Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 13402/19.0T8LSB-B.L1-2 – 2024-11-21

Relator: VAZ GOMES. Sum?rio da responsabilidade do Relator: I-Desde a revis?o operada pelo DL38/03 a ac??o pr?via ao recurso de revis?o ? dispensada como resulta do disposto no art.? 696/d que permite o recurso de revis?o fundado na nulidade, anulabilidade da confiss?o em que a decis?o se fundou, a interpor at? ao termo do prazo de cinco anos sobre o tr?nsito em julgado da decis?o, contados desde que o recorrente teve conhecimento do erro-v?cio (art.?s 697/2/c), mas em alternativa a esse recurso pode o autor propor ac??o destinada ? declara??o de nulidade ou anula??o da confiss?o, tendo em vista a eventualidade de apenas se pretender atacar o neg?cio jur?dico de auto-composi??o e n?o tamb?m a senten?a que a homologou sem preju?zo da responsabilidade do autor pelas custas (art.? 535/1/d), tendo o Autor que respeitar o prazo de caducidade do direito ? anula??o, que no caso de anula??o com base no erro v?cio, ? em regra de um ano (art.?s 247 e 287/1 do CCiv), podendo, no entanto, ser arguido, sem depend?ncia de prazo, por via de ac??o, enquanto o neg?cio n?o estiver cumprido (art.? 287/2 do CCiv. II- Se o pedido formulado no recurso de revis?o da senten?a ? que ?se considere nulo todo o processado por falta de notifica??o da Recorrente da audi?ncia pr?via em sede de pedido de apoio judici?rio, por facto que n?o lhe ? imput?vel e que a impediu de contestar a a??o, ordenando-se os ulteriores termos para a causa ser novamente instru?da e julgada? e que, em consequ?ncia do julgamento da nulidade do processado, por incumprimento de notifica??o da decis?o administrativa do apoio judici?rio, com impedimento de contesta??o se revogue a senten?a recorrida, invocando-se para tanto, em suma, que a notifica??o feita em processo administrativo de concess?o de apoio judici?rio para a ac??o formulado, e para os de audi?ncia pr?via do respectivo procedimento administrativo- a fim de o mesmo se pronunciar sobre a possibilidade de pagamento faseado da taxa de justi?a, demais encargos e nomea??o de patrono,- deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recep??o e n?o nos termos do disposto no C?digo de Procedimento Administrativo como o foi, mecanismo que, no seu entender ? inconstitucional, e que por n?o ter sido feita por essa via n?o teve conhecimento atempado dessa notifica??o, por isso n?o se pronunciou e, por isso, foi indeferido e que, por essa raz?o, n?o pode defender-se no processo, sustentando a omiss?o, ainda do despacho de deferimento t?cito do pedido de apoio judici?rio no respectivo processo, tendo o Tribunal recorrido interpretado o pedido como sendo o correspondente ao recurso de revis?o com base na al?nea d), entendendo a "confiss?o" a? referida como sendo ? aquela a que se refere, por exemplo, o art? 283? n? 1 do C.P.C, porque confiss?o da al?nea e) do n.? 1 do art.? 696 ? a confiss?o como acto volunt?rio, que traduz uma auto-composi??o do lit?gio, o fundamento da revis?o ? o erro-v?cio em torno dessa confiss?o e n?o tamb?m qualquer erro cometido por entidade administrativa a quem a recorrente formulara o pedido de apoio judici?rio a ser atacado na sede pr?pria ou omiss?o por parte do tribunal recorrido do despacho relativo a deferimento t?cito do pedido com as consequ?ncias processuais eventualmente favor?veis ? recorrente, tal alega??o n?o quadra no fundamento no fundamento do recurso de revis?o da al?nea d) do n.? 1 do art.? 696.

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Relator: VAZ GOMES. Sum?rio da responsabilidade do Relator: I-Desde a revis?o operada pelo DL38/03 a ac??o pr?via ao recurso de revis?o ? dispensada como resulta do disposto no art.? 696/d que permite o recurso de revis?o fundado na nulidade, anulabilidade da confiss?o em que a decis?o se fundou, a interpor at? ao termo do prazo de cinco anos sobre o tr?nsito em julgado da decis?o, contados desde que o recorrente teve conhecimento do erro-v?cio (art.?s 697/2/c), mas em alternativa a esse recurso pode o autor propor ac??o destinada ? declara??o de nulidade ou anula??o da confiss?o, tendo em vista a eventualidade de apenas se pretender atacar o neg?cio jur?dico de auto-composi??o e n?o tamb?m a senten?a que a homologou sem preju?zo da responsabilidade do autor pelas custas (art.? 535/1/d), tendo o Autor que respeitar o prazo de caducidade do direito ? anula??o, que no caso de anula??o com base no erro v?cio, ? em regra de um ano (art.?s 247 e 287/1 do CCiv), podendo, no entanto, ser arguido, sem depend?ncia de prazo, por via de ac??o, enquanto o neg?cio n?o estiver cumprido (art.? 287/2 do CCiv. II- Se o pedido formulado no recurso de revis?o da senten?a ? que ?se considere nulo todo o processado por falta de notifica??o da Recorrente da audi?ncia pr?via em sede de pedido de apoio judici?rio, por facto que n?o lhe ? imput?vel e que a impediu de contestar a a??o, ordenando-se os ulteriores termos para a causa ser novamente instru?da e julgada? e que, em consequ?ncia do julgamento da nulidade do processado, por incumprimento de notifica??o da decis?o administrativa do apoio judici?rio, com impedimento de contesta??o se revogue a senten?a recorrida, invocando-se para tanto, em suma, que a notifica??o feita em processo administrativo de concess?o de apoio judici?rio para a ac??o formulado, e para os de audi?ncia pr?via do respectivo procedimento administrativo- a fim de o mesmo se pronunciar sobre a possibilidade de pagamento faseado da taxa de justi?a, demais encargos e nomea??o de patrono,- deveria ter sido feita por carta registada com aviso de recep??o e n?o nos termos do disposto no C?digo de Procedimento Administrativo como o foi, mecanismo que, no seu entender ? inconstitucional, e que por n?o ter sido feita por essa via n?o teve conhecimento atempado dessa notifica??o, por isso n?o se pronunciou e, por isso, foi indeferido e que, por essa raz?o, n?o pode defender-se no processo, sustentando a omiss?o, ainda do despacho de deferimento t?cito do pedido de apoio judici?rio no respectivo processo, tendo o Tribunal recorrido interpretado o pedido como sendo o correspondente ao recurso de revis?o com base na al?nea d), entendendo a "confiss?o" a? referida como sendo ? aquela a que se refere, por exemplo, o art? 283? n? 1 do C.P.C, porque confiss?o da al?nea e) do n.? 1 do art.? 696 ? a confiss?o como acto volunt?rio, que traduz uma auto-composi??o do lit?gio, o fundamento da revis?o ? o erro-v?cio em torno dessa confiss?o e n?o tamb?m qualquer erro cometido por entidade administrativa a quem a recorrente formulara o pedido de apoio judici?rio a ser atacado na sede pr?pria ou omiss?o por parte do tribunal recorrido do despacho relativo a deferimento t?cito do pedido com as consequ?ncias processuais eventualmente favor?veis ? recorrente, tal alega??o n?o quadra no fundamento no fundamento do recurso de revis?o da al?nea d) do n.? 1 do art.? 696.


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