Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 78/11.1GTALQ-A.S1 – 2021-07-08

Relator: MARGARIDA BLASCO. I - Nos termos previstos nos n.?s 1 e 2, do art. 27.?, da CRP, sob a ep?grafe direito ? liberdade e ? seguran?a, (i) ?todos t?m direito ? liberdade e ? seguran?a? e (ii), ?ningu?m pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a n?o ser em consequ?ncia de senten?a judicial condenat?ria pela pr?tica de acto punido por lei com pena de pris?o?. O n.? 2, do art. 222.?, do CPP, sob a ep?grafe de habeas corpus em virtude de pris?o ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido ?deve fundar-se em ilegalidade da pris?o proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial.? A provid?ncia de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito ? liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts 27.? e ss, n.? 1 e 31.?, n.? 1, da CRP), com o sentido de p?r termo ?s situa??es de pris?o ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite ou mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial (revisite-se o citado art. 222.?, n.?s 1 e 2, als. b) a c), do CPP). Em suma, a provid?ncia habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de pris?o ilegal nos termos do citado n.? 2, do art. 222.?, do CPP. Ali?s, como tem sido sublinhado na jurisprud?ncia tirada neste STJ, a provid?ncia de habeas corpus constitui uma medida extraordin?ria ou excepcional de urg?ncia (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra pris?o ou deten??o ilegais) perante ofensa grave ? liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; n?o constitui um recurso sobre actos de um processo atrav?s dos quais ? ordenada ou mantida a priva??o da liberdade do arguido, nem um suced?neo dos recursos admiss?veis, que s?o os meios adequados de impugna??o das decis?es judiciais (arts. 399.? e segs., do CPP). A provid?ncia n?o se destina a apreciar erros de direito nem a formular ju?zos de m?rito sobre decis?es judiciais determinantes da priva??o da liberdade. A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal de Justi?a tem sedimentado a interpreta??o de que a provid?ncia de habeas corpus n?o cuida da rean?lise do caso trazido ? sua aprecia??o, mas t?o s? pretende almejar a constata??o de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. II - ? com estes limites que este STJ pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do requerente e decidir em conformidade. III - Na elabora??o da Decis?o-Quadro que conduziu ? cria??o do MDE foi determinante o objectivo que a Uni?o Europeia (UE) fixou de se tornar um espa?o de liberdade, de seguran?a e de justi?a, o que conduziu ? supress?o da extradi??o entre os Estados membros e ? substitui??o desta por um sistema de entrega entre autoridades judici?rias. A instaura??o de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execu??o de senten?as ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradi??o. As rela??es de coopera??o cl?ssicas que at? ? cria??o do MDE prevaleciam entre os Estados membros, deram lugar a um sistema de livre circula??o das decis?es judiciais em mat?ria penal, tanto na fase pr?-sentencial, como transitadas em julgado, no espa?o comum de liberdade, de seguran?a e de justi?a. Isto implicou uma mudan?a radical do sistema de extradi??o, que foi substitu?do por um sistema de entrega, com um impacto, em particular, sobre procedimentos, prazos e motivos de n?o entrega de uma pessoa. Consiste numa decis?o judici?ria emitida por autoridade judici?ria do Estado de Emiss?o com vista ? deten??o e entrega por parte da Autoridade Judici?ria do Estado de Execu??o, de uma pessoa procurada para efeitos (a) de cumprimento de pena ou medida de seguran?a privativa de liberdade, ou para (b) procedimento penal (art. 1.?, n. ? 1 da Lei n.? 65/2003, de 23-08, art. 1.?, n. ?1 da Decis?o Quadro n.? 2002/584/JAI). A n?vel interno, o que resulta da Lei n.? 65/2003 ? o seu car?cter instrumental em vista da coopera??o judici?ria no espa?o da UE, um meio ao servi?o das solu??es em vista das quais foi institu?do o mandado ? para fins de procedimento criminal ou cumprimento da pena ou medida de seguran?a privativas de liberdade ?, deixando intocada a realiza??o material do conflito surgido. IV - No caso em apre?o, o peticionante pretende que este STJ declare a ilegalidade da sua pris?o, por se encontrar detido em Inglaterra, desde 22.07.2020, a aguardar o cumprimento do MDE emitido pelo Tribunal de Alenquer para cumprimento da pena de 1 ano de pris?o (suspensa) em que foi condenado, por senten?a de 13.02.2012, transitada em 19.03.2012, pela pr?tica de um crime de condu??o de ve?culo em estado de embriaguez e cuja suspens?o foi revogada por decis?o de 08.05.2014, transitada em julgado em 04.03.2015. O requerente encontra-se em cumprimento de uma pena de um ano em que foi condenado por uma senten?a transitada em julgado, ? ordem de um MDE emitido pela entidade judicial competente portuguesa e em execu??o pela entidade judicial competente inglesa. Raz?o pela qual n?o se verifica o pressuposto da al. a), do n.? 2, do art. 222.?, do CPP, uma vez que a deten??o foi ordenada pelas ?nicas entidades competentes para o fazer. V - Invoca ainda o peticionante que a sua pris?o ? motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite.Aqui valem os mesmos fundamentos j? adiantados: o requerente encontra-se em cumprimento de uma pena de um ano em que foi condenado por uma senten?a transitada em julgado, ? ordem de um MDE emitido pela entidade judicial competente portuguesa e em execu??o pela entidade judicial competente inglesa. VI - E, ainda relativamente ? ilegalidade da pris?o proveniente da sua manuten??o para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial, o ora peticionante se encontra em cumprimento de uma pena de um ano de pris?o. Ora, estando o requerente detido ao abrigo do MDE emitido pelo Tribunal de Alenquer, verificar-se-? que em 22 de julho de 2021, a pena se encontra extinta pelo cumprimento. De acrescentar ainda que, diferentemente do que sucede na extradi??o, o tempo de deten??o durante o processo de execu??o do MDE, ? descontado na pena que o detido tem de cumprir (cf. art. 10.? da Lei n.? 65/2003). Ali?s, independentemente do que o recorrente alega, houve uma decis?o proferida em 1.07.2021, que indeferiu o seu requerimento de 21.04.2021, em que pedia a Revoga??o do Mandado de Deten??o Europeu e Revis?o da Execu??o da Pena, junto do Ju?zo Local de Alenquer. Decis?o esta s? pass?vel de recurso e n?o de provid?ncia de habeas corpus, n?o sendo este o meio de impugnar tal decis?o. VII - E, por ?ltimo, existe uma orienta??o jurisprudencial no STJ que defende que, se ? certo que o MDE for expedido pela autoridade judici?ria portuguesa, destinando-se, como estabelece o art. 1.?, da Lei n.? 65/2003, de 23 de Agosto, ? deten??o e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativa da liberdade, no dom?nio da execu??o de um MDE, a autoridade judici?ria do Estado emissor, no caso, a autoridade judici?ria portuguesa n?o tem o dom?nio dos pressupostos de facto e de direito que sejam considerados pela autoridade do Estado de execu??o, n?o lhe competindo ajuizar e controlar os procedimentos adoptados pela autoridade do Estado de execu??o. Assim, os fundamentos invocados para a ilegalidade da deten??o ou pris?o do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no ?mbito do MDE pelo Estado de execu??o (Inglaterra) ao Estado de emiss?o (Portugal) deveria e dever? ser deduzido no ?mbito do pr?prio mandado de deten??o europeu, n?o constituindo a provid?ncia de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e aprecia??o de tal situa??o. Esta orienta??o tem por base o ?mbito territorial de validade da nossa Lei Fundamental, nomeadamente os arts. 32.?, n.? 1 e 28.?, n.? 1, e ainda a impossibilidade de conciliar tal prazo com as garantias de defesa conferidas ao pr?prio detido no processo de execu??o do MDE ou at?, e independentemente de tal facto, com a exequibilidade de apresentar ao juiz, dentro de tal prazo, algu?m detido no estrangeiro. VIII - Cabe aos tribunais portugueses, enquanto Estado emissor do MDE, determinar a manuten??o, extin??o ou revoga??o do MDE. Por?m, n?o podem os Tribunais portugueses, mantendo-se o pedido de MDE, dar ordens ao Estado de execu??o, de manuten??o da deten??o ou liberta??o do condenado. IX - A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e, ainda, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprud?ncia deste STJ tem sedimentado a interpreta??o de que a provid?ncia de habeas corpus n?o cuida da rean?lise do caso trazido ? sua aprecia??o, mas t?o s? pretende almejar a constata??o de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder, i.e., a provid?ncia dirige-se contra a pris?o ilegal, a uma efetiva priva??o da liberdade, pois que somente a atualidade da pris?o ilegal pode justificar qualquer dos actos que possam decorrer do seu deferimento. Esta provid?ncia est?, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscut?vel, sem margem para d?vidas, como s?o os casos previstos no citado art. 222.?, do CPP. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma pris?o manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como viola??o directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condi??es da sua aplica??o. E, a excepcionalidade desta provid?ncia n?o se refere ? sua subsidiariedade em rela??o aos meios de impugna??o ordin?rios das decis?es judiciais, mas, antes e apenas ? circunst?ncia de se tratar de provid?ncia vocacionada a responder a situa??es de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompat?vel com o pr?vio esgotamento dos recursos ordin?rios. Muito embora a provid?ncia n?o possa estar condicionada pela interposi??o de recurso, n?o ? a mesma, meio de reagir a todas as situa??es de pris?o. Como adverte Germano Marques da Silva, ?nem todos os casos de injusta pris?o s?o situa??es de pris?o ilegal?. O requerente n?o reagiu ao despacho proferido pelo TEP, datado de 24.03.2021, que decidiu que o regime previsto na Lei n.? 9/2020, de 10.04 s? se aplica quanto a arguidos que se encontrem reclusos em Portugal. O Supremo Tribunal de Justi?a, em sede de habeas corpus, n?o funciona como inst?ncia de recurso, de decis?es proferidas pelo Tribunal de 1.? inst?ncia. O que se aplica a todos os despachos proferidos, que transitaram e dos quais o peticionante n?o recorreu. X - Assim inexiste qualquer viola??o directa, patente e grosseira dos pressupostos da priva??o da liberdade e das condi??es da sua aplica??o ao condenado, pois foi emitido MDE pela Entidade competente (Tribunal de Alenquer), para cumprimento de pena de pris?o (1 ano) pela pr?tica de um crime de condu??o de ve?culo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.?, n? 1, do CP e foi executado o MDE pela Entidade competente (Tribunal Ingl?s) e n?o se encontra excedido o prazo limite da priva??o da liberdade (um ano). XI - Como tal, n?o pode a peti??o de habeas corpus, em apre?o, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (art. 223.?, n.? 4, al. a), do CPP).

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Relator: MARGARIDA BLASCO. I – Nos termos previstos nos n.?s 1 e 2, do art. 27.?, da CRP, sob a ep?grafe direito ? liberdade e ? seguran?a, (i) ?todos t?m direito ? liberdade e ? seguran?a? e (ii), ?ningu?m pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a n?o ser em consequ?ncia de senten?a judicial condenat?ria pela pr?tica de acto punido por lei com pena de pris?o?. O n.? 2, do art. 222.?, do CPP, sob a ep?grafe de habeas corpus em virtude de pris?o ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido ?deve fundar-se em ilegalidade da pris?o proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial.? A provid?ncia de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito ? liberdade constitucionalmente garantido (revisitem-se os citados arts 27.? e ss, n.? 1 e 31.?, n.? 1, da CRP), com o sentido de p?r termo ?s situa??es de pris?o ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite ou mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial (revisite-se o citado art. 222.?, n.?s 1 e 2, als. b) a c), do CPP). Em suma, a provid?ncia habeas corpus apenas pode ser utilizada para impugnar os precisos casos de pris?o ilegal nos termos do citado n.? 2, do art. 222.?, do CPP. Ali?s, como tem sido sublinhado na jurisprud?ncia tirada neste STJ, a provid?ncia de habeas corpus constitui uma medida extraordin?ria ou excepcional de urg?ncia (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra pris?o ou deten??o ilegais) perante ofensa grave ? liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; n?o constitui um recurso sobre actos de um processo atrav?s dos quais ? ordenada ou mantida a priva??o da liberdade do arguido, nem um suced?neo dos recursos admiss?veis, que s?o os meios adequados de impugna??o das decis?es judiciais (arts. 399.? e segs., do CPP). A provid?ncia n?o se destina a apreciar erros de direito nem a formular ju?zos de m?rito sobre decis?es judiciais determinantes da priva??o da liberdade. A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal de Justi?a tem sedimentado a interpreta??o de que a provid?ncia de habeas corpus n?o cuida da rean?lise do caso trazido ? sua aprecia??o, mas t?o s? pretende almejar a constata??o de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. II – ? com estes limites que este STJ pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do requerente e decidir em conformidade. III – Na elabora??o da Decis?o-Quadro que conduziu ? cria??o do MDE foi determinante o objectivo que a Uni?o Europeia (UE) fixou de se tornar um espa?o de liberdade, de seguran?a e de justi?a, o que conduziu ? supress?o da extradi??o entre os Estados membros e ? substitui??o desta por um sistema de entrega entre autoridades judici?rias. A instaura??o de um novo regime simplificado de entrega de pessoas condenadas ou suspeitas para efeitos de execu??o de senten?as ou de procedimento penal permitiu suprimir a complexidade e a eventual morosidade inerentes aos actuais procedimentos de extradi??o. As rela??es de coopera??o cl?ssicas que at? ? cria??o do MDE prevaleciam entre os Estados membros, deram lugar a um sistema de livre circula??o das decis?es judiciais em mat?ria penal, tanto na fase pr?-sentencial, como transitadas em julgado, no espa?o comum de liberdade, de seguran?a e de justi?a. Isto implicou uma mudan?a radical do sistema de extradi??o, que foi substitu?do por um sistema de entrega, com um impacto, em particular, sobre procedimentos, prazos e motivos de n?o entrega de uma pessoa. Consiste numa decis?o judici?ria emitida por autoridade judici?ria do Estado de Emiss?o com vista ? deten??o e entrega por parte da Autoridade Judici?ria do Estado de Execu??o, de uma pessoa procurada para efeitos (a) de cumprimento de pena ou medida de seguran?a privativa de liberdade, ou para (b) procedimento penal (art. 1.?, n. ? 1 da Lei n.? 65/2003, de 23-08, art. 1.?, n. ?1 da Decis?o Quadro n.? 2002/584/JAI). A n?vel interno, o que resulta da Lei n.? 65/2003 ? o seu car?cter instrumental em vista da coopera??o judici?ria no espa?o da UE, um meio ao servi?o das solu??es em vista das quais foi institu?do o mandado ? para fins de procedimento criminal ou cumprimento da pena ou medida de seguran?a privativas de liberdade ?, deixando intocada a realiza??o material do conflito surgido. IV – No caso em apre?o, o peticionante pretende que este STJ declare a ilegalidade da sua pris?o, por se encontrar detido em Inglaterra, desde 22.07.2020, a aguardar o cumprimento do MDE emitido pelo Tribunal de Alenquer para cumprimento da pena de 1 ano de pris?o (suspensa) em que foi condenado, por senten?a de 13.02.2012, transitada em 19.03.2012, pela pr?tica de um crime de condu??o de ve?culo em estado de embriaguez e cuja suspens?o foi revogada por decis?o de 08.05.2014, transitada em julgado em 04.03.2015. O requerente encontra-se em cumprimento de uma pena de um ano em que foi condenado por uma senten?a transitada em julgado, ? ordem de um MDE emitido pela entidade judicial competente portuguesa e em execu??o pela entidade judicial competente inglesa. Raz?o pela qual n?o se verifica o pressuposto da al. a), do n.? 2, do art. 222.?, do CPP, uma vez que a deten??o foi ordenada pelas ?nicas entidades competentes para o fazer. V – Invoca ainda o peticionante que a sua pris?o ? motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite.Aqui valem os mesmos fundamentos j? adiantados: o requerente encontra-se em cumprimento de uma pena de um ano em que foi condenado por uma senten?a transitada em julgado, ? ordem de um MDE emitido pela entidade judicial competente portuguesa e em execu??o pela entidade judicial competente inglesa. VI – E, ainda relativamente ? ilegalidade da pris?o proveniente da sua manuten??o para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial, o ora peticionante se encontra em cumprimento de uma pena de um ano de pris?o. Ora, estando o requerente detido ao abrigo do MDE emitido pelo Tribunal de Alenquer, verificar-se-? que em 22 de julho de 2021, a pena se encontra extinta pelo cumprimento. De acrescentar ainda que, diferentemente do que sucede na extradi??o, o tempo de deten??o durante o processo de execu??o do MDE, ? descontado na pena que o detido tem de cumprir (cf. art. 10.? da Lei n.? 65/2003). Ali?s, independentemente do que o recorrente alega, houve uma decis?o proferida em 1.07.2021, que indeferiu o seu requerimento de 21.04.2021, em que pedia a Revoga??o do Mandado de Deten??o Europeu e Revis?o da Execu??o da Pena, junto do Ju?zo Local de Alenquer. Decis?o esta s? pass?vel de recurso e n?o de provid?ncia de habeas corpus, n?o sendo este o meio de impugnar tal decis?o. VII – E, por ?ltimo, existe uma orienta??o jurisprudencial no STJ que defende que, se ? certo que o MDE for expedido pela autoridade judici?ria portuguesa, destinando-se, como estabelece o art. 1.?, da Lei n.? 65/2003, de 23 de Agosto, ? deten??o e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de seguran?a privativa da liberdade, no dom?nio da execu??o de um MDE, a autoridade judici?ria do Estado emissor, no caso, a autoridade judici?ria portuguesa n?o tem o dom?nio dos pressupostos de facto e de direito que sejam considerados pela autoridade do Estado de execu??o, n?o lhe competindo ajuizar e controlar os procedimentos adoptados pela autoridade do Estado de execu??o. Assim, os fundamentos invocados para a ilegalidade da deten??o ou pris?o do peticionante ou do decurso do prazo da entrega do detido no ?mbito do MDE pelo Estado de execu??o (Inglaterra) ao Estado de emiss?o (Portugal) deveria e dever? ser deduzido no ?mbito do pr?prio mandado de deten??o europeu, n?o constituindo a provid?ncia de habeas corpus o meio adequado para o conhecimento e aprecia??o de tal situa??o. Esta orienta??o tem por base o ?mbito territorial de validade da nossa Lei Fundamental, nomeadamente os arts. 32.?, n.? 1 e 28.?, n.? 1, e ainda a impossibilidade de conciliar tal prazo com as garantias de defesa conferidas ao pr?prio detido no processo de execu??o do MDE ou at?, e independentemente de tal facto, com a exequibilidade de apresentar ao juiz, dentro de tal prazo, algu?m detido no estrangeiro. VIII – Cabe aos tribunais portugueses, enquanto Estado emissor do MDE, determinar a manuten??o, extin??o ou revoga??o do MDE. Por?m, n?o podem os Tribunais portugueses, mantendo-se o pedido de MDE, dar ordens ao Estado de execu??o, de manuten??o da deten??o ou liberta??o do condenado. IX – A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e, ainda, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprud?ncia deste STJ tem sedimentado a interpreta??o de que a provid?ncia de habeas corpus n?o cuida da rean?lise do caso trazido ? sua aprecia??o, mas t?o s? pretende almejar a constata??o de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder, i.e., a provid?ncia dirige-se contra a pris?o ilegal, a uma efetiva priva??o da liberdade, pois que somente a atualidade da pris?o ilegal pode justificar qualquer dos actos que possam decorrer do seu deferimento. Esta provid?ncia est?, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscut?vel, sem margem para d?vidas, como s?o os casos previstos no citado art. 222.?, do CPP. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma pris?o manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como viola??o directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condi??es da sua aplica??o. E, a excepcionalidade desta provid?ncia n?o se refere ? sua subsidiariedade em rela??o aos meios de impugna??o ordin?rios das decis?es judiciais, mas, antes e apenas ? circunst?ncia de se tratar de provid?ncia vocacionada a responder a situa??es de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompat?vel com o pr?vio esgotamento dos recursos ordin?rios. Muito embora a provid?ncia n?o possa estar condicionada pela interposi??o de recurso, n?o ? a mesma, meio de reagir a todas as situa??es de pris?o. Como adverte Germano Marques da Silva, ?nem todos os casos de injusta pris?o s?o situa??es de pris?o ilegal?. O requerente n?o reagiu ao despacho proferido pelo TEP, datado de 24.03.2021, que decidiu que o regime previsto na Lei n.? 9/2020, de 10.04 s? se aplica quanto a arguidos que se encontrem reclusos em Portugal. O Supremo Tribunal de Justi?a, em sede de habeas corpus, n?o funciona como inst?ncia de recurso, de decis?es proferidas pelo Tribunal de 1.? inst?ncia. O que se aplica a todos os despachos proferidos, que transitaram e dos quais o peticionante n?o recorreu. X – Assim inexiste qualquer viola??o directa, patente e grosseira dos pressupostos da priva??o da liberdade e das condi??es da sua aplica??o ao condenado, pois foi emitido MDE pela Entidade competente (Tribunal de Alenquer), para cumprimento de pena de pris?o (1 ano) pela pr?tica de um crime de condu??o de ve?culo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.?, n? 1, do CP e foi executado o MDE pela Entidade competente (Tribunal Ingl?s) e n?o se encontra excedido o prazo limite da priva??o da liberdade (um ano). XI – Como tal, n?o pode a peti??o de habeas corpus, em apre?o, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (art. 223.?, n.? 4, al. a), do CPP).


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Relator: JOSE EDUARDO SAPATEIRO. I - A nulidade de senten?a [ac?rd?o] arguida pela recorrente n?o se traduz, realmente, em nenhuma nulidade do art. 615.? do NCPC ou noutro tipo de nulidades processuais principais ou secund?rias nele previstas, mas antes se reconduz, no fundo, ? invoca??o de v?cios da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto levada a cabo pelo autor na sua apela??o, por incumprimento, na perspetiva da aqui recorrente, dos requisitos m?nimos previstos no art. 640.? do NCPC. II ? Tal problem?tica, n?o obstante os poderes limitados do STJ no que concerne as quest?es de facto, conforme decorre dos n.os 1 e 2 dos arts. 674.? e 682.? do mesmo diploma legal, cabe ainda, em termos de conhecimento por este supremo tribunal, dentro das compet?ncias excecionadas pelos respetivos n.os 3 de tais disposi??es legais. III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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