Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 8881/19.8T9LSB-A.S1 – 2021-04-15

Relator: MARGARIDA BLASCO. I - Nos termos previstos nos n.?s 1 e 2, do art 27.?, da CRP, sob a ep?grafe direito ? liberdade e ? seguran?a, (i) ?todos t?m direito ? liberdade e ? seguran?a? e (ii), ?ningu?m pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a n?o ser em consequ?ncia de senten?a judicial condenat?ria pela pr?tica de acto punido por lei com pena de pris?o?. II - Por sua vez, o n.? 1 do art. 31.? da CRP, sob a ep?grafe de habeas corpus, prescreve que ?haver? habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de pris?o ou deten??o ilegal?. III - O n.? 2 do art. 222.? do CPP, sob a ep?grafe de habeas corpus em virtude de pris?o ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido ?deve fundar-se em ilegalidade da pris?o proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial.? IV - A provid?ncia de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito ? liberdade constitucionalmente garantido, com o sentido de p?r termo ?s situa??es de pris?o ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite ou mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial. V - Ali?s, como tem sido sublinhado na jurisprud?ncia tirada neste STJ, a provid?ncia de habeas corpus constitui uma medida extraordin?ria ou excepcional de urg?ncia (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra pris?o ou deten??o ilegais) perante ofensa grave ? liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; n?o constitui um recurso sobre actos de um processo atrav?s dos quais ? ordenada ou mantida a priva??o da liberdade do arguido, nem um suced?neo dos recursos admiss?veis, que s?o os meios adequados de impugna??o das decis?es judiciais (arts. 399.? e segs., do CPP). A provid?ncia n?o se destina a apreciar erros de direito nem a formular ju?zos de m?rito sobre decis?es judiciais determinantes da priva??o da liberdade. VI - A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. VII - Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprud?ncia deste STJ tem sedimentado a interpreta??o de que a provid?ncia de habeas corpus n?o cuida da rean?lise do caso trazido ? sua aprecia??o, mas t?o s? pretende almejar a constata??o de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. VIII - ? com estes limites que este STJ pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do ora peticionante e decidir em conformidade. IX - Resulta, deste modo, e pese embora o peticionado pelo arguido, que n?o lhe assiste raz?o, dado que o mesmo foi detido em flagrante delito e a realiza??o do seu interrogat?rio judicial teve lugar antes de se perfazerem 48 horas sobre a sua deten??o. O arguido ficou sujeito ? medida de coa??o de pris?o preventiva pelas raz?es e com os fundamentos referidos no despacho judicial proferido em 15.3.2021, por existirem fortes ind?cios pela pr?tica de um crime de tr?fico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.?, n.? 1, do DL n.? 15/93, de 15.01. O crime de tr?fico de estupefacientes e outras actividades il?citas ? um crime doloso pun?vel com pena de pris?o de 4 a 12 anos, pelo que a medida de coa??o de pris?o preventiva ?, em abstrato, admiss?vel [art. 202.?, n.? 1, als. a) e b)]. No despacho que aplicou a medida considerou-se haver perigo de perturba??o do decurso do inqu?rito e perigo de continua??o da actividade criminosa [art. 204.?, al?neas c) e d)]; foram ainda invocados os arts. 191.? 192.?, 193.?, 194.?, 196.?, todos do CPP. X - A pris?o preventiva foi aplicada h? exactamente um m?s, pelo que n?o se mant?m para al?m do prazo fixado pela lei, n?o se verificando causa para a sua extin??o pelo decurso do prazo a que alude o art. 215.?, n.?s 1 e 2, do CPP. XI - Neste momento, para o efeito do disposto no art. 222.? CPP, ? legal a pris?o preventiva aplicada, por entidade competente e motivada por facto pelo qual a lei permite, pelo que n?o procede o pedido do arguido. XII - Acresce, ainda, que a provid?ncia de habeas corpus n?o visa apreciar eventuais ilegalidades pret?ritas, mas situa??es concretas de priva??o ilegal e actual da liberdade, pelo que cessada a situa??o de deten??o, por aplica??o posterior de medida de coac??o de pris?o preventiva, ? desnecess?rio, por extempor?neo, decidir sobre a legalidade da deten??o que j? findou, pois no desenvolvimento do iter processual foi substitu?da por pris?o preventiva. Princ?pio estruturante da provid?ncia de habeas corpus ? o princ?pio da atualidade do pedido, segundo o qual, a provid?ncia excepcional s? deve ser usada para fazer cessar a ofensa ileg?tima da liberdade pessoal; se a ofensa ? actual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa j? cessou, n?o se justifica o uso da provid?ncia excepcional, que deixa de ter objeto. Mais se diga que o controlo efetuado pelo STJ, na provid?ncia de habeas corpus, tem como objecto a situa??o existente tal como promana da decis?o que aplica a medida de coac??o, apelidada de ilegal pelo ora requerente, n?o envolvendo a valora??o dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida. XIII - O STJ pode e deve verificar se a medida de coa??o de pris?o preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplica??o ocorreu em rela??o a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da priva??o da liberdade fixados pela lei ou em decis?o judicial. Tudo em conformidade com o n.? 2 do art. 222.?, do CPP. XIV - Pelo que se conclui que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade da pris?o que se refere a al. b), do n.? 2, do art. 222.? do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a priva??o da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, ? o juiz que a determinou, n?o se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. XV - Como tal, n?o pode a peti??o de habeas corpus, em apre?o, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (art. 223.?, n.? 4, al?nea a), do CPP).

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Relator: MARGARIDA BLASCO. I – Nos termos previstos nos n.?s 1 e 2, do art 27.?, da CRP, sob a ep?grafe direito ? liberdade e ? seguran?a, (i) ?todos t?m direito ? liberdade e ? seguran?a? e (ii), ?ningu?m pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a n?o ser em consequ?ncia de senten?a judicial condenat?ria pela pr?tica de acto punido por lei com pena de pris?o?. II – Por sua vez, o n.? 1 do art. 31.? da CRP, sob a ep?grafe de habeas corpus, prescreve que ?haver? habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de pris?o ou deten??o ilegal?. III – O n.? 2 do art. 222.? do CPP, sob a ep?grafe de habeas corpus em virtude de pris?o ilegal, determina que, relativamente a pessoa presa, o pedido ?deve fundar-se em ilegalidade da pris?o proveniente de: a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite; ou c) manter-se para al?m dos prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial.? IV – A provid?ncia de habeas corpus configura um incidente que visa assegurar o direito ? liberdade constitucionalmente garantido, com o sentido de p?r termo ?s situa??es de pris?o ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a n?o permite ou mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial. V – Ali?s, como tem sido sublinhado na jurisprud?ncia tirada neste STJ, a provid?ncia de habeas corpus constitui uma medida extraordin?ria ou excepcional de urg?ncia (no sentido de acrescer a outras formas processualmente previstas de impedir ou reagir contra pris?o ou deten??o ilegais) perante ofensa grave ? liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; n?o constitui um recurso sobre actos de um processo atrav?s dos quais ? ordenada ou mantida a priva??o da liberdade do arguido, nem um suced?neo dos recursos admiss?veis, que s?o os meios adequados de impugna??o das decis?es judiciais (arts. 399.? e segs., do CPP). A provid?ncia n?o se destina a apreciar erros de direito nem a formular ju?zos de m?rito sobre decis?es judiciais determinantes da priva??o da liberdade. VI – A proced?ncia do pedido de habeas corpus pressup?e, na esteira do que se tem decidido uniformemente neste STJ, a actualidade da ilegalidade da pris?o reportada ao momento em que ? apreciado o pedido. VII – Cumpre assim, sinalizar que, diante dos citados preceitos, a jurisprud?ncia deste STJ tem sedimentado a interpreta??o de que a provid?ncia de habeas corpus n?o cuida da rean?lise do caso trazido ? sua aprecia??o, mas t?o s? pretende almejar a constata??o de uma ilegalidade patente, em forma de erro grosseiro ou de manifesto abuso de poder. VIII – ? com estes limites que este STJ pode tomar o conhecimento dos factos que eventualmente tenham limitado a liberdade individual do ora peticionante e decidir em conformidade. IX – Resulta, deste modo, e pese embora o peticionado pelo arguido, que n?o lhe assiste raz?o, dado que o mesmo foi detido em flagrante delito e a realiza??o do seu interrogat?rio judicial teve lugar antes de se perfazerem 48 horas sobre a sua deten??o. O arguido ficou sujeito ? medida de coa??o de pris?o preventiva pelas raz?es e com os fundamentos referidos no despacho judicial proferido em 15.3.2021, por existirem fortes ind?cios pela pr?tica de um crime de tr?fico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.?, n.? 1, do DL n.? 15/93, de 15.01. O crime de tr?fico de estupefacientes e outras actividades il?citas ? um crime doloso pun?vel com pena de pris?o de 4 a 12 anos, pelo que a medida de coa??o de pris?o preventiva ?, em abstrato, admiss?vel [art. 202.?, n.? 1, als. a) e b)]. No despacho que aplicou a medida considerou-se haver perigo de perturba??o do decurso do inqu?rito e perigo de continua??o da actividade criminosa [art. 204.?, al?neas c) e d)]; foram ainda invocados os arts. 191.? 192.?, 193.?, 194.?, 196.?, todos do CPP. X – A pris?o preventiva foi aplicada h? exactamente um m?s, pelo que n?o se mant?m para al?m do prazo fixado pela lei, n?o se verificando causa para a sua extin??o pelo decurso do prazo a que alude o art. 215.?, n.?s 1 e 2, do CPP. XI – Neste momento, para o efeito do disposto no art. 222.? CPP, ? legal a pris?o preventiva aplicada, por entidade competente e motivada por facto pelo qual a lei permite, pelo que n?o procede o pedido do arguido. XII – Acresce, ainda, que a provid?ncia de habeas corpus n?o visa apreciar eventuais ilegalidades pret?ritas, mas situa??es concretas de priva??o ilegal e actual da liberdade, pelo que cessada a situa??o de deten??o, por aplica??o posterior de medida de coac??o de pris?o preventiva, ? desnecess?rio, por extempor?neo, decidir sobre a legalidade da deten??o que j? findou, pois no desenvolvimento do iter processual foi substitu?da por pris?o preventiva. Princ?pio estruturante da provid?ncia de habeas corpus ? o princ?pio da atualidade do pedido, segundo o qual, a provid?ncia excepcional s? deve ser usada para fazer cessar a ofensa ileg?tima da liberdade pessoal; se a ofensa ? actual e subsiste pode ser requerida; se a ofensa j? cessou, n?o se justifica o uso da provid?ncia excepcional, que deixa de ter objeto. Mais se diga que o controlo efetuado pelo STJ, na provid?ncia de habeas corpus, tem como objecto a situa??o existente tal como promana da decis?o que aplica a medida de coac??o, apelidada de ilegal pelo ora requerente, n?o envolvendo a valora??o dos elementos de prova com base nos quais a mesma foi proferida. XIII – O STJ pode e deve verificar se a medida de coa??o de pris?o preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplica??o ocorreu em rela??o a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da priva??o da liberdade fixados pela lei ou em decis?o judicial. Tudo em conformidade com o n.? 2 do art. 222.?, do CPP. XIV – Pelo que se conclui que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade da pris?o que se refere a al. b), do n.? 2, do art. 222.? do CPP, invocado pelo peticionante, pois que a priva??o da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, que, no caso, ? o juiz que a determinou, n?o se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. XV – Como tal, n?o pode a peti??o de habeas corpus, em apre?o, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (art. 223.?, n.? 4, al?nea a), do CPP).


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VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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