Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 19097/25.4T8LSB.L1-2 – 2026-05-07
Relator: JOÃO PAULO RAPOSO. Sumário (da responsabilidade do relator): I. Os condóminos podem instaurar embargo de obra nova contra trabalhos realizados em fração que vão conduzir à sua utilização para fim diverso do que se destina; II. A interpretação do fim de uma fração constante do título constitutivo deve fazer-se procurando o seu sentido normal e socialmente típico; III. Também o conceito normativo de "obra" deve ser encontrado no seu sentido normal e socialmente típico, correspondente ao de trabalho de alteração de uma materialidade preexistente; IV. Na verificação do requisito legal de "atualidade" de uma obra devem ser considerados todos os trabalhos previstos e não as diferentes fases daquela, sendo irrelevante que alguns destes se mostrem concluídos.
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Relator: JOÃO PAULO RAPOSO. Sumário (da responsabilidade do relator): I. Os condóminos podem instaurar embargo de obra nova contra trabalhos realizados em fração que vão conduzir à sua utilização para fim diverso do que se destina; II. A interpretação do fim de uma fração constante do título constitutivo deve fazer-se procurando o seu sentido normal e socialmente típico; III. Também o conceito normativo de "obra" deve ser encontrado no seu sentido normal e socialmente típico, correspondente ao de trabalho de alteração de uma materialidade preexistente; IV. Na verificação do requisito legal de "atualidade" de uma obra devem ser considerados todos os trabalhos previstos e não as diferentes fases daquela, sendo irrelevante que alguns destes se mostrem concluídos.
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