Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 7097/16.0T8FNC-C.L1-2 – 2026-05-07

Relator: ANTÓNIO MOREIRA. Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Há lugar ao indeferimento liminar dos embargos de executado quanto se apresente como manifesto que a pretensão do embargante nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada na P.I. de embargos de executado. 2. Em todos os casos em que a liquidação da obrigação exequenda pode ser efectuada através de simples cálculo aritmético não carece o exequente de deduzir o incidente de liquidação, mas tão só de indicar os elementos e forma desse cálculo. 3. Há lugar ao indeferimento liminar dos embargos de executado se o fundamento da oposição por embargos à execução fundada em sentença condenatória for a iliquidez da obrigação exequenda, sendo tal liquidez dependente de mero cálculo aritmético. 4. Estando em causa a condenação do condomínio no pagamento de determinado montante, e cabendo a questão em litígio no âmbito das funções do administrador do condomínio, ficaram os condóminos vinculados à decisão condenatória, na medida em que se consideram representados na acção declarativa pelo administrador do condomínio. 5. Ainda que o administrador do condomínio não haja dado conhecimento aos condóminos da sentença condenatória, a mesma não deixa de ser exequível quanto aos condóminos, pelo que assentando a oposição à execução da sentença na omissão desse conhecimento por parte dos condóminos, tal circunstancialismo factual nunca conduziria à afirmação da falta de exequibilidade invocada pelos embargantes, assim havendo lugar ao indeferimento liminar dos embargos de executado.

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Relator: ANTÓNIO MOREIRA. Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Há lugar ao indeferimento liminar dos embargos de executado quanto se apresente como manifesto que a pretensão do embargante nunca poderá proceder, qualquer que seja a interpretação que se faça dos preceitos legais aplicáveis à situação factual configurada na P.I. de embargos de executado. 2. Em todos os casos em que a liquidação da obrigação exequenda pode ser efectuada através de simples cálculo aritmético não carece o exequente de deduzir o incidente de liquidação, mas tão só de indicar os elementos e forma desse cálculo. 3. Há lugar ao indeferimento liminar dos embargos de executado se o fundamento da oposição por embargos à execução fundada em sentença condenatória for a iliquidez da obrigação exequenda, sendo tal liquidez dependente de mero cálculo aritmético. 4. Estando em causa a condenação do condomínio no pagamento de determinado montante, e cabendo a questão em litígio no âmbito das funções do administrador do condomínio, ficaram os condóminos vinculados à decisão condenatória, na medida em que se consideram representados na acção declarativa pelo administrador do condomínio. 5. Ainda que o administrador do condomínio não haja dado conhecimento aos condóminos da sentença condenatória, a mesma não deixa de ser exequível quanto aos condóminos, pelo que assentando a oposição à execução da sentença na omissão desse conhecimento por parte dos condóminos, tal circunstancialismo factual nunca conduziria à afirmação da falta de exequibilidade invocada pelos embargantes, assim havendo lugar ao indeferimento liminar dos embargos de executado.


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