Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 685/13.8JACBR.C1-A.S1 – 2020-09-23

Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I - A recusa constitui um dos instrumentos reactivos, uma das vias para atacar a suspei??o que existir? quando, face ?s circunst?ncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo s?rio e grave suscept?vel de gerar desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz se este vier a intervir no processo. II - A recusa ser? assim um dos modos processuais, uma das cautelas legais, que rodeiam o desempenho do cargo de juiz, por forma a garantir a imparcialidade e a assegurar a confian?a geral na objectividade da jurisdi??o. III - A imparcialidade e isen??o constituem dois princ?pios com prest?gio constitucional, inclu?dos nas garantias de defesa - artigo 32.?, n.? 1, da Constitui??o da Rep?blica, sendo objectivos a salvaguardar, de forma a permitir a decis?o justa, a isen??o, a independ?ncia, o distanciamento em rela??o ? causa concreta submetida a ju?zo, a equidist?ncia sobre o lit?gio a resolver. IV - Como a doutrina e a jurisprud?ncia t?m assinalado, o fundamento da ?suspei??o? dever? ser avaliado segundo dois par?metros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. O primeiro indagar? se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador. O segundo averiguar? se, do ponto de vista de um cidad?o comum, de um homem m?dio conhecedor das circunst?ncias do caso, a confian?a na imparcialidade e isen??o do juiz estaria seriamente lesada. V - O indeferimento da pretens?o apresentada pelo requerente no sentido do adiamento do julgamento n?o constitui, de nenhum modo, motivo s?rio de especial gravidade, segundo o senso e a experi?ncia comuns, adequado a gerar a desconfian?a sobre a minha imparcialidade. VI - Como vem repetidamente afirmando a jurisprud?ncia dos nossos Tribunais Superiores, ?as meras discord?ncias jur?dicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a n?o se revelar presciente, atrav?s deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, s? por via de recurso ? se admiss?vel ? podem e devem ser manifestadas e n?o atrav?s de peti??o de recusa?.

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Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS. I – A recusa constitui um dos instrumentos reactivos, uma das vias para atacar a suspei??o que existir? quando, face ?s circunst?ncias do caso concreto, for de supor que existe um motivo s?rio e grave suscept?vel de gerar desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz se este vier a intervir no processo. II – A recusa ser? assim um dos modos processuais, uma das cautelas legais, que rodeiam o desempenho do cargo de juiz, por forma a garantir a imparcialidade e a assegurar a confian?a geral na objectividade da jurisdi??o. III – A imparcialidade e isen??o constituem dois princ?pios com prest?gio constitucional, inclu?dos nas garantias de defesa – artigo 32.?, n.? 1, da Constitui??o da Rep?blica, sendo objectivos a salvaguardar, de forma a permitir a decis?o justa, a isen??o, a independ?ncia, o distanciamento em rela??o ? causa concreta submetida a ju?zo, a equidist?ncia sobre o lit?gio a resolver. IV – Como a doutrina e a jurisprud?ncia t?m assinalado, o fundamento da ?suspei??o? dever? ser avaliado segundo dois par?metros: um de natureza subjectiva, outro de ordem objectiva. O primeiro indagar? se o juiz manifestou, ou tem motivo para ter, algum interesse pessoal no processo, ficando assim inevitavelmente afectada a sua imparcialidade enquanto julgador. O segundo averiguar? se, do ponto de vista de um cidad?o comum, de um homem m?dio conhecedor das circunst?ncias do caso, a confian?a na imparcialidade e isen??o do juiz estaria seriamente lesada. V – O indeferimento da pretens?o apresentada pelo requerente no sentido do adiamento do julgamento n?o constitui, de nenhum modo, motivo s?rio de especial gravidade, segundo o senso e a experi?ncia comuns, adequado a gerar a desconfian?a sobre a minha imparcialidade. VI – Como vem repetidamente afirmando a jurisprud?ncia dos nossos Tribunais Superiores, ?as meras discord?ncias jur?dicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a n?o se revelar presciente, atrav?s deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, s? por via de recurso ? se admiss?vel ? podem e devem ser manifestadas e n?o atrav?s de peti??o de recusa?.


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