Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 64/11.1TXLSB-Y.S1 – 2021-02-11

Relator: MARGARIDA BLASCO. I - Nos termos do art. 446.?, do CPP, o recurso contra jurisprud?ncia fixada apenas pode ser interposto ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o; o ac?rd?o do TC transitou em julgado a 22.10.2020, e os prazos para interposi??o de recurso ordin?rio foram interrompidos, nos termos do art. 75.?, n.? 1, da Lei n.? 28/82, de 15-11; assim sendo, a partir do dia 22.10.2020, come?aram a correr novamente os prazos para interposi??o de recurso ordin?rio da decis?o do Tribunal de Execu??o de Penas; tendo em conta o disposto no art. 446.?, do CPP, o recurso foi extemporaneamente interposto, porque interposto (a 19.11.2020) antes de transitada em julgado a decis?o recorrida (o que ocorreria a 20.11.2020). II O art. 242.?, n.? 4, do C?digo de Execu??o de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determina que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias ap?s a ?prola??o da decis?o?, mas deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.?, n.? 1, al. b), do CEPMPL; isto porque, por for?a do disposto no art. 244.?, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, ? interposi??o desta esp?cie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.?, do CPP, ou seja, apenas dever? ser interposto recurso contra jurisprud?ncia fixada quando a decis?o recorrida j? tenha transitado em julgado e ap?s o seu tr?nsito (no prazo de 30 dias). IV - No caso dos presentes autos ainda era admiss?vel recurso ordin?rio, dado que os prazos para a sua interposi??o recome?aram ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o do TC (a 22.10.2020). E tendo recome?ado quando o recurso (aqui em an?lise) foi interposto, n?o tinha ainda a decis?o transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprud?ncia fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordin?rio, isto ?, as possibilidades de as inst?ncias poderem (ou n?o) alterar a decis?o recorrida. V - A congru?ncia das solu??es normativas, aparentemente contradit?rias, entre o regime consagrado no C?digo de Processo Penal, para o recurso de decis?o proferida contra jurisprud?ncia fixada, que estabelece o prazo de 30 dias, a contar do tr?nsito em julgado da decis?o recorrida -art. 446.?, n.? 1, do CPP- , para interpor o recurso extraordin?rio e a disciplina constante do art. 242.?, n.? 4, do CEPMPL, que fixa como prazo de recurso, 30 dias subsequentes ? prola??o da decis?o em causa, imp?e uma interpreta??o que, como se disse, j? foi objecto de cuidada fundamenta??o nos ac?rd?os supracitados ac?rd?os de 12.11.2020, nos processos n.?s 1283/11.6TXPRT-O. S1 e 3150/10.1TCPRT-R. S1, e de 10.12.2020 proferido no processo n.? 586/12.7TXCBR-R. S1 e que se acompanha na ?ntegra. O disposto no art. 242.?, n.? 4, do CEPMPL, vale apenas, como se viu, no ?mbito do recurso de decis?o proferida pelo TEP, no caso de oposi??o com outra decis?o proferida em processo especial de impugna??o que, no dom?nio da mesma legisla??o e quanto a id?ntica quest?o de direito, esteja em oposi??o com outra proferida por tribunal da mesma esp?cie (por um dos TEP), nos termos do art. 242.?, n.?1, al. b, do CEPMPL. VI - Tendo o Minist?rio P?blico interposto recurso em 19.11.2010, data em que n?o se havia ainda esgotado o prazo para interposi??o do recurso ordin?rio, e uma vez que o prazo para interposi??o de recurso ? de 30 dias e se conta a partir da notifica??o da decis?o- art. 411.?, n.? 1, do CPP-, o presente recurso extraordin?rio de decis?o proferida contra jurisprud?ncia fixada, ? extempor?neo. Raz?o pela qual ? rejeitado. VII - Mais se decide convolar o recurso interposto em recurso ordin?rio para o Tribunal da Rela??o de Coimbra, para onde os autos ser?o enviados oportunamente.

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Relator: MARGARIDA BLASCO. I – Nos termos do art. 446.?, do CPP, o recurso contra jurisprud?ncia fixada apenas pode ser interposto ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o; o ac?rd?o do TC transitou em julgado a 22.10.2020, e os prazos para interposi??o de recurso ordin?rio foram interrompidos, nos termos do art. 75.?, n.? 1, da Lei n.? 28/82, de 15-11; assim sendo, a partir do dia 22.10.2020, come?aram a correr novamente os prazos para interposi??o de recurso ordin?rio da decis?o do Tribunal de Execu??o de Penas; tendo em conta o disposto no art. 446.?, do CPP, o recurso foi extemporaneamente interposto, porque interposto (a 19.11.2020) antes de transitada em julgado a decis?o recorrida (o que ocorreria a 20.11.2020). II O art. 242.?, n.? 4, do C?digo de Execu??o de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determina que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias ap?s a ?prola??o da decis?o?, mas deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.?, n.? 1, al. b), do CEPMPL; isto porque, por for?a do disposto no art. 244.?, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, ? interposi??o desta esp?cie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.?, do CPP, ou seja, apenas dever? ser interposto recurso contra jurisprud?ncia fixada quando a decis?o recorrida j? tenha transitado em julgado e ap?s o seu tr?nsito (no prazo de 30 dias). IV – No caso dos presentes autos ainda era admiss?vel recurso ordin?rio, dado que os prazos para a sua interposi??o recome?aram ap?s o tr?nsito em julgado da decis?o do TC (a 22.10.2020). E tendo recome?ado quando o recurso (aqui em an?lise) foi interposto, n?o tinha ainda a decis?o transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprud?ncia fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordin?rio, isto ?, as possibilidades de as inst?ncias poderem (ou n?o) alterar a decis?o recorrida. V – A congru?ncia das solu??es normativas, aparentemente contradit?rias, entre o regime consagrado no C?digo de Processo Penal, para o recurso de decis?o proferida contra jurisprud?ncia fixada, que estabelece o prazo de 30 dias, a contar do tr?nsito em julgado da decis?o recorrida -art. 446.?, n.? 1, do CPP- , para interpor o recurso extraordin?rio e a disciplina constante do art. 242.?, n.? 4, do CEPMPL, que fixa como prazo de recurso, 30 dias subsequentes ? prola??o da decis?o em causa, imp?e uma interpreta??o que, como se disse, j? foi objecto de cuidada fundamenta??o nos ac?rd?os supracitados ac?rd?os de 12.11.2020, nos processos n.?s 1283/11.6TXPRT-O. S1 e 3150/10.1TCPRT-R. S1, e de 10.12.2020 proferido no processo n.? 586/12.7TXCBR-R. S1 e que se acompanha na ?ntegra. O disposto no art. 242.?, n.? 4, do CEPMPL, vale apenas, como se viu, no ?mbito do recurso de decis?o proferida pelo TEP, no caso de oposi??o com outra decis?o proferida em processo especial de impugna??o que, no dom?nio da mesma legisla??o e quanto a id?ntica quest?o de direito, esteja em oposi??o com outra proferida por tribunal da mesma esp?cie (por um dos TEP), nos termos do art. 242.?, n.?1, al. b, do CEPMPL. VI – Tendo o Minist?rio P?blico interposto recurso em 19.11.2010, data em que n?o se havia ainda esgotado o prazo para interposi??o do recurso ordin?rio, e uma vez que o prazo para interposi??o de recurso ? de 30 dias e se conta a partir da notifica??o da decis?o- art. 411.?, n.? 1, do CPP-, o presente recurso extraordin?rio de decis?o proferida contra jurisprud?ncia fixada, ? extempor?neo. Raz?o pela qual ? rejeitado. VII – Mais se decide convolar o recurso interposto em recurso ordin?rio para o Tribunal da Rela??o de Coimbra, para onde os autos ser?o enviados oportunamente.


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