Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 44/19.9YFLSB – 2020-09-23
Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I - As infra??es disciplinares sob aprecia??o foram praticadas pelo autor quando, ao abrigo de licen?a sem vencimento de longa dura??o como secret?rio judicial, exerceu fun??es enquanto advogado e administrador de insolv?ncias. N?o estava, portanto, em efetividade de fun??es ao servi?o da ent?o Direc??o-Geral dos Servi?os Judici?rios, atual Direc??o-Geral da Administra??o da Justi?a (DGAJ). II - Pelo que a remessa da certid?o (contendo a condena??o penal pelo tribunal onde correra termos o processo n.? 2077/14JFLSB), em observ?ncia do disposto no art. 179.?, n.os 1 e 2, da LGTFP (de acordo com os quais, quando um trabalhador em fun??es p?blicas seja condenado pela pr?tica de crime, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o tr?nsito em julgado da decis?o, entrega, por termo nos autos, c?pia ao Minist?rio P?blico, a fim de que este a remeta ao ?rg?o ou servi?o em que o trabalhador desempenha fun??es), teve como destinat?rios a Ordem dos Advogados e a Comiss?o de Acompanhamento dos Administradores Judiciais o que n?o permite dar como seguro que o COJ tomou conhecimento dessa condena??o antes da data em que alegou ter tomado conhecimento. III - Os elementos que relevam para determinar esta prescri??o de curto prazo s?o os constitu?dos por todo o expediente que foi coligido e apresentado ao Plen?rio do COJ com vista a deliberar sobre a instaura??o, ou n?o, de processo disciplinar. Tais dilig?ncias iniciaram-se com um email de 27-09-2018, no ?mbito do qual o COJ foi pela primeira vez alertado para a exist?ncia de inqu?ritos em que o aqui autor figurava como arguido, antes ainda de ter conhecimento de que o ora demandante fora condenado noutro processo crime; e s? depois disso, nomeadamente a 09-11-2018, ? que deram entrada no COJ os ac?rd?os proferidos no processo criminal que haviam condenado o aqui demandante. IV - Por ?ltimo, n?o h? qualquer elemento que comprove que o autor tenha dado conhecimento ao COJ dessa anterior condena??o. O autor n?o alega sequer que, quando solicitou ao Diretor-Geral da Administra??o da Justi?a o regresso ao servi?o, a 15-11-2017, tenha apresentado certificado de registo criminal, nem que informou que tinha sofrido a referida condena??o. De resto, dos autos resulta agora, afinal, que essa indica??o n?o estava a? vertida. V - Sendo assim, nada permite infirmar que o COJ s? teve conhecimento da referida condena??o em 09-11-2018, como est? assente no relat?rio final. Pelo que tem de se julgar que o procedimento disciplinar, instaurado que foi a 06-12-2018 foi instaurado antes de decorrido o prazo de 60 dias sobre aquela data de 09-11-2018, em que o COJ a quem compete, funcionando em plen?rio, nos termos do art. 94.?, n.? 1, 111.?, al. a), e 113.? da EFJ, a instaura??o do procedimento disciplinar tomou conhecimento das infra??es. VI - Como ? jurisprud?ncia firme desta Sec??o do Contencioso o v?cio de viola??o de lei ocorre quando ? efetuada uma interpreta??o err?nea da lei, aplicando-a ? realidade a que n?o devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar ? realidade que devia ser aplicada" O erro de direito pode respeitar ? lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou ? qualifica??o jur?dica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou por ignor?ncia uma norma quando era outra a aplic?vel (erro na aplica??o); no segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpreta??o); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos numa figura jur?dica quando deviam s?-lo noutra (erro na qualifica??o). VII - O v?cio de viola??o de lei configura, assim, uma ilegalidade de natureza material, sendo a pr?pria subst?ncia do ato administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei n?o se verifica aqui nem na compet?ncia do ?rg?o nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste nem no fim tido em vista, mas no pr?prio conte?do ou no objeto do ato. Tal v?cio produz-se normalmente no exerc?cio de poderes vinculados, mas tamb?m pode ocorrer no exerc?cio de poderes discricion?rios, quando, designadamente, sejam infringidos os princ?pios gerais que limitam ou condicionam, de forma gen?rica, a discricionariedade administrativa, maxime os princ?pios constitucionais da imparcialidade, da igualdade, da justi?a e da boa f?. VIII - A licen?a sem vencimento de longa dura??o, concedida ao autor ao abrigo do art. 78.?, n.os 1 e 2, do DL n.? 497/88, de 30 de dezembro, com os efeitos previstos no art. 80.? do mesmo diploma legal, n?o afastou os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que n?o pressupunham a efetiva presta??o de trabalho. Isso mesmo decorria de preceitos normativos vigentes ? data, quer da concess?o da licen?a sem vencimento, quer da pr?tica das infra??es, e resulta hoje igualmente da LGTFP, vigente ? data da aplica??o da san??o. IX - Dispunha o art. 2.? do DL n.? 398/83, de 2 de novembro (revogado pela Lei n.? 99/2003, de 27 de agosto), com o ?mbito de aplica??o previsto no art. 1.?, que ?durante a redu??o ou suspens?o mant?m-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que n?o pressuponham a efetiva presta??o de trabalho?. Tamb?m o art. 231.?, n.? 1, da Lei n.? 59/2008, de 11 de novembro, que aprovou o RCTFP (revogado pela Lei n.? 35/2014) veio a dispor: "Durante a redu??o ou suspens?o mant?m-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que n?o pressuponham a efectiva presta??o do trabalho". Finalmente, em reda??o similar, disp?e atualmente o n.? 1 do art. 277.? da LGTFP: "Durante a redu??o ou suspens?o mant?m-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que n?o pressuponham a efetiva presta??o do trabalho." X - O pr?prio regime jur?dico disciplinar contido no EDTFP e na LGTFP enuncia claramente essa submiss?o a (alguns) deveres disciplinares, independentemente das vicissitudes que a rela??o jur?dica de emprego p?blica venha a sofrer. Assim era com o art. 4.?, n.os 3 e 4, do EDTFP, e assim se mant?m com o art. 176.?, n.os 3 e 4, da LGTFP. Disp?e este preceito: "3 - Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constitui??o do v?nculo de emprego p?blico, em qualquer das suas modalidades. 4 - A cessa??o do v?nculo de emprego p?blico ou a altera??o da situa??o jur?dico-funcional do trabalhador n?o impedem a puni??o por infra??es cometidas no exerc?cio da fun??o". XI - Como unanimemente tem assinalado a doutrina ?[a] altera??o da rela??o jur?dica de emprego n?o prejudica a aplica??o de san??o disciplinar at? porque mant?m a rela??o de emprego?. Se o empregador p?blico tem o poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu servi?o enquanto durar o v?nculo de emprego p?blico (art. 76.? da LGTFP) e, al?m disso, todos os trabalhadores s?o disciplinarmente respons?veis perante os seus superiores hier?rquicos (art. 176.?, n.? 1, da LGTFP), compreende-se a solu??o normativa dos n.os 3 e 4 do mesmo art. 176.?, ao estabelecer que a sujei??o ao poder disciplinar se inicia com a constitui??o do v?nculo de emprego p?blico, em qualquer das suas modalidades, sem que a altera??o da situa??o jur?dico-funcional impe?a a puni??o por infra??es cometidas no exerc?cio da fun??o ou suscet?veis de comprometer a dignidade desta?. XII - De acordo com a natureza da licen?a sem vencimento, enquanto vicissitude da rela??o funcional, o que nela se verifica ? t?o somente uma modifica??o da rela??o jur?dica de emprego p?blico decorrente da mera suspens?o do v?nculo, mas n?o cessa??o da rela??o funcional. Como refere a jurisprud?ncia, mantendo-se embora o v?nculo ? fun??o p?blica, ficam suspensos os deveres dos funcion?rios que sejam inerentes ? efetividade da presta??o de servi?o p?blico, entre os quais se incluem os deveres gerais de zelo, obedi?ncia, lealdade, corre??o, assiduidade e pontualidade Por?m, tal n?o invalida que se mantenham outros deveres funcionais gerais, nomeadamente aqueles que n?o pressuponham a manuten??o do exerc?cio efetivo de fun??es, como o sejam os deveres da prossecu??o de interesse p?blico, da imparcialidade, da isen??o e da lealdade (cfr. arts. 66.?, n.? 1, do EFJ e 73.?, n.os 2, als. a), b), c) e g), 3, 4, 5 e 9, da LGTFP). XIII - A doutrina e a jurisprud?ncia s?o un?nimes em considerar que pode normalmente ser qualificada como infra??o disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na defini??o legal, uma vez que a infra??o disciplinar ? at?pica. ?, assim, disciplinarmente il?cita qualquer conduta do agente que transgrida a conce??o dos deveres funcionais v?lida para as circunst?ncias concretas da sua posi??o de atua??o. Podem constituir motivo de a??o disciplinar os factos que est?o indexados com a vida p?blica do funcion?rio e os que colidam com a imagem de dignidade associada ?s fun??es que se relacionam com a administra??o da justi?a. Como tal, o COJ, quer quando mandou instaurar o procedimento disciplinar, quer quando suspendeu preventivamente o autor de fun??es, quer quando o puniu, atuou no exerc?cio leg?timo do poder disciplinar que lhe assistia. XIV - O princ?pio ne bis in idem tem previs?o constitucional e, por isso, ? dotado de particular for?a cogente, pelo que, apesar de reportado ?s garantias do arguido em sede criminal, ? aplic?vel tamb?m nos outros direitos sancionat?rios p?blicos, no ?mbito respetivo. XV - Como ensina a doutrina sendo ?caso de acumula??o de empregos p?blicos, a aplica??o de uma san??o no ?mbito de uma das rela??es de emprego n?o deve ter efeitos sobre a outra, sem preju?zo de os factos integrativos da infra??o punida poderem consubstanciar viola??o de deveres e obriga??es do trabalhador no ?mbito da outra, caso em que n?o ? de excluir a instaura??o de procedimento disciplinar. Com efeito, sendo os empregadores p?blicos diferentes, ? no quadro de cada uma das rela??es jur?dicas de emprego que tem de ser aferida a n?o observ?ncia pelo trabalhador dos deveres e obriga??es a que est? vinculado no quadro das mesmas?. Vale isto por dizer que a pr?tica de uma infra??o criminal pode ter respaldo disciplinar em tantas as carreiras/ordens profissionais quantas o trabalhador tenha v?nculo ou inscri??o ativa, com diferentes consequ?ncias, sem que tal viole o princ?pio ne bis in idem ou o disposto no art. 180.?, n.? 3, da LGTFP. XVI - O que ? tanto mais pertinente quanto ? certo que, no caso, nem sequer se est? perante o mesmo e exato regime disciplinar, aplic?vel transversalmente a todos os substratos profissionais em que se moveu o autor. N?o est? designadamente em causa a submiss?o a um quadro normativo exatamente comum, como seria o caso de o autor ter estado em tribunais diversos durante a pr?tica das infra??es em causa, ou no caso mais comum de mobilidade entre pessoas coletivas de direito p?blico submetidas ao mesmo regime disciplinar (designadamente, o da LGTFP).
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Relator: NUNO GOMES DA SILVA. I – As infra??es disciplinares sob aprecia??o foram praticadas pelo autor quando, ao abrigo de licen?a sem vencimento de longa dura??o como secret?rio judicial, exerceu fun??es enquanto advogado e administrador de insolv?ncias. N?o estava, portanto, em efetividade de fun??es ao servi?o da ent?o Direc??o-Geral dos Servi?os Judici?rios, atual Direc??o-Geral da Administra??o da Justi?a (DGAJ). II – Pelo que a remessa da certid?o (contendo a condena??o penal pelo tribunal onde correra termos o processo n.? 2077/14JFLSB), em observ?ncia do disposto no art. 179.?, n.os 1 e 2, da LGTFP (de acordo com os quais, quando um trabalhador em fun??es p?blicas seja condenado pela pr?tica de crime, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o tr?nsito em julgado da decis?o, entrega, por termo nos autos, c?pia ao Minist?rio P?blico, a fim de que este a remeta ao ?rg?o ou servi?o em que o trabalhador desempenha fun??es), teve como destinat?rios a Ordem dos Advogados e a Comiss?o de Acompanhamento dos Administradores Judiciais o que n?o permite dar como seguro que o COJ tomou conhecimento dessa condena??o antes da data em que alegou ter tomado conhecimento. III – Os elementos que relevam para determinar esta prescri??o de curto prazo s?o os constitu?dos por todo o expediente que foi coligido e apresentado ao Plen?rio do COJ com vista a deliberar sobre a instaura??o, ou n?o, de processo disciplinar. Tais dilig?ncias iniciaram-se com um email de 27-09-2018, no ?mbito do qual o COJ foi pela primeira vez alertado para a exist?ncia de inqu?ritos em que o aqui autor figurava como arguido, antes ainda de ter conhecimento de que o ora demandante fora condenado noutro processo crime; e s? depois disso, nomeadamente a 09-11-2018, ? que deram entrada no COJ os ac?rd?os proferidos no processo criminal que haviam condenado o aqui demandante. IV – Por ?ltimo, n?o h? qualquer elemento que comprove que o autor tenha dado conhecimento ao COJ dessa anterior condena??o. O autor n?o alega sequer que, quando solicitou ao Diretor-Geral da Administra??o da Justi?a o regresso ao servi?o, a 15-11-2017, tenha apresentado certificado de registo criminal, nem que informou que tinha sofrido a referida condena??o. De resto, dos autos resulta agora, afinal, que essa indica??o n?o estava a? vertida. V – Sendo assim, nada permite infirmar que o COJ s? teve conhecimento da referida condena??o em 09-11-2018, como est? assente no relat?rio final. Pelo que tem de se julgar que o procedimento disciplinar, instaurado que foi a 06-12-2018 foi instaurado antes de decorrido o prazo de 60 dias sobre aquela data de 09-11-2018, em que o COJ a quem compete, funcionando em plen?rio, nos termos do art. 94.?, n.? 1, 111.?, al. a), e 113.? da EFJ, a instaura??o do procedimento disciplinar tomou conhecimento das infra??es. VI – Como ? jurisprud?ncia firme desta Sec??o do Contencioso o v?cio de viola??o de lei ocorre quando ? efetuada uma interpreta??o err?nea da lei, aplicando-a ? realidade a que n?o devia ser aplicada ou deixando-a de aplicar ? realidade que devia ser aplicada" O erro de direito pode respeitar ? lei a aplicar, ao sentido da lei aplicada ou ? qualifica??o jur?dica dos factos: no primeiro caso, aplicou-se por engano ou por ignor?ncia uma norma quando era outra a aplic?vel (erro na aplica??o); no segundo caso, aplicou-se a lei correta, mas interpretou-se mal (erro na interpreta??o); no terceiro caso, qualificaram-se certos factos numa figura jur?dica quando deviam s?-lo noutra (erro na qualifica??o). VII – O v?cio de viola??o de lei configura, assim, uma ilegalidade de natureza material, sendo a pr?pria subst?ncia do ato administrativo que contraria a lei. A ofensa da lei n?o se verifica aqui nem na compet?ncia do ?rg?o nem nas formalidades ou na forma que o ato reveste nem no fim tido em vista, mas no pr?prio conte?do ou no objeto do ato. Tal v?cio produz-se normalmente no exerc?cio de poderes vinculados, mas tamb?m pode ocorrer no exerc?cio de poderes discricion?rios, quando, designadamente, sejam infringidos os princ?pios gerais que limitam ou condicionam, de forma gen?rica, a discricionariedade administrativa, maxime os princ?pios constitucionais da imparcialidade, da igualdade, da justi?a e da boa f?. VIII – A licen?a sem vencimento de longa dura??o, concedida ao autor ao abrigo do art. 78.?, n.os 1 e 2, do DL n.? 497/88, de 30 de dezembro, com os efeitos previstos no art. 80.? do mesmo diploma legal, n?o afastou os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que n?o pressupunham a efetiva presta??o de trabalho. Isso mesmo decorria de preceitos normativos vigentes ? data, quer da concess?o da licen?a sem vencimento, quer da pr?tica das infra??es, e resulta hoje igualmente da LGTFP, vigente ? data da aplica??o da san??o. IX – Dispunha o art. 2.? do DL n.? 398/83, de 2 de novembro (revogado pela Lei n.? 99/2003, de 27 de agosto), com o ?mbito de aplica??o previsto no art. 1.?, que ?durante a redu??o ou suspens?o mant?m-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que n?o pressuponham a efetiva presta??o de trabalho?. Tamb?m o art. 231.?, n.? 1, da Lei n.? 59/2008, de 11 de novembro, que aprovou o RCTFP (revogado pela Lei n.? 35/2014) veio a dispor: "Durante a redu??o ou suspens?o mant?m-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que n?o pressuponham a efectiva presta??o do trabalho". Finalmente, em reda??o similar, disp?e atualmente o n.? 1 do art. 277.? da LGTFP: "Durante a redu??o ou suspens?o mant?m-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que n?o pressuponham a efetiva presta??o do trabalho." X – O pr?prio regime jur?dico disciplinar contido no EDTFP e na LGTFP enuncia claramente essa submiss?o a (alguns) deveres disciplinares, independentemente das vicissitudes que a rela??o jur?dica de emprego p?blica venha a sofrer. Assim era com o art. 4.?, n.os 3 e 4, do EDTFP, e assim se mant?m com o art. 176.?, n.os 3 e 4, da LGTFP. Disp?e este preceito: "3 – Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constitui??o do v?nculo de emprego p?blico, em qualquer das suas modalidades. 4 – A cessa??o do v?nculo de emprego p?blico ou a altera??o da situa??o jur?dico-funcional do trabalhador n?o impedem a puni??o por infra??es cometidas no exerc?cio da fun??o". XI – Como unanimemente tem assinalado a doutrina ?[a] altera??o da rela??o jur?dica de emprego n?o prejudica a aplica??o de san??o disciplinar at? porque mant?m a rela??o de emprego?. Se o empregador p?blico tem o poder disciplinar sobre o trabalhador ao seu servi?o enquanto durar o v?nculo de emprego p?blico (art. 76.? da LGTFP) e, al?m disso, todos os trabalhadores s?o disciplinarmente respons?veis perante os seus superiores hier?rquicos (art. 176.?, n.? 1, da LGTFP), compreende-se a solu??o normativa dos n.os 3 e 4 do mesmo art. 176.?, ao estabelecer que a sujei??o ao poder disciplinar se inicia com a constitui??o do v?nculo de emprego p?blico, em qualquer das suas modalidades, sem que a altera??o da situa??o jur?dico-funcional impe?a a puni??o por infra??es cometidas no exerc?cio da fun??o ou suscet?veis de comprometer a dignidade desta?. XII – De acordo com a natureza da licen?a sem vencimento, enquanto vicissitude da rela??o funcional, o que nela se verifica ? t?o somente uma modifica??o da rela??o jur?dica de emprego p?blico decorrente da mera suspens?o do v?nculo, mas n?o cessa??o da rela??o funcional. Como refere a jurisprud?ncia, mantendo-se embora o v?nculo ? fun??o p?blica, ficam suspensos os deveres dos funcion?rios que sejam inerentes ? efetividade da presta??o de servi?o p?blico, entre os quais se incluem os deveres gerais de zelo, obedi?ncia, lealdade, corre??o, assiduidade e pontualidade Por?m, tal n?o invalida que se mantenham outros deveres funcionais gerais, nomeadamente aqueles que n?o pressuponham a manuten??o do exerc?cio efetivo de fun??es, como o sejam os deveres da prossecu??o de interesse p?blico, da imparcialidade, da isen??o e da lealdade (cfr. arts. 66.?, n.? 1, do EFJ e 73.?, n.os 2, als. a), b), c) e g), 3, 4, 5 e 9, da LGTFP). XIII – A doutrina e a jurisprud?ncia s?o un?nimes em considerar que pode normalmente ser qualificada como infra??o disciplinar qualquer conduta de um agente que caiba na defini??o legal, uma vez que a infra??o disciplinar ? at?pica. ?, assim, disciplinarmente il?cita qualquer conduta do agente que transgrida a conce??o dos deveres funcionais v?lida para as circunst?ncias concretas da sua posi??o de atua??o. Podem constituir motivo de a??o disciplinar os factos que est?o indexados com a vida p?blica do funcion?rio e os que colidam com a imagem de dignidade associada ?s fun??es que se relacionam com a administra??o da justi?a. Como tal, o COJ, quer quando mandou instaurar o procedimento disciplinar, quer quando suspendeu preventivamente o autor de fun??es, quer quando o puniu, atuou no exerc?cio leg?timo do poder disciplinar que lhe assistia. XIV – O princ?pio ne bis in idem tem previs?o constitucional e, por isso, ? dotado de particular for?a cogente, pelo que, apesar de reportado ?s garantias do arguido em sede criminal, ? aplic?vel tamb?m nos outros direitos sancionat?rios p?blicos, no ?mbito respetivo. XV – Como ensina a doutrina sendo ?caso de acumula??o de empregos p?blicos, a aplica??o de uma san??o no ?mbito de uma das rela??es de emprego n?o deve ter efeitos sobre a outra, sem preju?zo de os factos integrativos da infra??o punida poderem consubstanciar viola??o de deveres e obriga??es do trabalhador no ?mbito da outra, caso em que n?o ? de excluir a instaura??o de procedimento disciplinar. Com efeito, sendo os empregadores p?blicos diferentes, ? no quadro de cada uma das rela??es jur?dicas de emprego que tem de ser aferida a n?o observ?ncia pelo trabalhador dos deveres e obriga??es a que est? vinculado no quadro das mesmas?. Vale isto por dizer que a pr?tica de uma infra??o criminal pode ter respaldo disciplinar em tantas as carreiras/ordens profissionais quantas o trabalhador tenha v?nculo ou inscri??o ativa, com diferentes consequ?ncias, sem que tal viole o princ?pio ne bis in idem ou o disposto no art. 180.?, n.? 3, da LGTFP. XVI – O que ? tanto mais pertinente quanto ? certo que, no caso, nem sequer se est? perante o mesmo e exato regime disciplinar, aplic?vel transversalmente a todos os substratos profissionais em que se moveu o autor. N?o est? designadamente em causa a submiss?o a um quadro normativo exatamente comum, como seria o caso de o autor ter estado em tribunais diversos durante a pr?tica das infra??es em causa, ou no caso mais comum de mobilidade entre pessoas coletivas de direito p?blico submetidas ao mesmo regime disciplinar (designadamente, o da LGTFP).
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.