Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6/12.7MAMTS.P2.S1 – 2022-01-13

Relator: ORLANDO GON?ALVES. I - No seguimento da jurisprud?ncia do TC decidida em Plen?rio e da jurisprud?ncia constante do STJ, n?o ? inconstitucional a norma resultante da conjuga??o dos arts. 400.?, n.? 1, al. e) e 432.?, n.? 1, al. b), do CPP, na reda??o introduzida pela Lei n.? 20/2013, de 21-02, na interpreta??o segundo a qual n?o ? admiss?vel recurso, para o Supremo Tribunal de Justi?a, de ac?rd?os proferidos em recurso, pelas Rela??es, que, inovatoriamente face ? absolvi??o em 1.? inst?ncia, condenem o arguido em pena de pris?o n?o superior a cinco anos, suspensa na sua execu??o, por viola??o do art. 32.?, n.? 1 da CRP. II - Pelas mesmas raz?es, e ainda porque a decis?o recorrida n?o ? uma decis?o equivalente a uma decis?o proferida em 1.? inst?ncia, n?o ? inconstitucional, ?a norma contida no art. 400.?, n.? 1, al. e), quando conjugada com o art. 432.?, n.? 1, al. b), ambas do CPP?, (?) ?por viola??o do disposto no n.? 1 do art. 32.? da CRP, quando aplicada no sentido de restringir ao arguido (neste caso, aos aqui Recorrentes), o direito ao recurso de uma condena??o que ? nova, que nunca existiu e que portanto deve ser interpretada como uma decis?o em primeira inst?ncia?. III - A irrecorribilidade da decis?o recorrida prejudica o conhecimento de todas as restantes quest?es objeto dos recursos interpostos pelos arguidos, ou seja, designadamente, do indeferimento da amplia??o do recurso ao abrigo do disposto nos arts. 4.? do C.P.P. e 636.?, n.? 2 do CPC, da exist?ncia das nulidades enunciadas no art.379.? do C.P.P., dos v?cios a que alude o n.? 2 do art. 410.? do CPP, do incumprimento por parte dos assistentes do ?nus previsto na al. b), n.? 3 do art. 412.? do CPP, relativamente a alguns factos que impugnaram, e do preenchimento por parte da conduta dos arguidos recorrentes, de todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo de il?cito do crime pelos quais foram condenados no ac?rd?o recorrido, e das alegadas inconstitucionalidades da decis?o recorrida. IV - Se o STJ n?o pode conhecer, por irrecorribilidade, do ac?rd?o recorrido, por maioria de raz?o, n?o pode conhecer se essa n?o admiss?o gera a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjuga??o dos arts. 404.?, e 4.? do CPP e 636.?, n.? 2, do CPC, na reda??o introduzida pela Lei n.? 20/2013, de 21-02, na interpreta??o segundo a qual, no processo penal, o arguido, em resposta ao recurso de decis?o absolut?ria que tenha por objeto a decis?o sobre a mat?ria de facto, n?o pode requerer a amplia??o do objeto do recurso, nos termos previstos no art. 636.?, n.? 2, do CPC, por viola??o dos princ?pios constitucionais da igualdade e das garantias de defesa e do direito ao recurso, consagrados nos arts. 13.? e 32.?, n.? 1, da CRP. V - Sendo a decis?o irrecorr?vel, as nulidades invocadas pelos recorrentes deviam ter sido arguidas, no prazo de 10 dias ap?s a notifica??o daquela, para o tribunal que proferiu a decis?o, que no caso era a Rela??o do Porto. No que respeita ao conhecimento de alegadas inconstitucionalidades da decis?o recorrida, sendo a decis?o irrecorr?vel, devia o seu conhecimento ser dirigido ao TC, por meio de interposi??o de recurso.

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Relator: ORLANDO GON?ALVES. I – No seguimento da jurisprud?ncia do TC decidida em Plen?rio e da jurisprud?ncia constante do STJ, n?o ? inconstitucional a norma resultante da conjuga??o dos arts. 400.?, n.? 1, al. e) e 432.?, n.? 1, al. b), do CPP, na reda??o introduzida pela Lei n.? 20/2013, de 21-02, na interpreta??o segundo a qual n?o ? admiss?vel recurso, para o Supremo Tribunal de Justi?a, de ac?rd?os proferidos em recurso, pelas Rela??es, que, inovatoriamente face ? absolvi??o em 1.? inst?ncia, condenem o arguido em pena de pris?o n?o superior a cinco anos, suspensa na sua execu??o, por viola??o do art. 32.?, n.? 1 da CRP. II – Pelas mesmas raz?es, e ainda porque a decis?o recorrida n?o ? uma decis?o equivalente a uma decis?o proferida em 1.? inst?ncia, n?o ? inconstitucional, ?a norma contida no art. 400.?, n.? 1, al. e), quando conjugada com o art. 432.?, n.? 1, al. b), ambas do CPP?, (?) ?por viola??o do disposto no n.? 1 do art. 32.? da CRP, quando aplicada no sentido de restringir ao arguido (neste caso, aos aqui Recorrentes), o direito ao recurso de uma condena??o que ? nova, que nunca existiu e que portanto deve ser interpretada como uma decis?o em primeira inst?ncia?. III – A irrecorribilidade da decis?o recorrida prejudica o conhecimento de todas as restantes quest?es objeto dos recursos interpostos pelos arguidos, ou seja, designadamente, do indeferimento da amplia??o do recurso ao abrigo do disposto nos arts. 4.? do C.P.P. e 636.?, n.? 2 do CPC, da exist?ncia das nulidades enunciadas no art.379.? do C.P.P., dos v?cios a que alude o n.? 2 do art. 410.? do CPP, do incumprimento por parte dos assistentes do ?nus previsto na al. b), n.? 3 do art. 412.? do CPP, relativamente a alguns factos que impugnaram, e do preenchimento por parte da conduta dos arguidos recorrentes, de todos os elementos do tipo objetivo e subjetivo de il?cito do crime pelos quais foram condenados no ac?rd?o recorrido, e das alegadas inconstitucionalidades da decis?o recorrida. IV – Se o STJ n?o pode conhecer, por irrecorribilidade, do ac?rd?o recorrido, por maioria de raz?o, n?o pode conhecer se essa n?o admiss?o gera a inconstitucionalidade da norma que resulta da conjuga??o dos arts. 404.?, e 4.? do CPP e 636.?, n.? 2, do CPC, na reda??o introduzida pela Lei n.? 20/2013, de 21-02, na interpreta??o segundo a qual, no processo penal, o arguido, em resposta ao recurso de decis?o absolut?ria que tenha por objeto a decis?o sobre a mat?ria de facto, n?o pode requerer a amplia??o do objeto do recurso, nos termos previstos no art. 636.?, n.? 2, do CPC, por viola??o dos princ?pios constitucionais da igualdade e das garantias de defesa e do direito ao recurso, consagrados nos arts. 13.? e 32.?, n.? 1, da CRP. V – Sendo a decis?o irrecorr?vel, as nulidades invocadas pelos recorrentes deviam ter sido arguidas, no prazo de 10 dias ap?s a notifica??o daquela, para o tribunal que proferiu a decis?o, que no caso era a Rela??o do Porto. No que respeita ao conhecimento de alegadas inconstitucionalidades da decis?o recorrida, sendo a decis?o irrecorr?vel, devia o seu conhecimento ser dirigido ao TC, por meio de interposi??o de recurso.


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