art. 135.? do CPP, em que interv?m o tribunal da 1.? inst?ncia, perante o qual corre o processo, trata-se de saber se a escusa ou a recusa s?o leg?timas, isto ?, se a pessoa se pode escusar a depor, ou se pode recusar fornecer documentos por estar vinculada a um dever de segredo profissional ou de funcion?rio. Esta quest?o – legitimidade da escusa ou recusa – dever? ser decidida ap?s a realiza??o das dilig?ncias necess?rias. No caso de o tribunal de 1.? inst?ncia concluir pela ilegitimidade da escusa ou da recusa, ordena a presta??o do depoimento ou a apresenta??o dos documentos. A interven??o do tribunal da Rela??o surge, apenas, naquelas situa??es em que, reconhecida a legitimidade da escusa ou da recusa, a pessoa visada (in casu, uma testemunha arrolada pelo arguido) n?o est? obrigada a depor ou a apresentar documento por for?a da decis?o do tribunal da 1.? inst?ncia, e enquanto ?tribunal superior ?quele onde o incidente tiver sido suscitado?, nos termos do disposto no art. 135.?, n.? 3, do CPP. N?o se trata agora de discutir a legitimidade da escusa ou da recusa. O que, nesta fase, h? que apreciar e decidir ? se, perante o conflito entre o dever de testemunhar ? art. 131.?, n.? 1, do CPP – e o dever de guardar segredo, se justifica a quebra do segredo segundo o princ?pio da preval?ncia do interesse preponderante, nomeadamente, tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento ou dos documentos para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protec??o de bens jur?dicos. IV – Pelo que o tribunal da Rela??o n?o age, deste modo, enquanto tribunal de 1.? inst?ncia, ou seja, enquanto tribunal ao qual compete, em regra, preparar e julgar processos, uma vez que tal compet?ncia se limita aos casos previstos nas al?neas a), c) e d), do art. 12.?, do CPP. Ali?s, no caso da al?nea a) deste preceito, aqui sim, trata-se de processo que correndo na Rela??o, em primeira inst?ncia, a compet?ncia para a decis?o de quebra caberia ao STJ, por, nesse caso, ser o tribunal imediatamente superior, nos termos do art. 135.?, n.? 3, do CPP. V – A decis?o do tribunal da Rela??o, embora diga respeito a um processo que corre em primeira inst?ncia, n?o corresponde a uma decis?o proferida no exerc?cio de uma compet?ncia de tribunal de 1.? inst?ncia, mas sim, a uma decis?o da compet?ncia de ?tribunal imediatamente superior? a este (1.? Inst?ncia), dentro da hierarquia dos tribunais. Pelo que, n?o correndo e n?o devendo o processo ser julgado no tribunal da Rela??o e tendo a decis?o recorrida sido proferida por este tribunal por, nos termos do n.? 3, do art. 135.?, do CPP, ser o imediatamente superior ao tribunal onde foi suscitado o incidente, n?o pode esta decis?o ser considerada como uma ?decis?o da rela??o proferida em 1.? inst?ncia?, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 432.?, n.? 1, al. a), do CPP, segundo o qual se recorre para o STJ ?de decis?es das rela??es proferidas em 1.? inst?ncia?. VI – Decorre da orienta??o do legislador, designadamente a partir da reforma operada pela Lei n.? 59/98, de 25 de Agosto, que a interven??o do STJ est? reservada para situa??es de consider?vel gravidade estabelecendo-se, por isso, limita??es por raz?es de razoabilidade e celeridade processual na selec??o/restri??o das causas suscept?veis de reaprecia??o por este Tribunal. Dito de outro modo: para identificar a recorribilidade de um acto decis?rio que, como ? sabido, nos termos do art. 97.?, n.? 1,do CPP, pode ser um despacho, uma senten?a ou um ac?rd?o, necess?rio se torna n?o s? atender ? unidade do sistema jur?dico ? rectius do sistema de recursos ? como ainda a presun??o de que, na fixa??o do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as solu??es mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, em conformidade com os princ?pios gerais sobre interpreta??o da lei consagrados no art. 9.? do CC. Assim, a leitura que se deve fazer de todo o sistema processual penal na parte atinente aos recursos ? a de que o STJ ? um tribunal cuja compet?ncia, no que aos recursos ordin?rios diz respeito, est? reservada para situa??es respeitantes ? aprecia??o do m?rito, ? justi?a da condena??o ? e mesmo assim com restri??es v?rias ? ou em que, porventura, o acto decis?rio ponha termo definitivo ao processo, encerrando a rela??o jur?dica entre os sujeitos processuais, seja por raz?es de natureza adjectiva, seja por raz?es de natureza substantiva. Foi, por isso, que se lhe atribui a fun??o de tribunal de revista, como inequivocamente ressalta do art. 434.?, do CPP. ?, pois, nesta perspectiva, que se deve interpretar a al. a), do n.? 1 do art. 432.?, do CPP, ao estipular que h? recurso para o STJ das decis?es das rela??es proferidas em 1.? inst?ncia. VII – A jurisprud?ncia e a doutrina t?m salientado que o art. 20.?, da CRP n?o imp?e ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdi??o, por via de recurso. Embora se reconhe?a uma certa margem de conforma??o neste dom?nio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, imp?e-se, contudo, que, no ?mbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (art. 32.?, n.? 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdi??o. VIII – ? jurisprud?ncia constitucional firmada a de que a garantia do duplo grau de jurisdi??o no ?mbito do processo penal releva da alguma situa??o que contenda com a priva??o, limita??o ou restri??o de direitos dos sujeitos processuais, podendo admitir-se que a faculdade de recorrer seja restringida ou limitada em certas fases do processo e relativamente a certos actos judiciais. No caso em apre?o, n?o est? em causa o direito do arguido ao recurso (art. 32.?, n.? 1), mas sim, o direito de acesso ao direito e aos tribunais (tutela jurisdicional efectiva), que diz respeito ? defesa de um direito ou de um interesse legalmente protegido (art. 20.?, n.? 1). IX – As leg?timas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situa??o concreta, com o recurso interposto para a Rela??o, por for?a da conjuga??o dos arts. 432.?, n.? 1, al. c) e 427.?, ambos do CPP, inexistindo qualquer viola??o de normas constitucionais. X – Conclu?mos que a imposi??o constitucional do duplo grau de jurisdi??o n?o abrange a decis?o recorrida. XI – A jurisprud?ncia e a doutrina t?m salientado que o art. 20.?, da CRP n?o imp?e ao legislador que garanta aos interessados o acesso a diferentes graus de jurisdi??o, por via de recurso. Embora se reconhe?a uma certa margem de conforma??o neste dom?nio, de modo a garantir o direito ao recurso a todos os intervenientes processuais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, imp?e-se, contudo, que, no ?mbito do processo penal, seja garantido um direito ao recurso enquanto componente do direito de defesa (art. 32.?, n.? 1), ou seja, o direito do arguido a um duplo grau de jurisdi??o. XIII – As leg?timas expectativas criadas foram acauteladas constitucionalmente, na situa??o concreta, com o recurso interposto para a Rela??o, por for?a da conjuga??o dos arts. 432.?, n.? 1, al. c) e 427.?, ambos do CPP, inexistindo qualquer viola??o de normas constitucionais. XIV – A aprecia??o do pedido de quebra de sigilo tem lugar no ?mbito de um incidente com uma estrutura especial. ? inequ?voco, portanto, que esse incidente nada tem a ver com as referidas fases t?picas do processo penal, mas isso n?o autoriza que se classifique como de m?rito a decis?o que o encerra e que, note-se bem, nem sequer tem de ser um ac?rd?o do tribunal superior. XV .- No caso em apre?o, a pessoa visada pelo ac?rd?o do Tribunal da Rela??o n?o ? arguida no processo. Trata-se de uma testemunha. Est?, de facto, em causa t?o s? uma quest?o meramente incidental, cuja decis?o por uma ?nica inst?ncia n?o compromete a possibilidade de o arguido reagir, a final, pela via do recurso, contra a decis?o de m?rito, se desfavor?vel. XVI – ? justamente por causa daquela natureza de garantia de um direito fundamental e, por isso, por causa da relev?ncia dos interesses em causa, que o legislador, refor?ando a garantia de acesso ao tribunal, entendeu dever fazer intervir na decis?o de quebra do segredo profissional o tribunal hierarquicamente superior ?quele onde corre o processo. Conclu?mos, deste modo, que a imposi??o constitucional do duplo grau de jurisdi??o n?o abrange a decis?o recorrida. XVII – Pelo que se concluiu que a norma extra?da da interpreta??o da al?nea a) do n.? 1 do art. 432.? do CPP, segundo a qual o ac?rd?o do tribunal da Rela??o proferido ao abrigo do n.? 3 do art. 135.? do CPP n?o constitui uma decis?o proferida em 1.? inst?ncia, n?o se encontra ferida de inconstitucionalidade por viola??o dos arts. 20.?, n.?s 1 e 4, e 32.?, n.? 1, da CRP. XVIII – O ac?rd?o da Rela??o de que foi interposto o presente recurso ?, pelo exposto, irrecorr?vel, pelo que n?o devia ter sido admitido ? art. 414.?, n.? 2 do CPP.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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