Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 5684/22.6T8ALM-B.L1-2 – 2023-10-12

Relator: IN?S MOURA. (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. A Recorrente ao n?o estabelecer a correspond?ncia de cada um dos documentos que indica com cada um dos factos que quer ver aditados aos factos provados, que s?o extensos, antes o fazendo de forma gen?rica e n?o concretizada, n?o permite que o tribunal de recurso avalie a sua pretens?o, atenta a exig?ncia do art.? 640.? n.? 1 al. b) do CPC. 2. O atual C?digo de Processo Civil ao limitar o elenco dos t?tulos executivos, veio a determinar que a partir da? a for?a executiva dos documentos que titulam cr?ditos da CGD atribu?da pelo n.? 4 do art.? 9.? do DL n.? 287/93 constitu?sse uma descrimina??o relativamente a outros credores, designadamente institui??es banc?rias, violadora do principio da igualdade previsto no art.? 13.? da CRP, j? que antes disso a situa??o se apresentava igual para todos, na medida em que eram admitidos como t?tulo executivo os documentos particulares assinados pelo devedor. 3. N?o obstante esta altera??o legislativa, h? que ressalvar a circunst?ncia de poderem estar em causa documentos apresentados ? execu??o emitidos antes da entrada em vigor do novo CPC, caso em que a salvaguarda das expectativas dos credores determina que se continue a ter em conta o art.? 46.? do anterior CPC e como v?lidos os t?tulos executivos apresentados ao abrigo de tal previs?o, n?o obstante n?o se integrarem agora no elenco dos t?tulos executivos previstos no art.? 703.? do CPC. 4. Este entendimento ? sufragado pelo Tribunal Constitucional que no seu Ac?rd?o n.? 408/2015 de 23 de Setembro de 2015, veio declarar com for?a obrigat?ria geral a inconstitucionalidade da norma que aplica o art.? 703.? do CPC aprovado pela Lei n.? 41/2013 de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior ? sua entrada em vigor, ent?o exequ?veis por for?a do art.? 46.? n.? 1 al. c) do CPC anterior, por viola??o do princ?pio da confian?a. 5. Uma decis?o proferida num processo que incidiu sobre a rela??o processual, avaliando um seu pressuposto formal ? a falta de t?tulo executivo quanto aos fiadores - tem for?a obrigat?ria apenas no ?mbito daquele mesmo processo, nos termos do art.? 620.? n.? 1 do CPC, n?o adquirindo for?a de caso julgado material. 6. A insolv?ncia e a exonera??o do passivo restante concedida ao devedor principal, nos termos do art.? 244.? e 245.? do CIRE leva ? extin??o da sua obriga??o perante o credor, mas n?o vai afetar a obriga??o dos demais garantes, designadamente dos fiadores, por for?a do disposto no art.? 217.? n.? 4 do CIRE. 7. A extin??o da fian?a por impossibilidade de sub-roga??o dos fiadores no direito do credor na verifica??o da previs?o do art.? 653.? do C.Civil, apenas pode ter lugar se tal impossibilidade for imput?vel ao credor e j? n?o se este for totalmente alheio a tal impossibilidade, sem que lhe seja apontado qualquer comportamento que a possa ter determinado. 8. O recurso ordin?rio de apela??o constitui uma forma de impugna??o de uma decis?o judicial e tem em vista a altera??o da decis?o proferida pelo tribunal recorrido e n?o a tomada de posi??o sobre quest?es novas que anteriormente n?o foram suscitadas pelas partes ou a pondera??o de novos factos, pelo que n?o tendo a Embargante invocado anteriormente uma situa??o de mora do credor suscet?vel de inviabilizar o vencimento de juros de mora, nos termos dos art.? 813.? e 814.? do C.Civil, n?o compete agora a este tribunal apreciar e decidir esta quest?o apenas suscitada em sede de recurso. 9. Qualquer valor que o credor tenha recebido do devedor principal no ?mbito do processo de insolv?ncia em que o seu cr?dito foi reclamado e reconhecido tem de ser imputado no pagamento da d?vida, com reflexo na obriga??o garantida pela fian?a, em face do disposto no art.? 634.? do C.Civil.

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Relator: IN?S MOURA. (art.? 663.? n.? 7 do CPC) 1. A Recorrente ao n?o estabelecer a correspond?ncia de cada um dos documentos que indica com cada um dos factos que quer ver aditados aos factos provados, que s?o extensos, antes o fazendo de forma gen?rica e n?o concretizada, n?o permite que o tribunal de recurso avalie a sua pretens?o, atenta a exig?ncia do art.? 640.? n.? 1 al. b) do CPC. 2. O atual C?digo de Processo Civil ao limitar o elenco dos t?tulos executivos, veio a determinar que a partir da? a for?a executiva dos documentos que titulam cr?ditos da CGD atribu?da pelo n.? 4 do art.? 9.? do DL n.? 287/93 constitu?sse uma descrimina??o relativamente a outros credores, designadamente institui??es banc?rias, violadora do principio da igualdade previsto no art.? 13.? da CRP, j? que antes disso a situa??o se apresentava igual para todos, na medida em que eram admitidos como t?tulo executivo os documentos particulares assinados pelo devedor. 3. N?o obstante esta altera??o legislativa, h? que ressalvar a circunst?ncia de poderem estar em causa documentos apresentados ? execu??o emitidos antes da entrada em vigor do novo CPC, caso em que a salvaguarda das expectativas dos credores determina que se continue a ter em conta o art.? 46.? do anterior CPC e como v?lidos os t?tulos executivos apresentados ao abrigo de tal previs?o, n?o obstante n?o se integrarem agora no elenco dos t?tulos executivos previstos no art.? 703.? do CPC. 4. Este entendimento ? sufragado pelo Tribunal Constitucional que no seu Ac?rd?o n.? 408/2015 de 23 de Setembro de 2015, veio declarar com for?a obrigat?ria geral a inconstitucionalidade da norma que aplica o art.? 703.? do CPC aprovado pela Lei n.? 41/2013 de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior ? sua entrada em vigor, ent?o exequ?veis por for?a do art.? 46.? n.? 1 al. c) do CPC anterior, por viola??o do princ?pio da confian?a. 5. Uma decis?o proferida num processo que incidiu sobre a rela??o processual, avaliando um seu pressuposto formal ? a falta de t?tulo executivo quanto aos fiadores – tem for?a obrigat?ria apenas no ?mbito daquele mesmo processo, nos termos do art.? 620.? n.? 1 do CPC, n?o adquirindo for?a de caso julgado material. 6. A insolv?ncia e a exonera??o do passivo restante concedida ao devedor principal, nos termos do art.? 244.? e 245.? do CIRE leva ? extin??o da sua obriga??o perante o credor, mas n?o vai afetar a obriga??o dos demais garantes, designadamente dos fiadores, por for?a do disposto no art.? 217.? n.? 4 do CIRE. 7. A extin??o da fian?a por impossibilidade de sub-roga??o dos fiadores no direito do credor na verifica??o da previs?o do art.? 653.? do C.Civil, apenas pode ter lugar se tal impossibilidade for imput?vel ao credor e j? n?o se este for totalmente alheio a tal impossibilidade, sem que lhe seja apontado qualquer comportamento que a possa ter determinado. 8. O recurso ordin?rio de apela??o constitui uma forma de impugna??o de uma decis?o judicial e tem em vista a altera??o da decis?o proferida pelo tribunal recorrido e n?o a tomada de posi??o sobre quest?es novas que anteriormente n?o foram suscitadas pelas partes ou a pondera??o de novos factos, pelo que n?o tendo a Embargante invocado anteriormente uma situa??o de mora do credor suscet?vel de inviabilizar o vencimento de juros de mora, nos termos dos art.? 813.? e 814.? do C.Civil, n?o compete agora a este tribunal apreciar e decidir esta quest?o apenas suscitada em sede de recurso. 9. Qualquer valor que o credor tenha recebido do devedor principal no ?mbito do processo de insolv?ncia em que o seu cr?dito foi reclamado e reconhecido tem de ser imputado no pagamento da d?vida, com reflexo na obriga??o garantida pela fian?a, em face do disposto no art.? 634.? do C.Civil.


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